Publicações do processo

Processo 5114797-55.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-25 a 2026-09-16

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF2

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5114797-55.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GABIGOLD DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A): HUGO GOLDEMBERG (OAB RJ019532) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, da Lei nº 13.105, de 2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2 do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Havendo recurso contra esta sentença, dê-se vista à parte contrária no prazo legal e, após, subam-se os autos ao órgão ad quem para julgamento. Transitada em julgado e não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se.

2026-08-25 · TRF2

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5114797-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GABIGOLD DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A): HUGO GOLDEMBERG (OAB RJ019532) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial proposta por GABIGOLD DISTRIBUIDORA LTDA em desfavor da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual requer em seus pedidos, em síntese, a anulação das penalidades administrativas que lhe foram impostas (multa e impedimento de licitar) em razão de suposta violação contratual. Chamo o feito à ordem E CONVERTO EM DILIGÊNCIA. Conforme determinação em evento 6, DESPADEC1, o feito foi convertido para o rito PROCEDIMENTO COMUM determinando que a parte autora recolhesse as devidas custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290/CPC. Contudo, a parte autora não comprovou o devido recolhimento. Tendo em vista o transcurso do tempo (cerca de 9 meses) e o andamento do feito até o presente momento, intime-se a parte autora, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de que seja cancelada a distribuição do feito. Após, volte-me conclusos para sentença.

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