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5114942-75.2022.8.09.0126

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Pirenópolis - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PIRENÓPOLIS Vara da Fazenda Pública- Gabinete da Juíza de Direito R. Direita, 28 - Centro, Pirenópolis - GO, 72980-000 Telefone de contato (62) 3331-1818 | E-mail: comarcadepirenopolis@tjgo.jus.br Autos nº : 5114942-75.2022.8.09.0126 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte Requerente: Anastacia Krishina De Pina Parte Requerida : Estado De Goiás Este ato tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, e artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para o cumprimento do ato. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente informou o pagamento do débito executado. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, é possível concluir que houve a quitação integral do débito, principalmente porque a informação foi trazida pela própria parte exequente. Logo, considerando que houve a quitação do débito, não havendo nenhuma pendência, imperioso o reconhecimento da extinção do processo diante do pagamento. Consoante previsão no art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Ante as razões declinadas, julgo extinto processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Isento de custas. Havendo alguma restrição em nome da parte executada por força de decisão emanada nestes autos, determino que estas sejam baixadas. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, arquivando-se imediatamente os autos. Cumpra-se. Pirenópolis-GO, assinado e datado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJO Juíza de Direito

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