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TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5114933-65.2020.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Requerente: Jose Aguinelo Rodrigues Requerido: JULIO CESAR DE MOURA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O A parte autora pleiteou a citação por edital de JULIO CÉSAR DE MOURA em mov. 245, argumentando o esgotamento dos meios de localização. Vieram os autos conclusos. Decido. A citação por edital constitui medida excepcional, cabível apenas quando esgotados todos os meios razoáveis para a localização pessoal da parte demandada, nos termos do art. 256, II, do CPC, e da Súmula nº 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Da análise do feito, observo que restaram infrutíferas as citações em nome do JULIO CÉSAR DE MOURA nos movs. 34, 136, 184, 190, 206 e 240 e ainda foram realizadas buscas nos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. No entanto, observo que a busca no sistema SIEL (mov. 224) retornou infrutífera porque se utilizou a data de nascimento errada, sendo usada a do autor José Aguinelo Rodrigues (14/12/1956). A parte autora não informou a data de nascimento da parte requerida Julio Cesar de Moura. Como a pesquisa inicial sem filtros (mov. 223) já havia identificado um CPF compatível (386.147.661‑49), o resultado negativo decorre de erro no preenchimento da busca, e não da ausência de registro do requerido. Assim, considero que o equívoco na busca junto ao sistema SIEL impõe o prosseguimento da consulta, antes que se possa cogitar da citação editalícia. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital. DETERMINO ao Cartório que, sem nova conclusão, proceda à realização de pesquisas de endereço no sistema SIEL em nome da parte requerida: JULIO CESAR DE MOURA, CPF Nº 386.147.661‑49. Retornando as pesquisas com novo endereço, expeça-se imediatamente mandado ou carta de citação. Retornando as pesquisas sem resultado, retornem os autos conclusos deliberação para eventual reconsideração acerca do pedido de citação por edital. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Correspondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)
TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5114933-65.2020.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Requerente: Jose Aguinelo Rodrigues Requerido: JULIO CESAR DE MOURA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O A parte autora pleiteou a citação por edital de JULIO CÉSAR DE MOURA em mov. 245, argumentando o esgotamento dos meios de localização. Vieram os autos conclusos. Decido. A citação por edital constitui medida excepcional, cabível apenas quando esgotados todos os meios razoáveis para a localização pessoal da parte demandada, nos termos do art. 256, II, do CPC, e da Súmula nº 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Da análise do feito, observo que restaram infrutíferas as citações em nome do JULIO CÉSAR DE MOURA nos movs. 34, 136, 184, 190, 206 e 240 e ainda foram realizadas buscas nos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. No entanto, observo que a busca no sistema SIEL (mov. 224) retornou infrutífera porque se utilizou a data de nascimento errada, sendo usada a do autor José Aguinelo Rodrigues (14/12/1956). A parte autora não informou a data de nascimento da parte requerida Julio Cesar de Moura. Como a pesquisa inicial sem filtros (mov. 223) já havia identificado um CPF compatível (386.147.661‑49), o resultado negativo decorre de erro no preenchimento da busca, e não da ausência de registro do requerido. Assim, considero que o equívoco na busca junto ao sistema SIEL impõe o prosseguimento da consulta, antes que se possa cogitar da citação editalícia. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital. DETERMINO ao Cartório que, sem nova conclusão, proceda à realização de pesquisas de endereço no sistema SIEL em nome da parte requerida: JULIO CESAR DE MOURA, CPF Nº 386.147.661‑49. Retornando as pesquisas com novo endereço, expeça-se imediatamente mandado ou carta de citação. Retornando as pesquisas sem resultado, retornem os autos conclusos deliberação para eventual reconsideração acerca do pedido de citação por edital. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Correspondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)
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