2026-09-16 · TJGO
ARAGARÇAS Aragarças - Juizado das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo nº 5114546-80.2021.8.09.0014 Polo ativo: Hilton Eterno Carlos Polo Passivo: Estado De Goiás 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por HILTON ETERNO CARLOS em face do ESTADO DE GOIÁS, fundado em título executivo judicial transitado em julgado em 31/10/2024 (movimentações 20, 43, 62, 107 e 111). O exequente apresentou cálculo de R$ 30.211,44 atualizado até 11/06/2025 (movimentação 117). Regularmente intimado na forma do artigo 535 do CPC, o executado não impugnou a execução, operando-se a preclusão em 04/08/2025 (movimentações 121, 125 e 131). A pessoa jurídica REDGREEN PIE INC. S.A. peticionou requerendo a homologação da cessão de crédito celebrada com o exequente originário e sua respectiva habilitação no feito, instruindo o pleito com contrato particular e escritura pública (movimentação 135). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO E DA SUCESSÃO PROCESSUAL A cessão de direitos creditórios atende às exigências do artigo 100, parágrafos 13 e 14, da CF[1] e dos artigos 286 e seguintes do CC[2], tendo sido formalizada por contrato particular assinado eletronicamente e por escritura pública lavrada em notas cartorárias (movimentação 135, arquivos 4 e 5). Comprovada a transferência do crédito de R$ 21.148,01 e resguardado o destaque dos honorários contratuais de 20% no valor de R$ 9.063,43 em favor do procurador constituído (movimentação 135, arquivo 4, cláusula 8), defere-se a sucessão processual no polo ativo, nos moldes do artigo 778, parágrafo 1º, III, do CPC[3]. 2.2. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EXECUTIVOS Intimado na forma do artigo 535 do CPC[4], o ESTADO DE GOIÁS deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar impugnação (movimentação 131). Diante da preclusão temporal e da consonância do demonstrativo com a coisa julgada, impõe-se a homologação da memória de cálculo da movimentação 117, fixando o débito exequendo no total de R$ 30.211,44 na data-base de 11/06/2025. 2.3. DA NATUREZA DE SENTENÇA DO ATO HOMOLOGATÓRIO A decisão que acolhe os cálculos e determina a expedição de Requisição de Pequeno Valor ou precatório põe fim à fase de execução, revestindo-se de inequívoca natureza jurídica de sentença. Sobre o tema, o STJ assentou expressamente que o ato jurisdicional que homologa os cálculos e ordena a expedição do requisitório extingue o processo executivo e qualifica-se como sentença: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO INTEGRAL. EXPEDIÇÃO DE RPV. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV. O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição.2 . A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes: REsp n. 1.855 .034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019 .3. A tese recursal defendida pela recorrente no sentido de que houve o prosseguimento da execução requer a alteração fática do que foi delimitado pelo Tribunal de origem, visto que expressamente assentou que o processo executivo não prosseguiria em relação a outro pedido e, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo executivo. Essa premissa não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, a teor da vedação contida na Súmula 7/STJ.4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2408476 PR 2023/0229778-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Trata-se, portanto, de provimento sentencial terminativo, restando autorizada a emissão da competente ordem de pagamento. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, profiro os seguintes comandos decisórios: a) homologo a cessão de crédito firmada em favor de REDGREEN PIE INC. S.A. (CNPJ 48.911.285/0001-49), deferindo a sucessão processual no polo ativo quanto ao crédito principal de R$ 21.148,01 (movimentação 135); b) homologo os cálculos exequendos da movimentação 117, fixando a obrigação no valor total de R$ 30.211,44, atualizado até 11/06/2025; c) extingo a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 535, parágrafo 3º, II, c/c o artigo 924, II, ambos do CPC[5]. d) determino a retificação cadastral para incluir a cessionária no polo ativo e cadastrar seus procuradores (movimentação 135); e) determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) via sistema CCARPV (Lei nº 12.153/2009, art. 13)[6], referente ao crédito no valor total de R$ 30.211,44, devendo constar como beneficiária/cessionária REDGREEN PIE INC. S.A., com pagamento do montante de R$ 21.148,01 na conta bancária informada (Banco 301, Agência 0001, Conta 155202519), bem como o destaque, na mesma requisição, da quantia de R$ 9.063,43, a título de honorários advocatícios contratuais, em favor do procurador HOMAR CHARIFE ABRÃO GARCIA (OAB/GO 42.048, CPF 730.166.401-04), cujo levantamento deverá ocorrer mediante alvará, observados os dados bancários oportunamente indicados; f) sem custas ou honorários sucumbenciais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009)[7]. g) Resgatados os valores, arquivem-se os autos mediante as baixas devidas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1] Constituição Federal, art. 100, §§ 13 e 14: “§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor.” [2] Código Civil, art. 286: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.” [3] Código de Processo Civil, art. 778, § 1º, III: “Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: [...] III – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos.” [4] Código de Processo Civil, art. 535, caput: “A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...].” [5] Código de Processo Civil, art. 535, § 3º, II: “Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: [...] II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.” Art. 924, II: “Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita.” [6] Lei nº 12.153/2009, art. 13, I: “Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.” [7] Lei nº 9.099/1995, art. 54: “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” Art. 55: “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.” Lei nº 12.153/2009, art. 27: “Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nºs 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”