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5114323-78.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Municipal · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Juizado da Fazenda Pública Municipal Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5114323-78.2026.8.09.0006 Requerente: Hugo Lobosque Aquino Requerido (a): Municipio De Anapolis Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA proposta por HUGO LOBOSQUE AQUINO em face do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, partes já qualificadas. O autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Médico Plantonista, pretende a redução de sua jornada de trabalho de 120 (cento e vinte) para 72 (setenta e duas) horas mensais, sem prejuízo da remuneração, para acompanhamento de sua genitora, pessoa idosa acometida por diversas enfermidades. Alega que formulou requerimento administrativo, o qual foi indeferido pelo Município. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação do município (ev. 6). Citado, o Município apresentou contestação, defendendo a ausência de comprovação da necessidade da jornada especial por junta médica oficial e requerendo a improcedência dos pedidos (ev. 13). Após intimação, a parte autora apresentou impugnação à contestação (ev. 19), bem como manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito (ev. 24). O município informou não possuir interesse em produção probatória (ev. 25). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e tendo as partes informado o desinteresse na produção de outras provas, passo desde já ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito com relação aos demais pedidos da exordial. A controvérsia cinge-se à possibilidade de redução da jornada de trabalho do autor, sem prejuízo remuneratório, para acompanhamento de sua genitora, pessoa idosa acometida por múltiplas enfermidades. De início, cumpre registrar que a pretensão não pode ser afastada exclusivamente sob o fundamento de inexistência de legislação municipal autorizadora. Com efeito, no julgamento do RE nº 1.237.867, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 1.097, a tese segundo a qual “aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990”. Assim, a circunstância de o pedido não se amoldar, de forma literal, às hipóteses previstas na legislação municipal não é suficiente, por si só, para afastar a pretensão, devendo ser examinada a presença dos pressupostos fáticos necessários à incidência da proteção jurídica invocada. A pretensão encontra previsão no art. 42-A da Lei Municipal nº 2.073/1992, incluído pela Lei nº 3.843/2016, que assegura ao servidor público municipal responsável por pessoa com deficiência o direito à jornada especial de trabalho, desde que comprovada a necessidade por junta médica oficial, nos seguintes termos: "Art. 42-A Será concedido ao servidor público municipal tutor, curador, ou responsável por pessoa com deficiência o direito à jornada especial de trabalho, quando comprovada a real necessidade por meio de junta médica oficial, independente de compensação de horário, sem prejuízo da remuneração auferida pelo servidor. § 1º Considera-se para fins desse artigo deficiência mental severa e profunda, transtorno do espectro autista - tea. § 2º A jornada especial de trabalho deve respeitar o cumprimento de, no mínimo 60% (sessenta por cento) da carga horária semanal. § 3º Para obtenção do beneficio deverá ser protocolado requerimento administrativo pelo interessado, para análise e posterior deferimento ou indeferimento do pedido, ambos de forma justificada." Portanto, a legislação municipal condiciona expressamente a concessão da jornada especial à comprovação da real necessidade por meio de junta médica oficial, requisito que não pode ser desconsiderado para o reconhecimento judicial do benefício. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em caso envolvendo servidor público municipal que pleiteava redução de jornada para acompanhamento de dependente com deficiência, assentou que: (...) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.097 DO STF. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL IRRELEVANTE. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME (...) 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.097, fixou tese vinculante que assegura a aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.112/1990 aos servidores estaduais e municipais, independentemente de legislação local.4. A exigência de regulamentação municipal configura violação ao precedente vinculante e à supremacia constitucional.5. O direito à redução da jornada visa à proteção da saúde e ao desenvolvimento de pessoa com deficiência, com fundamento no art. 227 da Constituição Federal.6. A condição funcional não afasta o direito, sobretudo diante da comprovação de estabilidade superveniente.7. Demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da necessidade de acompanhamento terapêutico contínuo do dependente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se aos servidores públicos municipais o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.112/1990, independentemente de regulamentação local. 2. É devida a redução de jornada de trabalho, sem redução de vencimentos, ao servidor que possua dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade. 3. A proteção integral à criança com deficiência prevalece sobre limitações administrativas."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei n. 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º; CPC, art. 927, III; Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5166866-67.2026.8.09.0100, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/06/2026) (grifo) Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. No caso, competia ao requerente comprovar não apenas a existência das enfermidades que acometem sua genitora, mas também que tais condições efetivamente demandam seu acompanhamento pessoal e direto, bem como que a redução da jornada na proporção postulada constitui medida necessária para a prestação dos cuidados alegados. Embora o autor tenha apresentado relatórios e documentos médicos particulares, não foi produzida prova técnica apta a demonstrar a real necessidade de seu acompanhamento pessoal e direto, requisito expressamente previsto no art. 42-A da legislação municipal. No caso, a controvérsia demanda análise de natureza eminentemente técnica, uma vez que a aferição da real necessidade de acompanhamento da genitora pelo autor e da extensão da redução de jornada pretendida depende de avaliação médica específica. Todavia, a produção de prova pericial dessa natureza não se mostra compatível com o rito célere dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, destinado ao processamento e julgamento de causas de menor complexidade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Ressalte-se que não se está a desconsiderar a gravidade do quadro de saúde narrado, tampouco a importância da proteção à pessoa idosa ou à pessoa com deficiência. O que se reconhece é que a gravidade das enfermidades, isoladamente considerada, não permite presumir a indispensabilidade do acompanhamento pessoal do autor, nem a necessidade da redução de jornada na proporção requerida. Também não se desconhece que o autor afirma ser o único cuidador de sua genitora. Entretanto, essa circunstância, embora relevante, constitui alegação de fato que igualmente dependia de comprovação suficiente nos autos, sobretudo diante da consequência jurídica pretendida. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial. Considerando que o feito tramitou sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, deixo de condenar a parte ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09. Desde já, ficam as partes cientes que, havendo interposição de recurso inominado e requerimento de assistência judiciária gratuita, deverão comprovar, de plano, por meio de documentos, a alegada hipossuficiência, sob pena de não recebimento do recurso de imediato. Caso não seja requerido ou comprovado que a parte faz jus à gratuidade judiciária, o preparo deverá ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95). A Fazenda Pública é dispensada do recolhimento do preparo. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, no prazo legal (artigo 42, §2º da Lei nº 9.099/95). Juntadas as contrarrazões, façam os autos conclusos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 8

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