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5114840-79.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5114840-79.2025.8.09.0051 Polo ativo: Thayse De Sartes Andrade E Silva Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, oriunda da ação coletiva n. 5148959-81.2016.8.09.0051, ajuizada pelo SINTEGO/GO em face do ESTADO DE GOIÁS, visando ao recebimento de diferenças salariais do piso nacional do magistério. DA DELIMITAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL E EXCLUSÃO DO ANO DE 2015 Inicialmente, cumpre examinar os limites do título judicial formado na Ação Civil Pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051, objeto desta liquidação. A sentença de primeiro grau julgou "parcialmente procedentes" os pedidos, condenando o Estado de Goiás ao pagamento do piso salarial nacional para os anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, acolhidos para alterar a parte dispositiva para "totalmente procedente", manteve-se a condenação expressa para os referidos anos, sem incluir o ano de 2015 no comando final. O egrégio Tribunal de Justiça de Goiás confirmou essa delimitação em grau recursal. A coisa julgada material forma-se sobre o dispositivo da decisão, ou seja, sobre a parte da sentença que resolve a lide e se torna imutável. No caso da ACP de referência, o dispositivo especificou os anos de 2012, 2013, 2014 e 2016 para a condenação. A interpretação do título judicial ilíquido deve ater-se aos seus limites objetivos, sob pena de violação à coisa julgada. Incluir o ano de 2015 nesta liquidação configuraria uma extensão indevida do título, extrapolando os limites da condenação judicialmente estabelecida. Tal período, portanto, deve ser integralmente excluído da fase de liquidação, independentemente de eventuais reconhecimentos administrativos ou documentos de docência relativos a este ano específico, uma vez que não integram o comando judicial transitado em julgado. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida no evento n. 32 incorreu em erro material ao incluir o período de janeiro a maio de 2015 no dispositivo condenatório, visto que o título executivo judicial formado na Ação Coletiva n. 5148959-81.2016.8.09.0051 condenou o Estado de Goiás ao pagamento do piso salarial nacional apenas em relação aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, tendo havido a exclusão expressa do ano de 2015 em razão da existência de litispendência parcial (Edital n. 001/2015). A liquidação de sentença deve, obrigatoriamente, observar os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a ampliação do período exequendo sob pena de violação à imutabilidade do título judicial (art. 509, § 4º, do CPC). Ante o exposto, RETIFICO DE OFÍCIO o dispositivo da sentença de evento n. 32 para que passe a constar: "a) DECLARAR que a liquidante Thayse De Sartes Andrade E Silva é beneficiária do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 5148959-81.2016.8.09.0051, fazendo jus às diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério durante o período compreendido pelos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, excluído o período de 2015 por força da sentença coletiva de origem." "b) Determinar a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo, devidamente atualizada, observando estritamente o período de apuração aqui retificado." Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos adequada ao período correto. Após, proceda-se na forma do art. 535 do CPC. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 9

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