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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goianésia - Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos · Decisão
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIANÉSIA
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Processo n.: 5114839-13.2019.8.09.0049
Parte Requerente: Dezia Rodrigues De Carvalho
Parte Requerida: Presidente Da Goiás Previdência - Goiasprev
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Goiás Previdência (GOIÁSPREV) contra os cálculos de Dezia Rodrigues de Carvalho.
Alega, em suma, a existência de excesso de execução porque a exequente apresenta diferenças devidas até dezembro de 2023, no entanto, as parcelas referentes ao período de 14/07/2023 a dezembro de 2024 e as diferenças de 01/01/2025 a 30/04/2025, foram quitadas administrativamente em julho de 2025 sob a rubrica “EXERC. ANTERIOR - RRA – INATIVO” e “DIF. PENSÃO PREVIDENCIARIA – RGPS”, respectivamente.
Aponta erro da impugnada ao utilizar o IGP-DI e juros até dezembro de 2021 e, após essa data, a taxa Selic, pois a determinação do título judicial fixa a correção monetária pelo INPC e juros com base na remuneração oficial da caderneta de poupança.
Sustenta, também, a impossibilidade de execução dos honorários de sucumbência conforme percentual de 10% (dez por cento), pois ainda não arbitrado, pois a sentença foi ilíquida.
Requer o acolhimento da impugnação e o reconhecimento de excesso de execução (evento nº 120).
A parte impugnada refutou as alegações do impugnante, apontando que que os períodos de 07/2023 a 12/2024 e 01/205 a 04/2025 não foram objeto de execução pela exequente, já que seus cálculos considerou as parcelas de 21/08/2018 e terminou no dia 14/07/2023.
Pugnou pela rejeição da manifestação do executado ou remessa dos autos à Contadoria (evento nº 124).
Cálculos da Contadoria Judicial (evento nº 127).
A exequente manifestou concordância com os cálculos da Central de Cálculos (evento nº 131), ao passo que a GOIÁSPREV se manteve silente.
Autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O impugnante alega a existência de excesso de execução pela (i) inclusão de parcelas que já foram quitadas administrativamente, (ii) inobservância dos parâmetros de encargos legais fixados no acórdão e (iii) impossibilidade de execução da verba sucumbencial antes da liquidação do julgado.
Examinados os cálculos apresentados pela parte impugnada no evento nº 116, verifica-se a inclusão das parcelas referentes aos meses de julho e dezembro de 2023, as quais já haviam sido adimplidas pelo impugnante, conforme informação prestada pela Gerência de Folha de Pagamento de Benefícios, mediante o lançamento sob a rubrica “EXERC. ANTERIOR – RRA – INATIVO”.
Ademais, constata-se que os cálculos apresentados não observaram os parâmetros de correção monetária estabelecidos no título judicial, que determinou expressamente a incidência do INPC.
Com efeito, verifica-se que a atualização monetária foi realizada mediante a aplicação do IGP-DI até dezembro de 2021, em manifesta desconformidade com os critérios definidos no título executivo judicial e, portanto, em afronta à coisa julgada.
Por fim, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer somente após a liquidação do julgado. Assim, estando ainda pendente a fixação do percentual da verba honorária, não se mostrava possível a sua inclusão no cálculo da execução.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela GOIASPREV, reconhecendo excesso na execução pelos fundamentos delineados acima.
Corolário desta decisão, e ante ao provimento da impugnação, condeno o(s) exequente(s) ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso encontrado (art. 85, §2 º do CPC), observando-se, porém, os termos do artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil.
Considerando que a apuração do quantum debeatur foi realizada pela Contadoria Judicial e que não houve insurgência das partes quanto aos valores apresentados no evento nº 127, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, para que produzam os devidos efeitos legais, porquanto elaborados em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título judicial e com os critérios legais aplicáveis.
Diante da liquidação do julgado, com espeque no art. 85, §2º e 4º, II, do CPC, CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais referente a fase de conhecimento, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, na forma do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, após a definitividade da presente decisão, com fulcro no art. 535, §3º, incisos I e II, do CPC, determino que a EXPEDIÇÃO dos ofícios requisitórios de Precatório e/ou Requisição de Pequeno Valor, conforme valores homologados, referente ao crédito principal e honorários sucumbenciais, com ulterior expedição de alvará em favor da parte exequente.
E em atenção ao art. 22, §4º, do EOAB, deverá ser observado a reserva no crédito principal, no momento do pagamento, quanto a parcela a título de honorários contratuais, conforme delineado contrato.
Cumprida as diligências supra, ARQUIVEM-SE os autos, conforme orientação firmada pela Nota Técnica nº 04/2023 – Proad nº 202311000462837 - Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Confiro força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goianésia, data do sistema.
Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa Nunes
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)