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Processo 5114830-47.2021.8.13.0024

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5114830-47.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: EDUARDO BEREL ZATZ CPF: 006.944.366-15 RÉU: BAANKO LTDA - ME CPF: 22.439.473/0001-22 e outros DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelas partes executadas (ID 10564242919), nas quais alegam excesso de execução em razão do bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD, conforme ID 10547609432, que alcançou o valor total da dívida, atualizado até julho de 2025, no montante de R$ 33.155,12, conforme informado pela parte exequente. As partes executadas requerem o reconhecimento do excesso de execução, com a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Intimada, a parte exequente manifestou-se no ID 10573648952, em contrariedade aos argumentos apresentados pelas partes executadas. Antes da análise do mérito da exceção de pré-executividade, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 10611797862). Realizados os cálculos (ID 10662573764), as partes foram intimadas e manifestaram-se nos IDs 10679284095 e 10679496153, em discordância com os cálculos apresentados. É o que basta relatar. Passo à análise. Primeiramente, no tocante às alegações de excesso de execução, é importante esclarecer às partes executadas que a impugnação ao cumprimento de sentença possui previsão no art. 525 do CPC, que preconiza: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ou seja, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios neste momento processual, considerando que a alegação de excesso de execução se encontra preclusa, uma vez que deveria ter sido apresentada, juntamente com o respectivo pedido de condenação da parte exequente, por ocasião da intimação para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Todavia, o fato de este Juízo ter determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a realização dos cálculos constitui mera adequação, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito da parte exequente, bem como certificar que os valores estão de acordo com aquilo a que a parte executada foi condenada. Com efeito, por se tratar de atividade executiva desenvolvida com o intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impõe-se a observância do princípio da fidelidade à sentença exequenda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada. Ressalto, ainda, que os cálculos ora discutidos e analisados referem-se ao saldo remanescente, tendo em vista que já houve valores levantados nos autos, conforme ID 10319652867. Nesse contexto, considerando que se trata apenas de uma readequação dos cálculos, a qual pode ser realizada a qualquer momento no curso do processo, não há que se falar em condenação por excesso de execução, matéria preclusa e sujeita às hipóteses taxativamente previstas no art. 525 do CPC. Superado esse ponto, passo à análise dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e das divergências apontadas pelas partes. Em relação às manifestações das partes executadas (IDs 10679284095 e 10677849959), nas quais requerem que seja determinada novamente a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que informe qual era o saldo devedor efetivamente existente em julho de 2025, data-base utilizada pela parte exequente para requerer os bloqueios via SISBAJUD, não lhes assiste razão. Conforme o Tema 677 do STJ, o depósito judicial ou a penhora de ativos financeiros não isentam o devedor do pagamento de multa, atualização monetária e juros de mora, devendo o débito exequendo ser atualizado até a data da efetiva entrega ao credor, deduzindo-se o saldo da conta judicial. Dessa forma, mostra-se correto o cálculo da Contadoria Judicial, que foi atualizado até a data de apresentação da planilha. No tocante à divergência apresentada pela parte exequente, também não lhe assiste razão, tendo em vista que o Contador Judicial aplicou devidamente os honorários da fase de conhecimento, bem como os honorários e a multa incidentes no presente cumprimento de sentença, além de ter calculado corretamente o saldo remanescente, com base no que foi determinado por este Juízo e em conformidade com o título executivo judicial. Dito isso, rejeito as alegações apresentadas nas manifestações de IDs 10677849959, 10679284095 e 10679496153 e, consequentemente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Contador Judicial (ID 10662573764), fixando o saldo remanescente em R$ 10.065,54, atualizado até abril de 2026. Nesse contexto, REJEITO, também, a exceção de pré-executividade, uma vez que não há que se falar em excesso de execução com condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Ante o exposto, DECIDO: 1) CONVERTO a indisponibilidade da quantia de R$ 10.065,54 em penhora, independentemente da lavratura de termo, e DETERMINO QUE SEJA PROMOVIDA a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial. 2) DETERMINO que seja desbloqueado o valor remanescente do bloqueio realizado no ID 10547609432. 3) Após, INTIME(M)-SE: a) A parte executada, por seu(s) advogado(s), para que, caso queira, interponha RECURSO. Dispensa-se a intimação, correndo o prazo em secretaria, caso ainda se mantenha revel, na hipótese de ter sido intimado do bloqueio precedente na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, em face do art. 346 CPC. b) A parte exequente, para simples ciência. Após o transcurso do prazo de 15 dias para interposição do agravo ou, sobrevindo informação de ausência de concessão de efeito suspensivo: a) Certifique-se o fato; b) Intime-se a parte exequente a recolher despesas referentes à expedição de alvará, caso não esteja sob pálio da A.J.G.; c) Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para resgate ou crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. 4) Concomitante à expedição de alvará, intime-se a parte exequente a promover o andamento do feito nos quinze dias subsequentes, sob pena da suspensão dos autos com fulcro no art. 921, III, do CPC, ou de ser reputada quitada a dívida, considerando a obrigação de pagar já efetivada nos autos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças AF

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