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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AFONSO PENA, 2300, 8º andar, SAVASSI, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-007 PROCESSO Nº: 5115032-63.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA NASSER CPF: 864.842.816-53 e outros RÉU: JOAQUIM JOSE DE OLIVEIRA CPF: 015.176.606-10 e outros DECISÃO Vistos etc. Analisando os autos, verifica-se significativa divergência em relação ao bem imóvel inventariado. Isso porque, segundo a Sra. Isabel, há uma acessão por ela promovida com exclusividade no bem, para além das demais construções do terreno, o que afastaria a possibilidade de partilha da respectiva fração. Lado outro, para os demais herdeiros, não há que se falar em exclusão dessa fração do presente inventário, uma vez que não há qualquer documento comprobatório de doação, cessão ou escritura que demonstre a propriedade da Sra. Isabel. A questão é que, em atenção à referida divergência, este Juízo designou audiência conciliatória, oportunidade em que concedeu à Sra. Isabel o prazo de 30 dias para comprovar a propositura de uma ação declaratória com vistas ao reconhecimento de sua exclusividade na construção da edificação. Nada obstante, o referido prazo transcorreu sem o ajuizamento da ação, somente após o que, intimada para justificar a inércia, a Sra. Isabel alegou que o abalo emocional lhe impediu de adotar as medidas judiciais pertinentes. Diante desse contexto, seguem deliberações articuladas. 1 – Ante a inércia da Sra. Isabel, sem justificativa plausível, em relação ao prazo concedido em audiência, determino o regular prosseguimento do feito, sem qualquer exclusão relativa ao bem inventariado. Essa decisão, naturalmente, não constitui quaisquer óbices a que a Sra. Isabel pleiteie o que entender de direito perante as vias próprias. A questão é que quaisquer medidas constritivas/conservativas de eventual direito seu, se for o caso, agora dependerão de deliberação do Juízo competente, com eventual comunicação nos autos do inventário. Enquanto isso, porém, o inventário tramitará regularmente, com deliberação das questões pendentes até que seja promovida a partilha de bens. 2 – Em atenção ao disposto acima, inclusive, intimem-se os sucessores para que esclareçam se pretendem previamente a alienação do imóvel ou a partilha do bem, uma vez que referidos pleitos são incompatíveis entre si. Vale dizer, ou se partilha o imóvel em si ou, caso haja venda, os valores auferidos com a respectiva transação. Prazo de 15 dias. 3 – Após, conclusos para análise. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. VANIA FERNANDES SOALHEIRO Juiz(íza) de Direito c 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte