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Processo 5114555-17.2026.8.24.0930

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5114555-17.2026.8.24.0930/SC AUTOR: MARCIELE BELO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIVANE DIRCEIA DE LIMA (OAB PR067411) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e/ou promover a correção do valor atribuído à causa, se necessário. Fica a parte ciente de que o não atendimento da presente intimação poderá acarretar a incidência das consequências processuais previstas nos arts. 290, 291 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, inclusive o reconhecimento da inépcia da petição inicial e/ou o cancelamento da distribuição. Ademais, deverá observar que: a) nos processos de conhecimento, a Taxa de Serviços Judiciais – Ações Cíveis é calculada com base no valor da causa atualizado até a data da propositura da ação, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018; b) nas ações de busca e apreensão, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, equivalente à soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato.

2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5114555-17.2026.8.24.0930/SC AUTOR: MARCIELE BELO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIVANE DIRCEIA DE LIMA (OAB PR067411) DESPACHO/DECISÃO Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento. A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita. O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC). No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477). Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura por meio da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc. Pondero que, entre outros elementos de convicção, deve ser observado o parâmetro atualmente adotado pelo Supremo Tribunal Federal para aferição da hipossuficiência econômica, segundo o qual há presunção relativa de insuficiência de recursos em favor daqueles que percebem renda mensal igual ou inferior a R$ 5.000,00. Acima desse patamar, a concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração concreta da incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Nesse sentido: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (...) (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda se refletem automaticamente em tal patamar; (...) Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos o Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator) e a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 3.9.2026. STF. (Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 80/DF. Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes. Julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.) Transcorrido o prazo, os esclarecimentos solicitados à parte não foram prestados a contento. Os contracheques de abril, maio e junho de 2026 demonstram rendimentos brutos de R$ 3.399,31 (evento 9, DOC4), R$ 3.787,60 (evento 9, DOC6) e R$ 3.330,18 (evento 9, DOC5), respectivamente, com contribuições previdenciárias de R$ 296,50, R$ 341,20 e R$ 284,68. Considerando a metodologia aplicável (renda bruta menos contribuições previdenciárias e tributos obrigatórios), a renda líquida referencial apurada oscila entre aproximadamente R$ 3.030,00 e R$ 3.450,00 mensais, abaixo do parâmetro objetivo de R$ 5.000,00 (STF. ADC n. 80/DF.). Contudo, a análise não se esgota na renda mensal. Há relevante incompatibilidade patrimonial com a alegada hipossuficiência. A Declaração de Imposto de Renda (evento 9, DOC11) informa patrimônio total superior a R$ 111.000,00, composto por veículos, além de motocicleta e aplicações financeiras. Ademais, no cadastro realizado para obtenção do financiamento objeto da demanda (evento 1, DOC6), a autora declarou renda mensal de R$ 5.900,00 e patrimônio de R$ 850.000,00, informação que contrasta significativamente com a alegada condição de insuficiência econômica. Os extratos bancários, por sua vez, revelam movimentação financeira regular e ingressos mensais superiores aos valores salariais (evento 9, DOC7, evento 9, DOC8 e evento 9, DOC9). Empréstimos e financiamentos existentes não alteram essa conclusão, por constituírem obrigações assumidas voluntariamente e não dedutíveis para aferição da capacidade econômica. Embora a renda mensal isoladamente se situe abaixo do parâmetro objetivo utilizado, o conjunto probatório evidencia capacidade patrimonial incompatível com a concessão do benefício. Não foram comprovadas despesas extraordinárias graves ou circunstâncias excepcionais aptas a afastar os elementos objetivos demonstrativos de capacidade contributiva. As inconsistências entre a situação econômica alegada e os dados patrimoniais e cadastrais constantes dos documentos reforçam a conclusão pelo indeferimento do pedido. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 1) Deixo de apreciar eventual pedido de tutela de urgência ao aguardo do adimplemento das custas. 2) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita. 3) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento da guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção.

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