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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5114944-60.2026.8.09.0011
COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA
RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
APELANTE : MARIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
APELADO : NU FINANCEIRA S/A
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEÇA PÓRTICA INSTRUÍDA COM DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA JUNTAR COMPROVANTE EM NOME PRÓPRIO. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação do endereço do autor, nos termos do art. 319, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovante de endereço em nome do próprio autor deve culminar no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 319, II, do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência, inexistindo exigência de juntada de comprovante de endereço.
4. Consubstancia erro de procedimento o indeferimento da petição inicial pela ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da autora, quando não demonstrada a fundada suspeita de litigância abusiva, nos termos da tese de julgamento do Tema 1.198, do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Tese de julgamento: “1. O comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura da ação, bastando a indicação do domicílio ou residência do autor na petição inicial.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II, 320.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC n. 5243311-98.2026.8.09.0174, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
MARIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA interpôs recurso de APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença do Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO, Dr. Paulo Afonso de Amorim Filho, que, face ao descumprimento da determinação de oferecimento de emenda (juntada de comprovante de endereço), indeferiu a petição inicial, julgando extinta sem resolução de mérito a “ação de obrigação de fazer c/c indenização” ajuizada em desfavor de NU FINANCEIRA S/A. Transcrevo a decisão:
“[...] No evento nº 07, foi determinado que a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço em nome próprio ou documento que evidencie o vínculo com o titular do comprovante apresentado com a inicial, sob pena de indeferimento da mesma.
Todavia, o prazo para manifestação transcorreu in albis.
É o relatório. DECIDO [...]
Nesse sentido, o indeferimento da petição inicial é previsto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, como causa de extinção do processo, sem resolução de mérito [...]
Assim, caso a parte autora não cumpra a emenda à inicial a petição será indeferida e o processo extinto.
No presente caso, verifica-se que o requerente, apesar de devidamente intimada, não cumpriu efetivamente o determinado por este juízo no que tange à emenda à inicial, razão pela qual o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil [...]” (mov. 12) (grifei)
Nas razões recursais, o autor/apelante esgrime, em síntese, que o comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320, do CPC.
Não comprovou a quitação do preparo por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça.
A instituição financeira apelada – que compareceu espontaneamente ao feito – pugnou pelo desprovimento da insurgência recursal (mov. 20).
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
1. DA ADMISSIBILIDADE:
Face à reunião dos requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação cível, registrando que esta habilita-se a receber o julgamento monocrático.
2. DO MÉRITO:
O art. 319, do CPC, elenca os requisitos formais da petição inicial, dentre eles, a necessidade de indicação do endereço do autor da ação e do réu.
Na espécie, verifico que autora/apelante juntou ao processo um comprovante de endereço em nome de um terceiro sendo que, em razão disso, atestando residir no local.
Embora revele-se indispensável a cautela do magistrado na busca da consecução do direito, não se deve olvidar que ainda é a regra a presunção de veracidade das informações contidas na inicial, em que pese todo o contexto excepcional de fraudes processuais e manipulações de dados.
Nos termos do entendimento jurisprudencial, a simples indicação do domicílio ou residência do autor já atende à determinação do comando normativo, não se fazendo necessária sua comprovação.
Ademais, o comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da ação, de modo que a sua ausência não pode ensejar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL. FORMALISMO EXCESSIVO. TEMA 1.198 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. SENTENÇA CASSADA [...] 5. O comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, pois sua ausência não impede o julgamento do mérito da demanda declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais. 6. A indicação do domicílio na petição inicial é suficiente para a aferição da competência territorial em demanda de consumo, nos termos do art. 101, I, do CDC. 7. A exigência de comprovante documental de domicílio como condição para o recebimento da petição inicial impõe requisito não previsto em lei e configura formalismo excessivo incompatível com o direito de acesso à Justiça. 8. O Tema 1.198 do STJ autoriza o juiz, diante de indícios concretos de litigância abusiva, a exigir emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, mas não legitima exigência genérica e abstrata desvinculada de elementos individualizados do caso. 9. A invocação genérica da litigância predatória, sem demonstração específica de indícios de abusividade atribuíveis à parte autora, não justifica o indeferimento da petição inicial. 10. A extinção prematura do processo, quando possível o seu regular prosseguimento, viola os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e da inafastabilidade da jurisdição. 11. A cassação da sentença impõe o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito [...] (TJGO, Apelação Cível nº 5243311-98.2026.8.09.0174, Rel. FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026) (grifei)
Em tempo, reporto que a providência em questão quedaria justificada caso o magistrado da origem houvesse justificado a determinação a reboque do apontamento de indícios concretos da prática de litigância predatória, sendo que, nessas situações, com apoio na tese de julgamento do Tema 1.198, do STJ, colher-se-ia legítimo exigir que o autor oferecesse emenda à petição inicial, com a apresentação de documentos idôneos a lastrear minimamente a autenticidade da postulação, cumprindo destacar, contudo, não ser esta a situação vista nesse processo.
Nesse cenário, eis que configurado o “error in procedendo”, a cassação da sentença exsurge impositiva.
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, monocraticamente, na forma do art. 932, do CPC, CONHEÇO do recurso de apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença, determinando o retorno do feito à origem para regular processamento.
É como decido.
Publique-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal, devolva-se o processo ao juízo de origem.
Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO).
