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5114708-53.2024.8.09.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADE ${processo.polosativos.inicio}Trindade - Vara de Família e Sucessões gab3varciv@tjgo.jus.br - cartfamtrindade@tjgo.jus.br Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, Trindade SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Guarda de Família Processo nº: 5114708-53.2024.8.09.0149 Promovente(s): AYLLA ALMEIDA DA SILVA, representada pela genitora Ivanice Maria De Almeida Promovido(s): Vitoria Lorrany Ferreira Da Silva I. DO RELATÓRIO IVANICE MARIA DE ALMEIDA, avó paterna, representando a criança AYLLA ALMEIDA DA SILVA, ajuizou AÇÃO DE FIXAÇÃO DE GUARDA AVOENGA, COM CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor dos genitores VITÓRIA LORRANY FERREIRA DA SILVA e IGOR DE ALMEIDA SOUZA, todos qualificados nos autos. Narra a inicial que a genitora, Vitória Lorrany Ferreira da Silva, submetia a filha Aylla Almeida da Silva a situações de negligência e risco, inclusive com lesões físicas documentadas nos autos. Em razão disso, a autora, avó paterna da criança, pleiteia a concessão da guarda unilateral em seu favor, a regulamentação da convivência materna de forma assistida e a fixação de alimentos no equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, sendo 25% (vinte e cinco por cento) de responsabilidade de cada genitor, além do custeio de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias (mov. 01). Deferida a gratuidade da justiça à parte autora e concedida a tutela de urgência para atribuir à avó paterna a guarda provisória da criança e fixar alimentos provisórios no importe total de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, divididos igualmente entre os genitores. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de estudo psicossocial (mov. 04). A genitora foi citada (mov. 14) e apresentou contestação (mov. 29), na qual refutou as alegações de maus-tratos, sustentou exercer adequadamente a maternidade e requereu a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, alegou incapacidade financeira para suportar o encargo alimentar fixado provisoriamente (mov. 29). A genitora interpôs agravo de instrumento, cujo efeito efeito suspensivo foi indeferido, e, ao final, o recurso foi desprovido (mov. 33/51). Em impugnação, a autora refuta as alegações da contestação e reafirma que há provas de lesões sofridas pela menor, comprovadas por laudo pericial e documentos médicos. Sustenta ser cabível a guarda por terceiro, quando atende ao melhor interesse da criança, defendendo a manutenção da guarda unilateral em favor da avó paterna e dos alimentos provisórios fixados (mov. 39). O genitor compareceu espontaneamente nos autos (mov. 72). Estudo psicossocial juntado no mov. 73, sendo o laudo homologado no mov. 87. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova oral e determinada pesquisa acerca de vínculos empregatícios e benefícios previdenciários em nome dos requeridos (mov. 115), cujos resultados foram juntados nos movs. 125/126. Audiência de instrução e julgamento, em que o genitor prestou depoimento e concordou com a permanência da guarda em favor da autora (mov. 150). Em alegações finais, a autora reiterou os pedidos iniciais, enquanto a requerida Vitória pugnou pela improcedência destes e procedência dos pedidos subsidiários (mov.s 163/165). O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos iniciais, com a fixação da guarda unilateral em favor da avó paterna, convivência materna supervisionada e alimentos definitivos no total de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, sendo 25% (vinte e cinco por cento) de responsabilidade de cada genitor, além de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias (mov. 177). É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da Revelia do requerido Verifica-se que o requerido Igor de Almeida Souza compareceu espontaneamente nos autos no mov. 72, circunstância que supre a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Todavia, embora tenha manifestado, em audiência, concordância com os pedidos iniciais da autora, este não apresentou contestação no prazo legal. Dessa forma, DECRETO-LHE REVEL, nos termos do art. 344 do CPC. Entretanto, a revelia não produzirá efeito material, porquanto a demanda versa sobre direito indisponível (art. 345, inc. II, CPC). DO MÉRITO O feito comporta julgamento, pois a instrução foi encerrada, as partes tiveram oportunidade de produzir provas e não há questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. a) Da Guarda A avó paterna, ora requerente, narra que a genitora negligencia os cuidados da filha e a expõe a situações de risco, alegando que é usuária de drogas e que a criança apresenta hematomas e queimaduras. Diante disso, pleiteia a concessão da guarda unilateral da neta, a