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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5114357-83.2024.8.09.0051 Exequente(s): LORENA PEREIRA DA SILVA ROCHA Executado(s): Concept Premium Carros De Luxo Ltda DECISÃO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Lorena Pereira da Silva Rocha em face de Concept Premium Carros de Luxo Ltda e Gustavo Ferro do Vale. No evento 108, foram deferidas pesquisas patrimoniais em sistemas conveniados. No evento 136, juntou-se comprovante de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD no montante de R$ 447,86. No evento 152, deferiu-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis no estabelecimento da executada, fixando-se parâmetros específicos para a diligência. Contudo, no evento 165, o Oficial de Justiça certificou que os veículos eram consignados e apenas listou parte do mobiliário, deixando de formalizar a penhora e a avaliação. No evento 168, a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito e requereu o cumprimento da penhora de bens, o levantamento dos valores bloqueados no evento 136, o acionamento dos sistemas conveniados deferidos no evento 108, a expedição de certidões com base nos artigos 517 e 828 do Código de Processo Civil, a intimação dos executados nos termos do artigo 774 do mesmo diploma e, sucessivamente, a penhora sobre faturamento, recebíveis e remuneração. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD (evento 136), verifica-se que a intimação dos executados restou aperfeiçoada, transcorrendo o prazo legal sem pagamento ou impugnação. Desse modo, impõe-se a conversão da indisponibilidade em penhora e a autorização para o respectivo levantamento pela exequente. No tocante ao mandado de penhora e avaliação, constata-se que a ordem judicial exarada na decisão de evento 152 não foi integralmente cumprida pelo Oficial de Justiça no evento 165, uma vez que o meirinho limitou-se a inventariar determinados bens móveis. No entanto, os bens móveis de que se possibilita a penhora da forma pretendida pela expedição do mandado são os que não se remetem ao regime de registros, como por exemplo pelo DETRAN. Os bens móveis de natureza veicular devem ser, a princípio, visualizados por meio do RENAJUD, para verificar a propriedade sobre eles, para depois ser analisada a viabilidade de penhora. Noutro ponto, caberá à parte exequente pedir medidas do juízo para constatar se há direitos a serem penhorados sobre os veículos que se encontram no estabelecimento da parte executada, se for o caso. Isso porque se constatada propriedade resolúvel, ou sequer propriedade, a execução não ultrapassa a figura do devedor e de seus bens, de modo que resguardarão-se direitos sobre os veículos, tão somente, com apuração de eventual relação contratual com terceiros. No que tange às pesquisas nos sistemas conveniados (CCS-BACEN, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CRC-JUD, INFOSEG e SERASAJUD), a matéria já foi expressamente apreciada e deferida no evento 108, bastando determinar o cumprimento do ato pela Serventia e pelo CENOPES, mediante a conferência das custas correspondentes. Em relação às certidões previstas nos artigos 517 e 828 do Código de Processo Civil, os pedidos comportam acolhimento, diante da existência de título executivo judicial inadimplido. Outrossim, incabível a intimação dos devedores para que indiquem bens penhoráveis neste momento, considerando que não foram tentados os meios usuais dos sistemas conveniados ao juízo. A intimação indiscriminada da parte executada não pode ser realizada por resultar em medida de pouca efetividade e excepcional. Por fim, os pleitos sucessivos de penhora sobre faturamento, recebíveis de cartão e remuneração revelam-se prematuros neste momento processual, devendo aguardar o desfecho das diligências executivas já determinadas. Ante o exposto: a) converto em penhora o valor de R$ 447,86 (quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos) bloqueado no evento 136 e determino a sua transferência para conta judicial vinculada aos autos, autorizando a expedição de alvará ou transferência eletrônica em favor da exequente, após a preclusão desta decisão; b) indefiro o pedido de penhora sobre veículos que se encontravam no estabelecimento do executado, devendo ser primeiro verificada a viabilidade e eventual propriedade perante RENAJUD; c) determino a remessa dos autos ao CENOPES para a realização das pesquisas patrimoniais deferidas no evento 108 e requeridas no evento 168, observada a comprovação do prévio recolhimento das custas pertinentes; d) defiro a expedição das certidões previstas nos artigos 517 e 828 do Código de Processo Civil em favor da exequente; e) indefiro a intimação dos executados para que indiquem bens passíveis de penhora neste momento por sequer terem sido realizadas as buscas usuais por sistemas conveniados; f) indefiro, por ora, os pedidos de penhora sobre faturamento, recebíveis de cartão e verba remuneratória, porquanto subordinados ao resultado das constrições em andamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5114357-83.2024.8.09.0051 Exequente(s): LORENA PEREIRA DA SILVA ROCHA Executado(s): Concept Premium Carros De Luxo Ltda DECISÃO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Lorena Pereira da Silva Rocha em face de Concept Premium Carros de Luxo Ltda e Gustavo Ferro do Vale. No evento 108, foram deferidas pesquisas patrimoniais em sistemas conveniados. No evento 136, juntou-se comprovante de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD no montante de R$ 447,86. No evento 152, deferiu-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis no estabelecimento da executada, fixando-se parâmetros específicos para a diligência. Contudo, no evento 165, o Oficial de Justiça certificou que os veículos eram consignados e apenas listou parte do mobiliário, deixando de formalizar a penhora e a avaliação. No evento 168, a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito e requereu o cumprimento da penhora de bens, o levantamento dos valores bloqueados no evento 136, o acionamento dos sistemas conveniados deferidos no evento 108, a expedição de certidões com base nos artigos 517 e 828 do Código de Processo Civil, a intimação dos executados nos termos do artigo 774 do mesmo diploma e, sucessivamente, a penhora sobre faturamento, recebíveis e remuneração. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD (evento 136), verifica-se que a intimação dos executados restou aperfeiçoada, transcorrendo o prazo legal sem pagamento ou impugnação. Desse modo, impõe-se a conversão da indisponibilidade em penhora e a autorização para o respectivo levantamento pela exequente. No tocante ao mandado de penhora e avaliação, constata-se que a ordem judicial exarada na decisão de evento 152 não foi integralmente cumprida pelo Oficial de Justiça no evento 165, uma vez que o meirinho limitou-se a inventariar determinados bens móveis. No entanto, os bens móveis de que se possibilita a penhora da forma pretendida pela expedição do mandado são os que não se remetem ao regime de registros, como por exemplo pelo DETRAN. Os bens móveis de natureza veicular devem ser, a princípio, visualizados por meio do RENAJUD, para verificar a propriedade sobre eles, para depois ser analisada a viabilidade de penhora. Noutro ponto, caberá à parte exequente pedir medidas do juízo para constatar se há direitos a serem penhorados sobre os veículos que se encontram no estabelecimento da parte executada, se for o caso. Isso porque se constatada propriedade resolúvel, ou sequer propriedade, a execução não ultrapassa a figura do devedor e de seus bens, de modo que resguardarão-se direitos sobre os veículos, tão somente, com apuração de eventual relação contratual com terceiros. No que tange às pesquisas nos sistemas conveniados (CCS-BACEN, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CRC-JUD, INFOSEG e SERASAJUD), a matéria já foi expressamente apreciada e deferida no evento 108, bastando determinar o cumprimento do ato pela Serventia e pelo CENOPES, mediante a conferência das custas correspondentes. Em relação às certidões previstas nos artigos 517 e 828 do Código de Processo Civil, os pedidos comportam acolhimento, diante da existência de título executivo judicial inadimplido. Outrossim, incabível a intimação dos devedores para que indiquem bens penhoráveis neste momento, considerando que não foram tentados os meios usuais dos sistemas conveniados ao juízo. A intimação indiscriminada da parte executada não pode ser realizada por resultar em medida de pouca efetividade e excepcional. Por fim, os pleitos sucessivos de penhora sobre faturamento, recebíveis de cartão e remuneração revelam-se prematuros neste momento processual, devendo aguardar o desfecho das diligências executivas já determinadas. Ante o exposto: a) converto em penhora o valor de R$ 447,86 (quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos) bloqueado no evento 136 e determino a sua transferência para conta judicial vinculada aos autos, autorizando a expedição de alvará ou transferência eletrônica em favor da exequente, após a preclusão desta decisão; b) indefiro o pedido de penhora sobre veículos que se encontravam no estabelecimento do executado, devendo ser primeiro verificada a viabilidade e eventual propriedade perante RENAJUD; c) determino a remessa dos autos ao CENOPES para a realização das pesquisas patrimoniais deferidas no evento 108 e requeridas no evento 168, observada a comprovação do prévio recolhimento das custas pertinentes; d) defiro a expedição das certidões previstas nos artigos 517 e 828 do Código de Processo Civil em favor da exequente; e) indefiro a intimação dos executados para que indiquem bens passíveis de penhora neste momento por sequer terem sido realizadas as buscas usuais por sistemas conveniados; f) indefiro, por ora, os pedidos de penhora sobre faturamento, recebíveis de cartão e verba remuneratória, porquanto subordinados ao resultado das constrições em andamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito
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