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Processo 5115007-45.2021.8.09.0178

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5115007-45.2021.8.09.0178 COMARCA DE MAURILÂNDIA RECORRENTE: JOEL DA CONCEIÇÃO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MAURILÂNDIA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 276 por JOEL DA CONCEIÇÃO, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 271 pela 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Ronnie Paes Sandre, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NO ATENDIMENTO E DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por danos materiais, morais e estéticos formulados em razão de alegado erro médico ocorrido em atendimento de urgência prestado por hospital municipal após acidente com estilhaços de vidro que atingiram a região ocular do autor. A parte recorrente sustenta negligência médica pela ausência de solicitação de exames de imagem antes da realização de sutura e requer a condenação do ente público ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de solicitação imediata de exame de imagem no primeiro atendimento caracterizou negligência médica apta a configurar falha na prestação do serviço público de saúde; e (ii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do ente público, especialmente a culpa administrativa e o nexo causal entre a conduta do serviço de saúde e os danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial concluiu que a conduta adotada no atendimento inicial foi compatível com a boa prática médica para as circunstâncias do caso, consistindo na limpeza da ferida, sutura da lesão e encaminhamento para avaliação oftalmológica especializada. 4. O laudo pericial esclareceu que a não solicitação imediata de exame de imagem, por si só, não caracteriza negligência, imprudência ou imperícia, considerando o contexto do atendimento emergencial e a prioridade de estabilização do paciente. 5. Embora o perito tenha apontado que exame complementar poderia ter auxiliado na identificação precoce de corpo estranho, não concluiu pela existência de erro médico ou de conduta incompatível com os protocolos assistenciais aplicáveis ao caso concreto. 6. A responsabilidade civil estatal decorrente de alegada omissão na prestação do serviço público de saúde exige demonstração de culpa administrativa, dano e nexo causal, elementos não comprovados nos autos. 7. Ausente prova de falha do serviço médico e do nexo causal entre o atendimento prestado e os prejuízos alegados, não se configura o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. A ausência de solicitação imediata de exame de imagem em atendimento de urgência não configura, por si só, negligência médica quando a conduta adotada se mostra compatível com as circunstâncias clínicas e os protocolos assistenciais aplicáveis. 2. A responsabilidade civil do ente público por alegado erro médico exige demonstração de falha na prestação do serviço, dano e nexo causal. 3. Inexistente prova de culpa administrativa e de relação causal entre a atuação médica e os danos alegados, não há dever de indenizar.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 179.147/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, j. 12.12.1997; STF, RTJ 163/1107, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, AgRg no AREsp nº 243.494/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 19.02.2013." Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e 186, 403, 927, 949 e 951 do Código Civil. Alega ainda, divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 10). Embora devidamente intimado (mov. 280), o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certificado na mov. 283. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de viabilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta contrariedade aos arts. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e 186, 403, 927, 949 e 951 do Código Civil, sustentando negligência médica pela ausência de solicitação de exames de imagem e a preservação do nexo causal entre a conduta do serviço público de saúde e os danos alegados. Isso porque acolher a pretensão recursal da parte recorrente, no intuito de requalificar a conduta médica como negligente e de preservar o nexo causal com os danos alegados, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente do laudo pericial que concluiu pela compatibilidade da conduta adotada com a boa prática médica e pela influência do lapso temporal na consolidação dos fragmentos retidos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, a divergência de solução entre o acórdão vergastado e o paradigma colacionado decorre das conclusões periciais próprias de cada processo, de sorte que no paradigma indicado a premissa fática acolhida foi diversa. Dirimir se as situações são efetivamente análogas ou se comportam distinção relevante demandaria, pois, sensível incursão no acervo fático-probatório de ambos os julgados, providência vedada na via excepcional, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável também ao exame do dissídio jurisprudencial. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/02

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5115007-45.2021.8.09.0178 COMARCA DE MAURILÂNDIA RECORRENTE: JOEL DA CONCEIÇÃO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MAURILÂNDIA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 276 por JOEL DA CONCEIÇÃO, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 271 pela 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Ronnie Paes Sandre, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NO ATENDIMENTO E DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por danos materiais, morais e estéticos formulados em razão de alegado erro médico ocorrido em atendimento de urgência prestado por hospital municipal após acidente com estilhaços de vidro que atingiram a região ocular do autor. A parte recorrente sustenta negligência médica pela ausência de solicitação de exames de imagem antes da realização de sutura e requer a condenação do ente público ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de solicitação imediata de exame de imagem no primeiro atendimento caracterizou negligência médica apta a configurar falha na prestação do serviço público de saúde; e (ii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do ente público, especialmente a culpa administrativa e o nexo causal entre a conduta do serviço de saúde e os danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial concluiu que a conduta adotada no atendimento inicial foi compatível com a boa prática médica para as circunstâncias do caso, consistindo na limpeza da ferida, sutura da lesão e encaminhamento para avaliação oftalmológica especializada. 4. O laudo pericial esclareceu que a não solicitação imediata de exame de imagem, por si só, não caracteriza negligência, imprudência ou imperícia, considerando o contexto do atendimento emergencial e a prioridade de estabilização do paciente. 5. Embora o perito tenha apontado que exame complementar poderia ter auxiliado na identificação precoce de corpo estranho, não concluiu pela existência de erro médico ou de conduta incompatível com os protocolos assistenciais aplicáveis ao caso concreto. 6. A responsabilidade civil estatal decorrente de alegada omissão na prestação do serviço público de saúde exige demonstração de culpa administrativa, dano e nexo causal, elementos não comprovados nos autos. 7. Ausente prova de falha do serviço médico e do nexo causal entre o atendimento prestado e os prejuízos alegados, não se configura o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. A ausência de solicitação imediata de exame de imagem em atendimento de urgência não configura, por si só, negligência médica quando a conduta adotada se mostra compatível com as circunstâncias clínicas e os protocolos assistenciais aplicáveis. 2. A responsabilidade civil do ente público por alegado erro médico exige demonstração de falha na prestação do serviço, dano e nexo causal. 3. Inexistente prova de culpa administrativa e de relação causal entre a atuação médica e os danos alegados, não há dever de indenizar.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 179.147/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, j. 12.12.1997; STF, RTJ 163/1107, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, AgRg no AREsp nº 243.494/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 19.02.2013." Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e 186, 403, 927, 949 e 951 do Código Civil. Alega ainda, divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 10). Embora devidamente intimado (mov. 280), o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certificado na mov. 283. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de viabilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta contrariedade aos arts. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e 186, 403, 927, 949 e 951 do Código Civil, sustentando negligência médica pela ausência de solicitação de exames de imagem e a preservação do nexo causal entre a conduta do serviço público de saúde e os danos alegados. Isso porque acolher a pretensão recursal da parte recorrente, no intuito de requalificar a conduta médica como negligente e de preservar o nexo causal com os danos alegados, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente do laudo pericial que concluiu pela compatibilidade da conduta adotada com a boa prática médica e pela influência do lapso temporal na consolidação dos fragmentos retidos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, a divergência de solução entre o acórdão vergastado e o paradigma colacionado decorre das conclusões periciais próprias de cada processo, de sorte que no paradigma indicado a premissa fática acolhida foi diversa. Dirimir se as situações são efetivamente análogas ou se comportam distinção relevante demandaria, pois, sensível incursão no acervo fático-probatório de ambos os julgados, providência vedada na via excepcional, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável também ao exame do dissídio jurisprudencial. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/02

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