Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Comarca de Cocalzinho de Goiás
Juizado Especial Cível
Processo: 5114639-63.2026.8.09.0177
Polo ativo: Arthur Coelho De Morais Sanfelice
Polo passivo: Gol Linhas Aereas S.a.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença.
No evento 61, a parte requerida juntou comprovante de pagamento da condenação.
Após, o autor requereu a expedição de alvará (mov. 62).
É o relatório. Decido.
Prevê o artigo 924, inciso II, do CPC, que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
Assim, cumprida a obrigação pela parte requerida, não há razões para que o feito continue tramitando.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no que preconiza o art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇA-SE, de imediato, alvará para transferência dos valores depositados no evento n° 61, com os seus devidos acréscimos legais, para a conta da advogada da parte autora informada no evento n° 62 (procuração com poderes para receber e dar quitação juntada no evento 01).
Expedido o documento, dê-se ciência a parte interessada.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.
I.
Cumpra-se.
Cocalzinho de Goiás,
Rodney Martins Farias
Juiz de Direito
(Decreto n° 3.985/2026)
(assinado digitalmente)
Comarca de Cocalzinho de Goiás
Juizado Especial Cível
Processo: 5114639-63.2026.8.09.0177
Polo ativo: Arthur Coelho De Morais Sanfelice
Polo passivo: Gol Linhas Aereas S.a.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença.
No evento 61, a parte requerida juntou comprovante de pagamento da condenação.
Após, o autor requereu a expedição de alvará (mov. 62).
É o relatório. Decido.
Prevê o artigo 924, inciso II, do CPC, que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
Assim, cumprida a obrigação pela parte requerida, não há razões para que o feito continue tramitando.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no que preconiza o art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇA-SE, de imediato, alvará para transferência dos valores depositados no evento n° 61, com os seus devidos acréscimos legais, para a conta da advogada da parte autora informada no evento n° 62 (procuração com poderes para receber e dar quitação juntada no evento 01).
Expedido o documento, dê-se ciência a parte interessada.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.
I.
Cumpra-se.
Cocalzinho de Goiás,
Rodney Martins Farias
Juiz de Direito
(Decreto n° 3.985/2026)
(assinado digitalmente)