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5114604-29.2024.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5114604-29.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ATLANTIS SANEAMENTO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) DESPACHO/DECISÃO Evidencia-se dos autos que a parte ATLANTIS SANEAMENTO LTDA requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual não recolheu o preparo recursal. Diante da ausência de elementos que permitissem aferir a alegada incapacidade financeira, determinou-se, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a intimação da apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, trouxesse aos autos contrato social e última alteração averbada, balanço patrimonial, demonstração de resultados e relatório de faturamento dos últimos doze meses, relatório de contas e relacionamentos em bancos extraído do Registrato e extratos atualizados das contas ativas dos últimos três meses, a última declaração de imposto de renda ou declaração de que dela é dispensada, certidões de bens imóveis e veículos, eventual contrato de locação e, ainda, os documentos patrimoniais equivalentes do seu representante legal (evento 3.1). Sobreveio manifestação da apelante (evento 8.1), passando-se, assim, à análise do pedido de gratuidade da justiça. Pois bem. A mera declaração de hipossuficiência não possui valor absoluto, cabendo ao requerente demonstrar sua efetiva insuficiência financeira por meio de elementos idôneos que permitam ao magistrado aferir o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. A propósito, a jurisprudência reconhece que "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (STJ, AgRg no AREsp n. 820.085/PE, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16-2-2016; TJSC, AI n. 4014761-32.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Saul Steil, j. 17-10-2017). Tratando-se de pessoa jurídica, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o benefício da gratuidade da justiça somente é cabível quando demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerente se limitou a juntar decisão proferida em outro processo, na qual lhe foi concedido o benefício da gratuidade da justiça (evento 8.2). O documento apresentado, todavia, é o despacho proferido em 27 de fevereiro de 2026 pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 219846/SC, no qual, com apoio no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, a gratuidade foi deferida tão somente para afastar a exigibilidade das custas referentes ao ajuizamento daquele conflito, sem nenhum exame da capacidade econômica global da empresa; quanto aos demais elementos exigidos no despacho de intimação (evento 3.1), a apelante limitou-se a informar que estariam anexados ao incidente de exibição de documentos n. 5036082-56.2025.8.24.0023, distribuído por dependência à sua recuperação judicial, deixando de trasladá-los para estes autos, ônus que somente a ela incumbia. Ocorre que a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar a efetiva situação financeira da apelante. Embora a empresa conste como ativa, não foram juntados aos autos elementos capazes de evidenciar seu faturamento ou sua renda média mensal, impedindo a adequada aferição de sua capacidade econômica. Ademais, a concessão da gratuidade da justiça em outra demanda não gera presunção absoluta de hipossuficiência, devendo o preenchimento dos requisitos ser examinado à luz dos elementos probatórios constantes destes autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E INDEFERIU A GRATUIDADE PRETENDIDA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS GANHOS MENSAIS E DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. ADEMAIS, ANTERIOR CONCESSÃO DA GRATUIDADE EM OUTRO PROCESSO QUE NÃO IMPLICA EM AUTOMÁTICO DEFERIMENTO DA BENESSE EM NOVA DEMANDA. CONDIÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050136-96.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2025). (Grifei) Tampouco socorre a apelante o argumento nuclear de sua manifestação, no sentido de que o deferimento do processamento da recuperação judicial em 28 de fevereiro de 2025, nos autos n. 5021625-19.2025.8.24.0023, da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais de Florianópolis, somado ao fluxo de caixa deficitário projetado pelo administrador judicial, bastaria à concessão da benesse, pois o processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica (STJ, AgInt no AREsp n. 1.218.648/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 26-6-2018), precedente invocado já no despacho de intimação (evento 3.1); e porque a própria apelante afirma possuir bens, reduzindo sua alegação à falta momentânea de liquidez, que não veio demonstrada por balanço, demonstração de resultados ou extratos bancários, tendo os trechos do relatório do administrador judicial sido reproduzidos como imagens no corpo da petição, desacompanhados das peças contábeis correspondentes. Em situação análoga, esta Câmara manteve o indeferimento da gratuidade à pessoa jurídica que, previamente intimada a comprovar a alegada crise financeira, não trouxe documentos contábeis aptos a evidenciá-la, assentando que a mera alegação de dificuldades econômicas não supre o ônus imposto pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (TJSC, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5025985-32.2026.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2026). Registre-se, ainda, que a apelante foi cientificada, de modo discriminado, dos documentos que deveria apresentar e do prazo de que dispunha para tanto (evento 3.1), de sorte que o indeferimento não decorre de surpresa processual, mas do descumprimento de determinação judicial que lhe abriu, neste grau recursal, a oportunidade de demonstrar documentalmente a alegada impossibilidade de suportar o preparo. A jurisprudência desta Corte orienta-se no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA AO JUÍZO DE ORIGEM INSUFICIENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVANTE QUE DESCUMPRIU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES QUANDO OPORTUNIZADO NESTE GRAU RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058776-88.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025). Dessa forma, não comprovada a alegada hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por ATLANTIS SANEAMENTO LTDA e, com fulcro no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, caput, do mesmo diploma. Cumpra-se. Após, retornem conclusos.

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