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TRF2 · 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5114413-92.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado no despacho do evento 20, DOC1, sem prestar as informações expressamente requisitadas pelo juízo, renove-se a sua intimação para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a determinação anterior, informando: a) os horários exatos de cada uma das operações contestadas nos autos; e b) a identificação e localização dos terminais ou estabelecimentos em que cada transação ocorreu, especificando, conforme o caso, se se tratava de terminal de autoatendimento da própria CEF, terminal de saque 24 horas, unidade lotérica, maquineta de compra ou outro meio de captura ou transação utilizado. Advirta-se a ré de que compete às partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, nos termos do art. 77, IV, do CPC, incumbindo ao juízo velar pela duração razoável do processo e adotar as medidas necessárias ao regular desenvolvimento da marcha processual, na forma dos arts. 6º e 139, II e IV, do CPC. O reiterado descumprimento de determinação judicial, além de retardar injustificadamente o andamento do feito, compromete o dever de cooperação processual e a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, para assegurar o cumprimento da diligência já anteriormente determinada, fixo multa cominatória diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir em caso de novo descumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas que se mostrarem necessárias. Cumprida a determinação, intime-se a parte autora para manifestação, no mesmo prazo. Após, voltem conclusos.
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