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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5114978-74.2026.8.24.0930/SC AUTOR: BRUNO DERCILIO DE FREITAS ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação"1. 2. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos financeiros, mediante a juntada de documentos hábeis à aferição de sua atual situação econômica, tais como extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas ativas com identificação do titular, comprovantes de rendimentos, despesas com moradia, relação de dependentes, bem como certidões negativas de propriedade de imóveis e de veículos emitidas pelos órgãos competentes, entre outros que entender pertinentes. Fica advertida de que o não atendimento da presente determinação implicará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Podendo, no mesmo prazo, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 3. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5114978-74.2026.8.24.0930/SC AUTOR: BRUNO DERCILIO DE FREITAS ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao sistema interno EPROC, constatou-se a existência da ação revisional nº 5149625-66.2024.8.24.0930, distribuída anteriormente ao 13º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, com as mesmas partes e em relação ao mesmo contrato, extinta sem resolução do mérito. Dúvida não há no tocante à identidade processual, posto que se trata de ação com as mesmas partes, causa de pedir e mesmo pedido (NCPC, art. 337, § 2º). Neste contexto, aplicável o art. 286, II do NCPC: "Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;" Havendo, portanto, a identidade das ações, deve esta última ser distribuída, por dependência, ao juízo prevento. ANTE O EXPOSTO, declino a competência ao 13º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário. Intimem-se. Cumpra-se.
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