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5114475-62.2022.8.09.0105

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5114475-62.2022.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS RECORRENTE : PAULO RENATO CARRIJO E CIA LTDA. RECORRIDO : JUARES MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 96, por PAULO RENATO CARRIJO E CIA LTDA., qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 81 pela 4ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Algomiro Carvalho Neto, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. O apelante alega cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória e a necessidade de comprovação da relação jurídica subjacente à nota promissória, sustentando a ausência de higidez do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas, (ii) verificar se a nota promissória, como título executivo extrajudicial, exige a demonstração da causa debendi e (iii) analisar se o apelante se desincumbiu do ônus de provar a inexistência ou vício da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa a improcedência de dilação probatória quando a parte, devidamente intimada para especificar provas, permanece inerte, sendo o juiz o destinatário das provas e responsável por valorar sua utilidade. 4. A nota promissória é título executivo extrajudicial autônomo e abstrato, não exigindo, em regra, a investigação da sua causa debendi para sua exigibilidade. 5. A discussão da causa debendi de um título de crédito, mesmo entre as partes originárias, é excepcional e requer que o devedor apresente prova irrefutável da ausência da obrigação ou má-fé do credor. 6. O apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme exige o art. 373, I, do CPC, não apresentando provas da inexistência da dívida ou da má-fé do exequente, ora apelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: '1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar provas, permanece inerte e não as requer em momento oportuno. 2. A nota promissória é um título de crédito não causal, dotado de autonomia, literalidade e abstração, sendo prescindível a investigação da causa debendi para sua execução, salvo em casos excepcionais de prova irrefutável de ausência de obrigação ou má-fé. 3. O ônus de desconstituir a validade e a exigibilidade de nota promissória executada incumbe ao embargante, ora devedor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 370, 373, I, e 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5224263-69.2021.8.09.0097, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024. TJGO, Apelação Cível n.º 5142396-03.2018.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023. TJGO, 6ª CC, AC n. 0213681-95.2017, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, DJe de 26/04/2021." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 91. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, 370, 373, §1º, do Código de Processo Civil, e ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ao final, pugna pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 67). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (mov. 103). É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Preambularmente, convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do artigo 102, III, e alíneas, da Constituição Federal, o que afasta, desde logo, o exame da alegada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2654179/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2024). Concernente à alegada contrariedade aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pela parte recorrente quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, afigurando-se seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à observância do princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, notadamente quanto à pertinência da tese de mitigação da abstração cambial e de inversão do encargo probatório, esbarra no óbice da Súmula n. 7 da Corte Cidadã, porquanto seria necessária sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual tese seria pertinente à resolução do conflito, afigurando-se, então, passível de análise por parte do Órgão julgador (STJ, AgInt no AREsp 2672175/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 24/02/2025). Já em relação à alegada violação aos arts. 370 e 373, §1º, do Código de Processo Civil, sua análise encontra, de igual modo, óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto à real necessidade de dilação probatória para a elucidação da causa debendi da nota promissória exequenda e quanto à aptidão concreta de cada parte para a produção da prova pertinente, apta a autorizar, ou não, a redistribuição do encargo probatório. E isso impede o trânsito do recurso especial (STJ, 3ª T., AREsp 2.968.958/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 13/02/2026). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 3/sl

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5114475-62.2022.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS RECORRENTE : PAULO RENATO CARRIJO E CIA LTDA. RECORRIDO : JUARES MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 96, por PAULO RENATO CARRIJO E CIA LTDA., qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 81 pela 4ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Algomiro Carvalho Neto, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. O apelante alega cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória e a necessidade de comprovação da relação jurídica subjacente à nota promissória, sustentando a ausência de higidez do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas, (ii) verificar se a nota promissória, como título executivo extrajudicial, exige a demonstração da causa debendi e (iii) analisar se o apelante se desincumbiu do ônus de provar a inexistência ou vício da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa a improcedência de dilação probatória quando a parte, devidamente intimada para especificar provas, permanece inerte, sendo o juiz o destinatário das provas e responsável por valorar sua utilidade. 4. A nota promissória é título executivo extrajudicial autônomo e abstrato, não exigindo, em regra, a investigação da sua causa debendi para sua exigibilidade. 5. A discussão da causa debendi de um título de crédito, mesmo entre as partes originárias, é excepcional e requer que o devedor apresente prova irrefutável da ausência da obrigação ou má-fé do credor. 6. O apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme exige o art. 373, I, do CPC, não apresentando provas da inexistência da dívida ou da má-fé do exequente, ora apelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: '1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar provas, permanece inerte e não as requer em momento oportuno. 2. A nota promissória é um título de crédito não causal, dotado de autonomia, literalidade e abstração, sendo prescindível a investigação da causa debendi para sua execução, salvo em casos excepcionais de prova irrefutável de ausência de obrigação ou má-fé. 3. O ônus de desconstituir a validade e a exigibilidade de nota promissória executada incumbe ao embargante, ora devedor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 370, 373, I, e 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5224263-69.2021.8.09.0097, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024. TJGO, Apelação Cível n.º 5142396-03.2018.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023. TJGO, 6ª CC, AC n. 0213681-95.2017, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, DJe de 26/04/2021." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 91. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, 370, 373, §1º, do Código de Processo Civil, e ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ao final, pugna pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 67). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (mov. 103). É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Preambularmente, convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do artigo 102, III, e alíneas, da Constituição Federal, o que afasta, desde logo, o exame da alegada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2654179/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2024). Concernente à alegada contrariedade aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pela parte recorrente quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, afigurando-se seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à observância do princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, notadamente quanto à pertinência da tese de mitigação da abstração cambial e de inversão do encargo probatório, esbarra no óbice da Súmula n. 7 da Corte Cidadã, porquanto seria necessária sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual tese seria pertinente à resolução do conflito, afigurando-se, então, passível de análise por parte do Órgão julgador (STJ, AgInt no AREsp 2672175/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 24/02/2025). Já em relação à alegada violação aos arts. 370 e 373, §1º, do Código de Processo Civil, sua análise encontra, de igual modo, óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto à real necessidade de dilação probatória para a elucidação da causa debendi da nota promissória exequenda e quanto à aptidão concreta de cada parte para a produção da prova pertinente, apta a autorizar, ou não, a redistribuição do encargo probatório. E isso impede o trânsito do recurso especial (STJ, 3ª T., AREsp 2.968.958/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 13/02/2026). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 3/sl

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