Publicações do processo

Processo 5114312-19.2026.8.09.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513. Processo nº: 5114312-19.2026.8.09.0113 Parte autora: Thiago Vinicios Da Silva Oliveira Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social A presente sentença servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por THIAGO VINICIOS DA SILVA OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora postulou a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). Em síntese, alega a parte afirma ser portadora de visão monocular (CID H54.4) e sustenta encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Relata ter formulado requerimento administrativo em 19/01/2026, protocolo nº 412144874, mas que a perícia médica foi agendada apenas para 29/04/2026 e a avaliação social para 18/06/2026, fundamentando o interesse de agir na demora administrativa. Sustenta que a visão monocular constitui deficiência sensorial visual nos termos da Lei nº 14.126/2021 e que, consideradas suas condições pessoais — especialmente o exercício da atividade de lavrador, a baixa escolaridade e as limitações relacionadas à percepção de profundidade e ao campo visual —, estaria caracterizado impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. Quanto ao requisito socioeconômico, afirma estar desempregado e sem renda, alegando não possuir meios de prover a própria subsistência. A inicial ainda destaca a existência de vínculos laborais anteriores de curta duração, apontando registros em 2022 e 2024 como demonstração da dificuldade de permanência no mercado de trabalho. A petição inicial veio instruída com os documentos que a parte autora reputou necessários à comprovação do direito alegado. Laudo socioeconômico e percial juntados às movs. 24 e 26, respectivamente. Devidamente citado, o INSS permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para contestação. A parte autora pleiteou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares ou nulidades a serem apreciadas, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia pode ser solucionada com base no conjunto probatório constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Embora as demandas previdenciárias frequentemente exijam ampla instrução probatória, no caso concreto, os elementos documentais juntados aos autos, aliados às demais provas regularmente produzidas, revelam-se suficientes para a formação do convencimento deste Juízo acerca dos fatos controvertidos. Assim, a realização de novas diligências ou a produção de outras provas não se mostram úteis ou necessárias à solução da lide. Desse modo, em observância aos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual, passa-se ao exame do mérito. Em resumo, a parte autora pretende a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, sustentando preencher os requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário-mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos, os quais serão analisados à luz do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), bem como da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão). 2.1. Do requisito da deficiência Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), o benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Para fins de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme dispõe o art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, em consonância com o art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão). Dessa forma, a caracterização da deficiência para fins assistenciais não decorre exclusivamente da existência de doença ou incapacidade laborativa, exigindo-se a demonstração de impedimento de longo prazo que, associado às barreiras existentes no ambiente em que vive a parte autora, produza efetiva restrição à sua participação social. A análise, portanto, deve observar o modelo biopsicossocial adotado pela legislação vigente, considerando não apenas as limitações decorrentes da condição de saúde, mas também seus reflexos concretos na autonomia e na inclusão social do requerente. A aferição desse requisito deve ser realizada a partir do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente da perícia médica e, quando pertinente, da avaliação social, as quais permitem verificar a natureza, a extensão e a duração do impedimento, bem como seus impactos na vida cotidiana da parte autora. No caso dos autos, o requisito encontra-se devidamente comprovado pela prova pericial produzida. No caso em análise, a perícia médica judicial constatou que o autor é portador de cegueira no olho direito/visão monocular (CID-10 H54.4), decorrente de sequela pós-traumática. O expert consignou tratar-se de alteração permanente do domínio visual, sem prognóstico de reversão por tratamento cirúrgico ou medicamentoso, reconhecendo expressamente que a moléstia ocasiona impedimento de longo prazo, superior a dois anos e perpétuo. Embora o perito tenha assinalado que o comprometimento funcional é parcial e não impede, por si só, a reabilitação profissional para outras atividades, registrou limitações concretas decorrentes da visão monocular, dentre elas a redução da visão binocular, prejuízo da noção de profundidade, limitação do campo visual periférico e maior dificuldade em ambientes com baixa ou excessiva luminosidade. Especificamente quanto à atividade habitual de lavrador, consignou a necessidade de maior cautela no manuseio de ferramentas cortantes e no deslocamento por terrenos irregulares, bem como reconheceu maior dificuldade para o exercício das funções em igualdade de condições com os demais trabalhadores. Cumpre destacar que, para a concessão do benefício assistencial, deficiência não se confunde com incapacidade total para o trabalho. O que se exige é a existência de impedimento de longo prazo que, considerado em conjunto com as barreiras enfrentadas pelo indivíduo, possa restringir sua participação plena e efetiva na sociedade. Nesse sentido, a própria Lei nº 14.126/2021 classifica expressamente a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Nesse ponto, requisito da deficiência, a jurisprudência específica sobre visão monocular converge com o entendimento pericial destes autos, reconhecendo-a como deficiência para todos os efeitos legais e como impedimento de longo prazo apto à concessão do BPC/LOAS: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 111/STJ. SENTENÇA MANTIDA. (...). 