2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900G PROCESSO Nº: 5115026-80.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: RRPM CURSOS PREPARATORIOS LTDA CPF: 03.515.918/0001-61 e outros RÉU: ROSILENE GOMES DE OLIVEIRA CPF: 709.474.306-87 e outros DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que, após a efetivação de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nas contas do executado CÉLIO LOPES DE ASSIS, este pleiteou a desconstituição da penhora, pedido que foi indeferido pela decisão de ID 10545609513. A parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores na petição de ID 10547510035 e, posteriormente, em ID 10561021642, solicitou nova consulta via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", comprovando o recolhimento das custas pertinentes (ID 10561017147). O executado, por sua vez, informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 10564026605 e ID 10564056818) contra a decisão que manteve a penhora. O referido recurso foi julgado, conforme Acórdão de ID 10632051331, com trânsito em julgado certificado em ID 10632051330. A decisão do colegiado deu parcial provimento ao recurso para determinar o desbloqueio do valor de R$ 5.397,52 (cinco mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos) mantido em conta poupança, mas manteve a constrição sobre o montante de R$ 32.103,87 (trinta e dois mil, cento e três reais e oitenta e sete centavos) bloqueado em conta corrente. Após o retorno dos autos, a parte exequente reiterou o pedido de expedição de alvarás para o levantamento da quantia cuja penhora foi mantida. É o relatório. Decido. O Acórdão de ID 10632051331, cuja decisão é soberana transitou em julgado. Portanto, cabe a este juízo cumprir a ordem e determinar a liberação dos montantes em favor do executado e do exequente nos limites delimitados no recurso. Ante o exposto: 1 – DETERMINO a expedição de alvarás para levantamento da quantia de R$ 32.103,87 (trinta e dois mil, cento e três reais e oitenta e sete centavos), com correção, nos termos do Acórdão de ID 10632051331, devendo ser observada a seguinte distribuição, conforme solicitado na petição de ID 10633895879: - O valor de R$ 28.893,48 (vinte e oito mil oitocentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos) referente a 90% (noventa por cento) do valor para RRPM CURSOS PREPARATORIOS LTDA (CNPJ 03.515.918/0001-61). - O valor de 3.210,39 (três mil duzentos e dez reais e trinta e nove centavos) referente a 10% (dez por cento) do valor para T. Lott Advocacia (CNPJ 10.476.870/0001-95). Em ambos os alvarás deverão incidir a respectiva correção da conta judicial. 2 – DETERMINO, ainda, a expedição de alvarás para levantamento da quantia de R$ 5.397,52 (cinco mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos), corrigido monetariamente conforme a conta judicial, em favor do executado CÉLIO LOPES DE ASSIS. 3 – Para fins de apreciar o pedido de ID 10561021642, após a expedição dos alvarás, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito decotando os valores por ela levantados. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, na data da assinatura. ADRIANO ZOCCHE Juiz de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte