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5114680-92.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5114680-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE: OSWALDO SILVINO FILHO ADVOGADO(A): MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES (OAB RJ143650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O agravante formula pedido de reconsideração da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (evento 5, DECMONO1). Todavia, os argumentos trazidos não são suficientes para alteração do entendimento fixado na decisão hostilizada (evento 44, PET1 e evento 46, PET1). Nos termos do art. 98 do Código de Processos Civil, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei”. Ou seja, a qualquer pessoa, física ou jurídica, é possível a concessão da benesse, desde que haja elementos que apontem a insuficiência de recursos. Assim, a análise deve sempre considerar as peculiaridades de cada caso concreto, assegurando-se o acesso à Justiça àquele que não dispõe de meios suficientes para suportar os encargos do processo. No caso, a decisão monocrática levou em conta a documentação acostada aos autos (evento 17, OUT2), da qual se extrai que a parte agravante percebeu, ao longo do ano-calendário de 2024, a quantia de R$ 20.744,74 a título de rendimentos tributáveis e R$ 120.168,72 a título de rendimentos isentos e não tributáveis, os quais totalizam R$ 140.913,46. Ao dividir o montante anual auferido pelos 12 (doze) meses do ano, obtém-se uma renda mensal de, aproximadamente, R$ 11.742,78. Os parâmetros utilizados para o indeferimento da gratuidade da justiça, portanto, mostram-se em consonância com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Câmara. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. ADOÇÃO DO ENUNCIADO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE REQUERENTE. DECISÃO MANTIDA. A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARA SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, CAPAZ DE SER AFASTADA CASO O REQUERENTE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO COMPROVE A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, QUANDO INSTADO A TANTO, OU QUANDO OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS DEMONSTREM A INCOMPATIBILIDADE DA ALEGAÇÃO. ADOÇÃO DO RECENTE ENUNCIADO NORMATIVO DE Nº 49, DO CENTRO DE ESTUDOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, QUE DEFINIU COMO CRITÉRIO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA NATURAL A PERCEPÇÃO DE RENDA MENSAL BRUTA COMPROVADA DE ATÉ CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 52283219720228217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 13-01-2023). Quanto à alegação relacionada ao estado de saúde da parte agravante e aos gastos decorrentes do tratamento médico, verifica-se que se trata de matéria não suscitada nas razões recursais, configurando pretensão nova formulada após o julgamento do agravo de instrumento, que, por si só, não evidencia modificação superveniente da situação financeira do requerente. Ademais, o argumento de que o veículo automotor financiado é indispensável para o deslocamento a consultas e tratamentos médicos não guarda correlação direta com a incapacidade financeira de pagamento das custas do processo. Assim, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Intimem-se.

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