3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 399712641, fl. 37/43), nos seguintes termos: "Nesse contexto, infere-se que a autora preencheu os requisitos para a obtenção do beneficio de prestação continuada, uma vez que é portador de deficiência (incapacidade para a vida independente e para o trabalho) nos moldes do laudo médico pericial acostado aos autos (id . 72661200), apresentando cegueira em um olho (CID10 H54.4), assim como não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, conforme parecer técnico social (id. 96482577). Ante o exposto, cumpre mencionar que a Lei 14 .126 de 2021 estabeleceu que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Nesse sentido, a partir da edição dessa lei, as pessoas com cegueira em um olho passaram a ter um tratamento especial. Com efeito, a lei veio a consagrar aquilo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vinha afirmando: visão monocular é deficiência para todos efeitos legais. Ademais, o TRF3, ao julgar a apelação nº 5142493-31 .2021.4.03.9999, decidiu que a pessoa com visão monocular tem direito ao BPC/LOAS, ainda que o laudo pericial indique ausência de incapacidade laboral, com é o caso dos autos. Vejamos:"em que pese o perito médico tenha afirmado a ausência de incapacidade para o trabalho e para a vida independente, tem-se que a cegueira monocular é doença classificada como deficiência para todos os fins de direito, conforme lei 14.126/2021. Portanto, a visão monocular é considerada como deficiência para fins de concessão de BPC". Posto isso, durante a instrução do feito foi realizado exame social, acostado aos autos, em que ficou constatado que a renda per capita do núcleo familiar a que pertence o autor não ultrapassa ¼ do salário-mínimo, além de ser portador de doença incapacitante para o trabalho e para os atos da vida independente, razões pelas quais o requerente faz jus ao benefício assistencial, ora sob análise ." 4. Portanto, comprovados os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido à autora o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (...) (TRF- 1 – APELAÇÃO CIVEL: 10034388520244019999, Relator :DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/05/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/05/2024 PAG PJe 21/05/2024 PAG). Além disso, a conclusão da perícia médica deve ser apreciada conjuntamente com a avaliação social, em observância ao modelo biopsicossocial adotado pela legislação. No estudo socioeconômico, a assistente social registrou que as limitações visuais afetam diretamente a autonomia do requerente, dificultando sua locomoção, a realização de atividades cotidianas e o desempenho de atividades laborais, comprometendo sua capacidade de inserção e permanência no mercado de trabalho. Consta, ainda, que o autor exerceu atividades de serralheiro e soldador, que demandavam acuidade visual e precisão manual, e posteriormente buscou ocupações informais, inclusive como ajudante em lava-jato, sem conseguir nelas permanecer em razão das limitações visuais. As circunstâncias pessoais também reforçam a existência de barreiras relevantes. O autor possui ensino fundamental incompleto, apresenta histórico ocupacional predominantemente braçal e, segundo a avaliação social, encontra-se atualmente fora do mercado de trabalho. A assistente social concluiu que o comprometimento visual repercute diretamente em sua autonomia, mobilidade e capacidade laborativa e, associado à baixa escolaridade e ao histórico ocupacional, contribui para sua dificuldade de prover autonomamente a própria subsistência. Assim, ainda que a perícia médica não tenha constatado incapacidade laboral total e tenha apontado a possibilidade de reabilitação para outras atividades, tais circunstâncias não afastam a caracterização da deficiência para fins assistenciais, sobretudo porque a própria prova técnica reconhece a existência de sequela visual permanente e de impedimento de longo prazo, ao passo que a avaliação social demonstra a interação desse impedimento com barreiras pessoais, profissionais e socioeconômicas concretamente experimentadas pelo requerente. Desse modo, mediante análise conjunta das avaliações médica e social, reputo preenchido o requisito da deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. 2.2. Do requisito da situação de vulnerabilidade social Além da caracterização da deficiência, a concessão do benefício assistencial exige a comprovação de que a parte requerente não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, conforme previsto no caput do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Nos termos do § 3º do referido dispositivo, a renda familiar per capita constitui importante elemento para aferição da condição de miserabilidade. Todavia, a aferição da situação de vulnerabilidade deve observar o princípio da dignidade da pessoa humana e a finalidade protetiva do benefício assistencial, não se restringindo à análise objetiva da renda familiar per capita. