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TRF2 · 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5114798-40.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA RECORRENTE: G,MS ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARLON SILVA GUEDES (OAB RJ266572) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. CONSELHO PROFISSIONAL. ADMINISTRAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA E DE CONDOMÍNIOS. ATIVIDADE BÁSICA. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO CRA/RJ. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. CANCELAMENTO DO REGISTRO PERANTE O CRECI/RJ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA E DE OBRIGAÇÃO DE REGISTRO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO CRA/RJ DESPROVIDO. ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do CRA/RJ, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos, para (i) declarar que a atividade básica exercida pela autora desde a alteração nº 00003914405 do contrato social atrai a competência fiscalizatória exclusiva do CRA/RJ; e (ii) declarar a inexistência de obrigação de registro e de relação tributária com o CRECI/RJ desde o pedido de cancelamento realizado em 2020, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
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