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TRF2 · 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5114818-31.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CEF requereu dilação de prazo na petição do evento 38, DOC1. Todavia, decorridos mais de 60 (sessenta) dias desde o referido requerimento, nada foi juntado aos autos, tampouco foram cumpridas as determinações constantes em evento 32, DOC1. Diante do lapso temporal já transcorrido e da ausência de cumprimento da determinação judicial, intime-se, por derradeiro, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, cumpra integralmente o despacho do evento evento 32, DOC1. Advirta-se a ré de que o descumprimento injustificado de ordem judicial configura violação aos deveres processuais previstos no art. 77, IV, do CPC e poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas necessárias à efetivação da decisão, nos termos dos arts. 139, IV, e 370 do CPC. Fixo, desde já, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir em caso de descumprimento da presente determinação após o término do prazo acima assinalado, sem prejuízo de posterior majoração da penalidade e da adoção de outras medidas processuais cabíveis. Cumprida a determinação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos.
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