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que referido critério não possui natureza absoluta, admitindo-se a demonstração da situação de vulnerabilidade por outros elementos constantes dos autos. Com efeito, a análise da hipossuficiência econômica deve observar as circunstâncias concretas do núcleo familiar, considerando-se, entre outros aspectos, a composição familiar, as despesas indispensáveis ao sustento, os gastos extraordinários decorrentes da deficiência, as condições de moradia, a existência de patrimônio apto à geração de renda e demais elementos evidenciados pelo estudo social. Conforme apurado no estudo socioeconômico, o autor reside sozinho, constituindo núcleo familiar unipessoal, não exerce atividade remunerada e não possui qualquer fonte de renda regular, resultando em renda familiar e renda per capita de R$ 0,00. Sua subsistência depende do auxílio de terceiros, especialmente de seus pais e de um amigo, que colaboram com alimentação e outras necessidades básicas. As despesas mensais foram estimadas em aproximadamente R$ 635,00, compreendendo, sobretudo, alimentação, energia elétrica e medicamentos. Segundo a perícia, tais gastos são superiores à renda declarada e somente são suportados mediante auxílio familiar e de terceiros, circunstância que demonstra a inexistência de recursos próprios suficientes à manutenção do requerente. As condições habitacionais igualmente corroboram o quadro de precariedade. A assistente social constatou que o autor reside, há aproximadamente dois meses, em imóvel cedido por familiar, anteriormente utilizado como ponto comercial e adaptado para moradia, composto por apenas um cômodo e banheiro. A residência apresenta condições precárias, com piso em cimento grosso, ausência de forro, ventilação inadequada e ausência de janelas, além de o banheiro estar desativado, obrigando o requerente a utilizar o banheiro da residência da tia que mora no mesmo lote. Os móveis são básicos e improvisados, não havendo eletroeletrônicos no imóvel. Também se constatou que o autor não recebe benefício previdenciário, assistencial ou proveniente de programa de transferência de renda e não possui bens móveis ou imóveis ou patrimônio capaz de lhe assegurar a subsistência. Embora mantenha contato com os pais, estes residem em locais distintos, sendo o auxílio financeiro prestado de maneira eventual, conforme suas possibilidades. A situação é agravada pelas dificuldades de inserção e permanência no mercado de trabalho. O estudo social registra histórico profissional predominantemente braçal, com exercício das funções de serralheiro e soldador e posterior tentativa de trabalho informal como ajudante em lava-jato. No momento da avaliação, contudo, o requerente encontrava-se fora do mercado de trabalho, sem vínculo formal ou informal e sem fonte de renda, dependendo de familiares e de um amigo para satisfação de suas necessidades mais elementares. Diante desse conjunto probatório, a assistente social concluiu expressamente que o requerente se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com dificuldades de prover o próprio sustento e de garantir condições mínimas de subsistência de forma autônoma, dependendo do auxílio de terceiros para sua manutenção. Portanto, a ausência absoluta de renda própria, a dependência financeira de terceiros, a precariedade das condições habitacionais e a inexistência de patrimônio ou de fonte regular de subsistência constituem elementos suficientes para demonstrar que o autor não possui meios de prover a própria manutenção, encontrando-se preenchido o requisito da vulnerabilidade social exigido para a concessão do benefício assistencial. 2.3. Da tutela de urgência A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício assistencial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, ambos os requisitos encontram-se presentes. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada. Conforme anteriormente fundamentado, a prova pericial, analisada sob a perspectiva biopsicossocial, permite reconhecer o preenchimento do requisito da deficiência, ao passo que o estudo socioeconômico evidencia situação de acentuada vulnerabilidade social, com ausência de renda própria e dependência do auxílio de terceiros para satisfação das necessidades básicas. O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria natureza alimentar do benefício e das condições concretas constatadas pela perícia social. O requerente encontra-se sem atividade remunerada e sem fonte regular de renda, dependendo de familiares e de terceiros para sua subsistência, de modo que a demora na implantação do benefício pode comprometer a satisfação de necessidades essenciais. Desse modo, demonstradas a probabilidade do direito e a urgência decorrente da natureza alimentar da prestação e da situação de vulnerabilidade socioeconômica da requerente, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, impondo-se o deferimento da tutela de urgência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS à concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, a partir da data do requerimento administrativo (DIB: 19/01/2026). DEFIRO a tutela de urgência, determinando ao INSS que implante o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, observada a DIB fixada nesta sentença, sem prejuízo da posterior apuração e pagamento das parcelas vencidas. Advirta-se a parte autora acerca da obrigatoriedade de manter atualizadas as informações constantes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), mediante atualização cadastral a cada 2 (dois) anos, sob pena de suspensão do benefício, nos termos da legislação aplicável. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 (REsp n.º 1.495.146/MG, REsp n.º 1.492.221/PR e REsp n.º 1.495.144/RS), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Em face da sucumbência, observado o disposto no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas, por ser isenta a autarquia sucumbente, observando-se eventual incidência do art. 85, §11, do CPC em grau recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