regulamentação da convivência materna e a fixação de alimentos a cargo de ambos os genitores. A guarda, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere ao detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos genitores, assegurando a proteção integral e a efetivação dos direitos do menor. Assim, nos termos do § 2º, do mesmo artigo, a guarda pode ser deferida, fora dos casos de tutela ou adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a ausência eventual dos pais ou responsáveis. Em audiência de instrução e julgamento, a autora Ivanice Maria de Almeida, em depoimento pessoal, informou que não mantém contato com a requerida. Relatou que a encontrou, há algum tempo, em uma praça, aparentemente em estágio avançado de gestação, ocasião em que lhe perguntou se desejava retomar o contato com a filha, tendo ela respondido negativamente. Afirmou que a requerida possui condição financeira precária e é beneficiária do Programa Bolsa Família, bem como que não mantém contato com a criança desde que a avó assumiu sua guarda de fato. Acrescentou que recebeu algumas mensagens da requerida há cerca de dois anos, mas que, após assumir os cuidados da neta, não foi mais procurada por ela. Por fim, informou que o genitor reside no mesmo imóvel e presta à filha toda a assistência necessária. Na mesma audiência, o requerido Igor de Almeida Souza, em depoimento pessoal, informou que reside com sua mãe, a autora, com a filha Aylla e com dois irmãos. Declarou que não mantém contato com a requerida há bastante tempo e que o último contato desta com a criança ocorreu por volta de julho de 2025. Relatou, ainda, que a requerida teve outro filho de outro relacionamento. Ao final, manifestou concordância com a concessão da guarda da criança à avó paterna, por entender que a medida melhor atende aos interesses e ao futuro da filha. No caso, a prova produzida demonstra que a criança está inserida, há longo período, no núcleo familiar paterno e tem na avó Ivanice, sua principal referência de cuidado, proteção e estabilidade. A requerente exerce a guarda de fato, provê as necessidades cotidianas da neta e lhe oferece ambiente doméstico organizado e seguro. O estudo psicossocial do mov. 73 constatou vínculo afetivo sólido entre a criança e a avó paterna e concluiu que Ivanice possui plena capacidade para exercer os cuidados para com a menor. Quanto à genitora, o trabalho técnico registrou fragilidade do vínculo materno, ausência de contato frequente, instabilidade emocional e social e necessidade de acompanhamento multidisciplinar. O laudo recomendou expressamente a guarda unilateral em favor da avó paterna, como medida apta a assegurar estabilidade e proteção à criança. Inexistindo provas capazes de infirmar, de forma segura, as conclusões do estudo psicossocial. A conclusão técnica é corroborada pelos demais elementos dos autos, notadamente os registros de lesões físicas na menor apresentados com a inicial e a situação consolidada de cuidado pela família paterna. Soma-se a isso o fato de o próprio genitor ter anuído, em audiência, com a manutenção da guarda com a avó (mov. 150). Ressalto que a vulnerabilidade econômica da genitora, isoladamente, não justificaria o afastamento da guarda de sua filha, conforme dispõe o art. 23 do ECA, sendo que a presente solução decorre do conjunto probatório e, sobretudo, da necessidade atual de preservar a integridade física e emocional da criança e a estabilidade dos vínculos já estabelecidos. A regularização da guarda é medida que atende ao melhor interesse da criança, proporcionando segurança jurídica e viabilizando a representação do menor em atos da vida civil, como matrículas escolares e atendimentos de saúde, situações que exigem comprovação formal de responsabilidade, ainda que resulte em preterição dos genitores. Confira-se o entendimento jurisprudencial a respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. AVÓ PATERNA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações de guarda, sobretudo naquelas que visam a regularização de situação de fato, deve prevalecer o melhor interesse do menor, ainda que resulte em preterição da genitora, com a atribuição da guarda a integrante da família extensa. 