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2026-09-16 · TJGO
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes
Processo nº: 5114502-52.2018.8.09.0051
Exequente(s): Banco Do Brasil
Executado(s): Benja Distribuidora De Equp E Acessorios Para Caminhoes Ltda e outros
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Banco Do Brasil em desfavor de Benja Distribuidora De Equp E Acessorios Para Caminhoes Ltda e outros, partes qualificadas.
Ultimado o procedimento, vieram as partes requerer a homologação de acordo (mov. 257).
É o relatório. Decido.
Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos.
Destarte, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Outrossim, considerando a homologação do acordo, bem como o fato de que o ajuste não dispõe especificamente acerca da destinação dos valores constritos no evento 228, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se quanto à destinação do referido numerário, esclarecendo se pretendem o seu desbloqueio, levantamento ou outra providência, antes da adoção das medidas necessárias ao arquivamento dos autos.
Custas finais na forma convencionada. Não havendo convenção, pela parte executada.
Honorários incluídos no montante do acordo.
Ante a expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença e, após, arquive-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Intimem-se. Cumpram-se.
DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes
Processo nº: 5114502-52.2018.8.09.0051
Exequente(s): Banco Do Brasil
Executado(s): Benja Distribuidora De Equp E Acessorios Para Caminhoes Ltda e outros
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Banco Do Brasil em desfavor de Benja Distribuidora De Equp E Acessorios Para Caminhoes Ltda e outros, partes qualificadas.
Ultimado o procedimento, vieram as partes requerer a homologação de acordo (mov. 257).
É o relatório. Decido.
Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos.
Destarte, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Outrossim, considerando a homologação do acordo, bem como o fato de que o ajuste não dispõe especificamente acerca da destinação dos valores constritos no evento 228, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se quanto à destinação do referido numerário, esclarecendo se pretendem o seu desbloqueio, levantamento ou outra providência, antes da adoção das medidas necessárias ao arquivamento dos autos.
Custas finais na forma convencionada. Não havendo convenção, pela parte executada.
Honorários incluídos no montante do acordo.
Ante a expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença e, após, arquive-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Intimem-se. Cumpram-se.
DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES
Juiz de Direito