(01/c)
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5114944-60.2026.8.09.0011
COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA
RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
APELANTE : MARIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
APELADO : NU FINANCEIRA S/A
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEÇA PÓRTICA INSTRUÍDA COM DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA JUNTAR COMPROVANTE EM NOME PRÓPRIO. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação do endereço do autor, nos termos do art. 319, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovante de endereço em nome do próprio autor deve culminar no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 319, II, do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência, inexistindo exigência de juntada de comprovante de endereço.
4. Consubstancia erro de procedimento o indeferimento da petição inicial pela ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da autora, quando não demonstrada a fundada suspeita de litigância abusiva, nos termos da tese de julgamento do Tema 1.198, do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Tese de julgamento: “1. O comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura da ação, bastando a indicação do domicílio ou residência do autor na petição inicial.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II, 320.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC n. 5243311-98.2026.8.09.0174, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
MARIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA interpôs recurso de APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença do Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO, Dr. Paulo Afonso de Amorim Filho, que, face ao descumprimento da determinação de oferecimento de emenda (juntada de comprovante de endereço), indeferiu a petição inicial, julgando extinta sem resolução de mérito a “ação de obrigação de fazer c/c indenização” ajuizada em desfavor de NU FINANCEIRA S/A. Transcrevo a decisão:
“[...] No evento nº 07, foi determinado que a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço em nome próprio ou documento que evidencie o vínculo com o titular do comprovante apresentado com a inicial, sob pena de indeferimento da mesma.
Todavia, o prazo para manifestação transcorreu in albis.
É o relatório. DECIDO [...]
Nesse sentido, o indeferimento da petição inicial é previsto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, como causa de extinção do processo, sem resolução de mérito [...]
Assim, caso a parte autora não cumpra a emenda à inicial a petição será indeferida e o processo extinto.
No presente caso, verifica-se que o requerente, apesar de devidamente intimada, não cumpriu efetivamente o determinado por este juízo no que tange à emenda à inicial, razão pela qual o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil [...]” (mov. 12) (grifei)
Nas razões recursais, o autor/apelante esgrime, em síntese, que o comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320, do CPC.
Não comprovou a quitação do preparo por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça.
A instituição financeira apelada – que compareceu espontaneamente ao feito – pugnou pelo desprovimento da insurgência recursal (mov. 20).
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
1. DA ADMISSIBILIDADE:
Face à reunião dos requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação cível, registrando que esta habilita-se a receber o julgamento monocrático.
2. DO MÉRITO:
O art. 319, do CPC, elenca os requisitos formais da petição inicial, dentre eles, a necessidade de indicação do endereço do autor da ação e do réu.
Na espécie, verifico que autora/apelante juntou ao processo um comprovante de endereço em nome de um terceiro sendo que, em razão disso, atestando residir no local.
Embora revele-se indispensável a cautela do magistrado na busca da consecução do direito, não se deve olvidar que ainda é a regra a presunção de veracidade das informações contidas na inicial, em que pese todo o contexto excepcional de fraudes processuais e manipulações de dados.
Nos termos do entendimento jurisprudencial, a simples indicação do domicílio ou residência do autor já atende à determinação do comando normativo, não se fazendo necessária sua comprovação.
Ademais, o comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da ação, de modo que a sua ausência não pode ensejar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL. FORMALISMO EXCESSIVO. TEMA 1.198 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. SENTENÇA CASSADA [...] 5. O comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, pois sua ausência não impede o julgamento do mérito da demanda declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais. 6. A indicação do domicílio na petição inicial é suficiente para a aferição da competência territorial em demanda de consumo, nos termos do art. 101, I, do CDC. 7. A exigência de comprovante documental de domicílio como condição para o recebimento da petição inicial impõe requisito não previsto em lei e configura formalismo excessivo incompatível com o direito de acesso à Justiça. 8. O Tema 1.198 do STJ autoriza o juiz, diante de indícios concretos de litigância abusiva, a exigir emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, mas não legitima exigência genérica e abstrata desvinculada de elementos individualizados do caso. 9. A invocação genérica da litigância predatória, sem demonstração específica de indícios de abusividade atribuíveis à parte autora, não justifica o indeferimento da petição inicial. 10. A extinção prematura do processo, quando possível o seu regular prosseguimento, viola os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e da inafastabilidade da jurisdição. 11. A cassação da sentença impõe o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito [...] (TJGO, Apelação Cível nº 5243311-98.2026.8.09.0174, Rel. FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026) (grifei)
Em tempo, reporto que a providência em questão quedaria justificada caso o magistrado da origem houvesse justificado a determinação a reboque do apontamento de indícios concretos da prática de litigância predatória, sendo que, nessas situações, com apoio na tese de julgamento do Tema 1.198, do STJ, colher-se-ia legítimo exigir que o autor oferecesse emenda à petição inicial, com a apresentação de documentos idôneos a lastrear minimamente a autenticidade da postulação, cumprindo destacar, contudo, não ser esta a situação vista nesse processo.
Nesse cenário, eis que configurado o “error in procedendo”, a cassação da sentença exsurge impositiva.
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, monocraticamente, na forma do art. 932, do CPC, CONHEÇO do recurso de apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença, determinando o retorno do feito à origem para regular processamento.
É como decido.
Publique-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal, devolva-se o processo ao juízo de origem.
Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO).
(01/c)