2. Uma vez comprovado nos autos que a avó paterna oferece ambiente familiar propício ao bom desenvolvimento dos infantes, com vínculos afetivos firmados e satisfatoriamente estabelecidos há anos, de rigor a manutenção da situação de fato e o deferimento da guarda das crianças a este membro da família ampliada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02781950420178090067, Relator.: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 22/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2020). No caso em exame, não se verifica qualquer elemento que desabone a aptidão da autora/avó paterna, IVANICE MARIA DE ALMEIDA, para exercer a guarda da menor. Assim, em consonância com o parecer ministerial, mostra-se adequada a concessão da guarda unilateral da infante em favor da avó paterna. b) Da Convivência materna A convivência familiar constitui direito fundamental da criança, e não simples prerrogativa do genitor não guardião. O art. 227 da Constituição Federal preceitua que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente com absoluta prioridade, o direito convivência familiar. No caso em tela, a genitora não mantém contato com a filha há mais de um ano. Quanto à ausência de convivência materna, a genitora afirmou que a avó paterna lhe teria apresentado documento judicial que a proibia de manter contato com a filha. Admitiu, contudo, que não procurou a Defensoria Pública para verificar a existência da suposta proibição ou buscar o restabelecimento da convivência. Por sua vez, a avó paterna relatou que, após um episódio ocorrido durante videochamada, pediu, em momento de raiva, que a requerida não mais procurasse a criança, não tendo esta buscado novo contato desde então. Todavia, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. Deflui-se dos dispositivos acima transcritos que a convivência familiar é direito fundamental da criança e do adolescente. O estudo psicossocial reconheceu a importância da preservação e do fortalecimento gradual do vínculo materno, mas recomendou que as visitas sejam supervisionadas, a fim de permitir a observação da interação entre mãe e filha e evitar a exposição da criança a situações potencialmente prejudiciais. Essa conclusão foi acolhida pelo Ministério Público e se mostra proporcional ao quadro atual. Por conseguinte, a convivência materna deverá ocorrer aos domingos, das 10h às 14h, na residência da guardiã, de forma assistida por esta. O regime poderá ser ampliado ou revisto mediante consenso ou decisão judicial, caso a evolução do vínculo e das condições maternas o recomende. Deixo de regulamentar a convivência paterna, tendo em vista que o genitor reside com a criança e com a autora, mantendo contato cotidiano com a filha. c) Dos Alimentos Denota-se que a filiação de AYLLA ALMEIDA DA SILVA em relação a VITORIA LORRANY FERREIRA DA SILVA e IGOR DE ALMEIDA SOUZA está comprovada na certidão de nascimento carreada ao processo (mov. 01, arquivo 07) O dever de prestar alimentos decorre do poder familiar que os pais possuem em relação aos filhos (art. 229, CF e art. 1.634, inc. I, CC). Tratando-se de pessoa absolutamente incapaz, a obrigação alimentar possui fundamento no parentesco entre pais e filhos (art. 1.694, caput e art. 1.696, CC). Em virtude da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, presume-se a necessidade da criança em receber os alimentos, porquanto nesse estágio da vida necessita do amparo material de ambos os genitores para sobreviver. A pensão alimentícia é fixada de acordo com os parâmetros da necessidade de quem recebe e as possibilidades econômicas de quem paga, de acordo com as particularidades de cada parte para a fixação de um montante proporcional e adequado, conforme disciplina o art. 1.694 do Código Civil. No caso em exame, a parte autora requer a fixação de alimentos em 50% do salário-mínimo vigente, sendo 25% para cada requerido/genitor, além de 50% das despesas extraordinárias. As necessidades da criança são presumidas em razão da menoridade e abrangem alimentação, moradia, vestuário, saúde, educação, lazer e todas as despesas indispensáveis ao desenvolvimento digno. A avó guardiã já presta contribuição in natura por meio dos cuidados diários e do custeio direto das necessidades da neta. Embora o genitor resida com a autora e com a filha e contribua diretamente para sua manutenção, mostra-se necessária a fixação judicial dos alimentos, a fim de conferir estabilidade, previsibilidade e segurança ao sustento da criança. A contribuição voluntária e informal não afasta a obrigação alimentar nem assegura sua continuidade diante de eventual alteração da situação familiar ou da residência do alimentante. Desse modo, a formalização do encargo resguarda o melhor interesse da menor e garante recursos regulares para o atendimento de suas necessidades. Quanto às possibilidades dos requeridos, a prova não revela rendimentos elevados nem capacidade econômica extraordinária. Isso, contudo, não autoriza a exoneração pretendida pela genitora, pois o dever alimentar é prioritário e ambos os pais devem empreender esforços para o sustento da filha. Eventual dificuldade financeira deve ser ponderada na definição do quantum, sem transferir integralmente à avó o ônus material decorrente do poder familiar. A legislação não estabelece um valor como parâmetro, nem em qual percentual dos rendimentos sobre os quais deve incidir o pensionamento, contudo a doutrina e jurisprudência convencionaram que o valor máximo a ser alcançado circunda o patamar de 30% dos rendimentos do alimentante. (ROSA. Conrado Paulino da. Direito de família contemporâneo. 8ª ed. São Paulo: JusPODIVM, 2021, p. 656). Nessa perspectiva, o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo mensal, sendo 25% (vinte e cinco por cento) para cada genitor, a título de alimentos, se mostra coerente com o contexto fático. Desse modo, a importância estabelecida em juízo revela-se razoável para propiciar a sobrevivência do alimentando e a manutenção dos alimentantes, sem prejuízo da obrigação dos genitores de contribuirem com metade do pagamento das despesas extraordinárias da prole. Assim, a procedência do pedido de fixação de alimentos é medida que se impõe. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMO a tutela provisória deferida no mov. 04 e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) FIXAR a guarda unilateral da criança AYLLA ALMEIDA DA SILVA em favor da avó paterna IVANICE MARIA DE ALMEIDA; b) REGULAMENTAR a convivência materna aos domingos, das 10h às 14h, na residência da guardiã ou em outro ambiente seguro previamente ajustado com esta, sob supervisão da avó paterna. c) ARBITRAR os alimentos definitivos em favor da criança no importe mensal total correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, cabendo ao genitor IGOR DE ALMEIDA SOUZA o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo e à genitora VITÓRIA LORRANY FERREIRA DA SILVA o pagamento dos 25% (vinte e cinco por cento) restantes, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da avó paterna, indicada na inicial; Por fim, DECLARO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a requerida VITÓRIA LORRANY FERREIRA DA SILVA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da da Defensoria Pública, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão da gratuidade da justiça concedida, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. CONDENO o requerido IGOR DE ALMEIDA SOUZA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, diante do reconhecimento do pedido, reduzo-a pela metade, com fulcro no art. 90, § 4º, do CPC. O montante fixado deve ser revertido ao Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública, em estrita observância ao Tema 1.002 do STF. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Trindade-GO, data da assinatura eletrônica. BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito 7

  2. Intimação

    TJGO · Trindade - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADE ${processo.polosativos.inicio}Trindade - Vara de Família e Sucessões gab3varciv@tjgo.jus.br - cartfamtrindade@tjgo.jus.br Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, Trindade SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Guarda de Família Processo nº: 5114708-53.2024.8.09.0149 Promovente(s): AYLLA ALMEIDA DA SILVA, representada pela genitora Ivanice Maria De Almeida Promovido(s): Vitoria Lorrany Ferreira Da Silva I. DO RELATÓRIO IVANICE MARIA DE ALMEIDA, avó paterna, representando a criança AYLLA ALMEIDA DA SILVA, ajuizou AÇÃO DE FIXAÇÃO DE GUARDA AVOENGA, COM CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor dos genitores VITÓRIA LORRANY FERREIRA DA SILVA e IGOR DE ALMEIDA SOUZA, todos qualificados nos autos. Narra a inicial que a genitora, Vitória Lorrany Ferreira da Silva, submetia a filha Aylla Almeida da Silva a situações de negligência e risco, inclusive com lesões físicas documentadas nos autos. Em razão disso, a autora, avó paterna da criança, pleiteia a concessão da guarda unilateral em seu favor, a regulamentação da convivência materna de forma assistida e a fixação de alimentos no equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, sendo 25% (vinte e cinco por cento) de responsabilidade de cada genitor, além do custeio de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias (mov. 01). Deferida a gratuidade da justiça à parte autora e concedida a tutela de urgência para atribuir à avó paterna a guarda provisória da criança e fixar alimentos provisórios no importe total de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, divididos igualmente entre os genitores. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de estudo psicossocial (mov. 04). A genitora foi citada (mov. 14) e apresentou contestação (mov. 29), na qual refutou as alegações de maus-tratos, sustentou exercer adequadamente a maternidade e requereu a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, alegou incapacidade financeira para suportar o encargo alimentar fixado provisoriamente (mov. 29). A genitora interpôs agravo de instrumento, cujo efeito efeito suspensivo foi indeferido, e, ao final, o recurso foi desprovido (mov. 33/51). Em impugnação, a autora refuta as alegações da contestação e reafirma que há provas de lesões sofridas pela menor, comprovadas por laudo pericial e documentos médicos. Sustenta ser cabível a guarda por terceiro, quando atende ao melhor interesse da criança, defendendo a manutenção da guarda unilateral em favor da avó paterna e dos alimentos provisórios fixados (mov. 39). O genitor compareceu espontaneamente nos autos (mov. 72). Estudo psicossocial juntado no mov. 73, sendo o laudo homologado no mov. 87. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova oral e determinada pesquisa acerca de vínculos empregatícios e benefícios previdenciários em nome dos requeridos (mov. 115), cujos resultados foram juntados nos movs. 125/126. Audiência de instrução e julgamento, em que o genitor prestou depoimento e concordou com a permanência da guarda em favor da autora (mov. 150). Em alegações finais, a autora reiterou os pedidos iniciais, enquanto a requerida Vitória pugnou pela improcedência destes e procedência dos pedidos subsidiários (mov.s 163/165). O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos iniciais, com a fixação da guarda unilateral em favor da avó paterna, convivência materna supervisionada e alimentos definitivos no total de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, sendo 25% (vinte e cinco por cento) de responsabilidade de cada genitor, além de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias (mov. 177). É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da Revelia do requerido Verifica-se que o requerido Igor de Almeida Souza compareceu espontaneamente nos autos no mov. 72, circunstância que supre a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Todavia, embora tenha manifestado, em audiência, concordância com os pedidos iniciais da autora, este não apresentou contestação no prazo legal. Dessa forma, DECRETO-LHE REVEL, nos termos do art. 344 do CPC. Entretanto, a revelia não produzirá efeito material, porquanto a demanda versa sobre direito indisponível (art. 345, inc. II, CPC). DO MÉRITO O feito comporta julgamento, pois a instrução foi encerrada, as partes tiveram oportunidade de produzir provas e não há questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. a) Da Guarda A avó paterna, ora requerente, narra que a genitora negligencia os cuidados da filha e a expõe a situações de risco, alegando que é usuária de drogas e que a criança apresenta hematomas e queimaduras. Diante disso, pleiteia a concessão da guarda unilateral da neta, a regulamentação da convivência materna e a fixação de alimentos a cargo de ambos os genitores. A guarda, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere ao detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos genitores, assegurando a proteção integral e a efetivação dos direitos do menor. Assim, nos termos do § 2º, do mesmo artigo, a guarda pode ser deferida, fora dos casos de tutela ou adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a ausência eventual dos pais ou responsáveis. Em audiência de instrução e julgamento, a autora Ivanice Maria de Almeida, em depoimento pessoal, informou que não mantém contato com a requerida. Relatou que a encontrou, há algum tempo, em uma praça, aparentemente em estágio avançado de gestação, ocasião em que lhe perguntou se desejava retomar o contato com a filha, tendo ela respondido negativamente. Afirmou que a requerida possui condição financeira precária e é beneficiária do Programa Bolsa Família, bem como que não mantém contato com a criança desde que a avó assumiu sua guarda de fato. Acrescentou que recebeu algumas mensagens da requerida há cerca de dois anos, mas que, após assumir os cuidados da neta, não foi mais procurada por ela. Por fim, informou que o genitor reside no mesmo imóvel e presta à filha toda a assistência necessária. Na mesma audiência, o requerido Igor de Almeida Souza, em depoimento pessoal, informou que reside com sua mãe, a autora, com a filha Aylla e com dois irmãos. Declarou que não mantém contato com a requerida há bastante tempo e que o último contato desta com a criança ocorreu por volta de julho de 2025. Relatou, ainda, que a requerida teve outro filho de outro relacionamento. Ao final, manifestou concordância com a concessão da guarda da criança à avó paterna, por entender que a medida melhor atende aos interesses e ao futuro da filha. No caso, a prova produzida demonstra que a criança está inserida, há longo período, no núcleo familiar paterno e tem na avó Ivanice, sua principal referência de cuidado, proteção e estabilidade. A requerente exerce a guarda de fato, provê as necessidades cotidianas da neta e lhe oferece ambiente doméstico organizado e seguro. O estudo psicossocial do mov. 73 constatou vínculo afetivo sólido entre a criança e a avó paterna e concluiu que Ivanice possui plena capacidade para exercer os cuidados para com a menor. Quanto à genitora, o trabalho técnico registrou fragilidade do vínculo materno, ausência de contato frequente, instabilidade emocional e social e necessidade de acompanhamento multidisciplinar. O laudo recomendou expressamente a guarda unilateral em favor da avó paterna, como medida apta a assegurar estabilidade e proteção à criança. Inexistindo provas capazes de infirmar, de forma segura, as conclusões do estudo psicossocial. A conclusão técnica é corroborada pelos demais elementos dos autos, notadamente os registros de lesões físicas na menor apresentados com a inicial e a situação consolidada de cuidado pela família paterna. Soma-se a isso o fato de o próprio genitor ter anuído, em audiência, com a manutenção da guarda com a avó (mov. 150). Ressalto que a vulnerabilidade econômica da genitora, isoladamente, não justificaria o afastamento da guarda de sua filha, conforme dispõe o art. 23 do ECA, sendo que a presente solução decorre do conjunto probatório e, sobretudo, da necessidade atual de preservar a integridade física e emocional da criança e a estabilidade dos vínculos já estabelecidos. A regularização da guarda é medida que atende ao melhor interesse da criança, proporcionando segurança jurídica e viabilizando a representação do menor em atos da vida civil, como matrículas escolares e atendimentos de saúde, situações que exigem comprovação formal de responsabilidade, ainda que resulte em preterição dos genitores. Confira-se o entendimento jurisprudencial a respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. AVÓ PATERNA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações de guarda, sobretudo naquelas que visam a regularização de situação de fato, deve prevalecer o melhor interesse do menor, ainda que resulte em preterição da genitora, com a atribuição da guarda a integrante da família extensa. 2. Uma vez comprovado nos autos que a avó paterna oferece ambiente familiar propício ao bom desenvolvimento dos infantes, com vínculos afetivos firmados e satisfatoriamente estabelecidos há anos, de rigor a manutenção da situação de fato e o deferimento da guarda das crianças a este membro da família ampliada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02781950420178090067, Relator.: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 22/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2020). No caso em exame, não se verifica qualquer elemento que desabone a aptidão da autora/avó paterna, IVANICE MARIA DE ALMEIDA, para exercer a guarda da menor. Assim, em consonância com o parecer ministerial, mostra-se adequada a concessão da guarda unilateral da infante em favor da avó paterna. b) Da Convivência materna A convivência familiar constitui direito fundamental da criança, e não simples prerrogativa do genitor não guardião. O art. 227 da Constituição Federal preceitua que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente com absoluta prioridade, o direito convivência familiar. No caso em tela, a genitora não mantém contato com a filha há mais de um ano. Quanto à ausência de convivência materna, a genitora afirmou que a avó paterna lhe teria apresentado documento judicial que a proibia de manter contato com a filha. Admitiu, contudo, que não procurou a Defensoria Pública para verificar a existência da suposta proibição ou buscar o restabelecimento da convivência. Por sua vez, a avó paterna relatou que, após um episódio ocorrido durante videochamada, pediu, em momento de raiva, que a requerida não mais procurasse a criança, não tendo esta buscado novo contato desde então. Todavia, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. Deflui-se dos dispositivos acima transcritos que a convivência familiar é direito fundamental da criança e do adolescente. O estudo psicossocial reconheceu a importância da preservação e do fortalecimento gradual do vínculo materno, mas recomendou que as visitas sejam supervisionadas, a fim de permitir a observação da interação entre mãe e filha e evitar a exposição da criança a situações potencialmente prejudiciais. Essa conclusão foi acolhida pelo Ministério Público e se mostra proporcional ao quadro atual. Por conseguinte, a convivência materna deverá ocorrer aos domingos, das 10h às 14h, na residência da guardiã, de forma assistida por esta. O regime poderá ser ampliado ou revisto mediante consenso ou decisão judicial, caso a evolução do vínculo e das condições maternas o recomende. Deixo de regulamentar a convivência paterna, tendo em vista que o genitor reside com a criança e com a autora, mantendo contato cotidiano com a filha. c) Dos Alimentos Denota-se que a filiação de AYLLA ALMEIDA DA SILVA em relação a VITORIA LORRANY FERREIRA DA SILVA e IGOR DE ALMEIDA SOUZA está comprovada na certidão de nascimento carreada ao processo (mov. 01, arquivo 07) O dever de prestar alimentos decorre do poder familiar que os pais possuem em relação aos filhos (art. 229, CF e art. 1.634, inc. I, CC). Tratando-se de pessoa