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TJMG · 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 6 Andar - Torre II, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5114820-32.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: RENAN RODRIGUES DE SOUZA CPF: 935.608.696-68 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO A parte exequente, após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença (ID. 10668127972), bem como após o levantamento do valor depositado pelo executado (ID. 10676625250), sustenta a existência de possível equívoco no título judicial, ao argumento de que o valor de R$ 199,61, objeto da condenação, deveria corresponder ao valor de R$ 86,60 multiplicado pelas 360 parcelas previstas no contrato, totalizando R$ 31.176,00. Requer, assim, a readequação das parcelas (ID. 10690303301). A parte executada, por sua vez, sustenta que cumpriu integralmente o título judicial, inexistindo erro material a ser corrigido (ID. 10695531564). Decido. Com efeito, a sentença proferida na fase de conhecimento julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da cobrança dos seguros e condenar a parte requerida a restituir o valor de R$ 199,61, com correção monetária desde a data do efetivo desembolso e juros de mora nos termos expressamente estabelecidos no dispositivo (ID. 10386183515). Embora a fundamentação da sentença tenha consignado que os seguros objeto da condenação correspondiam aos valores de R$ 24,27 e R$ 62,33, totalizando R$ 86,60, não consta do dispositivo qualquer determinação de restituição desse valor por todas as 360 parcelas do contrato. Ao contrário, o comando condenatório estabeleceu expressamente a restituição de R$ 199,61. A pretensão ora deduzida, portanto, não se limita à correção de inexatidão material ou erro de cálculo. Para que se chegasse ao montante pretendido de R$ 31.176,00, seria necessário modificar o conteúdo do título judicial, mediante a adoção de critério de cálculo e extensão da condenação que não foram estabelecidos no dispositivo da sentença. O art. 494, I, do Código de Processo Civil autoriza a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo, mas não permite a alteração do conteúdo decisório. No caso, a manifestação do exequente evidencia que se trata de possível equívoco na interpretação da sentença, ao afirmar que “talvez por um equívoco, o autor não verificou” o valor das parcelas. Tal circunstância não configura erro material imputável ao pronunciamento judicial passível de correção após o trânsito em julgado. A sentença de conhecimento transitou em julgado, formando-se a coisa julgada material quanto aos limites da condenação, nos termos do art. 502 do CPC. Não é possível, em fase de cumprimento de sentença, ampliar o alcance da obrigação reconhecida no título, sob pena de violação à coisa julgada e ao disposto no art. 509, § 4º, do CPC. Ademais, o cumprimento de sentença já foi regularmente processado, tendo o executado efetuado o depósito do valor devido, o exequente manifestado concordância com a quantia depositada e requerido seu levantamento. Na sequência, foi proferida sentença extinguindo o cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação (ID. 10668127972). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de readequação do valor da condenação e, por consequência, INDEFIRO o pedido de realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. Nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito
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