absolutamente incapaz, a obrigação alimentar possui fundamento no parentesco entre pais e filhos (art. 1.694, caput e art. 1.696, CC). Em virtude da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, presume-se a necessidade da criança em receber os alimentos, porquanto nesse estágio da vida necessita do amparo material de ambos os genitores para sobreviver. A pensão alimentícia é fixada de acordo com os parâmetros da necessidade de quem recebe e as possibilidades econômicas de quem paga, de acordo com as particularidades de cada parte para a fixação de um montante proporcional e adequado, conforme disciplina o art. 1.694 do Código Civil. No caso em exame, a parte autora requer a fixação de alimentos em 50% do salário-mínimo vigente, sendo 25% para cada requerido/genitor, além de 50% das despesas extraordinárias. As necessidades da criança são presumidas em razão da menoridade e abrangem alimentação, moradia, vestuário, saúde, educação, lazer e todas as despesas indispensáveis ao desenvolvimento digno. A avó guardiã já presta contribuição in natura por meio dos cuidados diários e do custeio direto das necessidades da neta. Embora o genitor resida com a autora e com a filha e contribua diretamente para sua manutenção, mostra-se necessária a fixação judicial dos alimentos, a fim de conferir estabilidade, previsibilidade e segurança ao sustento da criança. A contribuição voluntária e informal não afasta a obrigação alimentar nem assegura sua continuidade diante de eventual alteração da situação familiar ou da residência do alimentante. Desse modo, a formalização do encargo resguarda o melhor interesse da menor e garante recursos regulares para o atendimento de suas necessidades. Quanto às possibilidades dos requeridos, a prova não revela rendimentos elevados nem capacidade econômica extraordinária. Isso, contudo, não autoriza a exoneração pretendida pela genitora, pois o dever alimentar é prioritário e ambos os pais devem empreender esforços para o sustento da filha. Eventual dificuldade financeira deve ser ponderada na definição do quantum, sem transferir integralmente à avó o ônus material decorrente do poder familiar. A legislação não estabelece um valor como parâmetro, nem em qual percentual dos rendimentos sobre os quais deve incidir o pensionamento, contudo a doutrina e jurisprudência convencionaram que o valor máximo a ser alcançado circunda o patamar de 30% dos rendimentos do alimentante. (ROSA. Conrado Paulino da. Direito de família contemporâneo. 8ª ed. São Paulo: JusPODIVM, 2021, p. 656). Nessa perspectiva, o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo mensal, sendo 25% (vinte e cinco por cento) para cada genitor, a título de alimentos, se mostra coerente com o contexto fático. Desse modo, a importância estabelecida em juízo revela-se razoável para propiciar a sobrevivência do alimentando e a manutenção dos alimentantes, sem prejuízo da obrigação dos genitores de contribuirem com metade do pagamento das despesas extraordinárias da prole. Assim, a procedência do pedido de fixação de alimentos é medida que se impõe. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMO a tutela provisória deferida no mov. 04 e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) FIXAR a guarda unilateral da criança AYLLA ALMEIDA DA SILVA em favor da avó paterna IVANICE MARIA DE ALMEIDA; b) REGULAMENTAR a convivência materna aos domingos, das 10h às 14h, na residência da guardiã ou em outro ambiente seguro previamente ajustado com esta, sob supervisão da avó paterna. c) ARBITRAR os alimentos definitivos em favor da criança no importe mensal total correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, cabendo ao genitor IGOR DE ALMEIDA SOUZA o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo e à genitora VITÓRIA LORRANY FERREIRA DA SILVA o pagamento dos 25% (vinte e cinco por cento) restantes, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da avó paterna, indicada na inicial; Por fim, DECLARO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a requerida VITÓRIA LORRANY FERREIRA DA SILVA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da da Defensoria Pública, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão da gratuidade da justiça concedida, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. CONDENO o requerido IGOR DE ALMEIDA SOUZA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, diante do reconhecimento do pedido, reduzo-a pela metade, com fulcro no art. 90, § 4º, do CPC. O montante fixado deve ser revertido ao Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública, em estrita observância ao Tema 1.002 do STF. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Trindade-GO, data da assinatura eletrônica. BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito 7

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