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Processo 5114278-33.2026.8.09.0149

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE TRINDADE Trindade - Vara das Fazendas Públicas gabvarfazpubtrindade@tjgo.jus.br Processo n.: 5114278-33.2026.8.09.0149 Polo ativo: Gerry Adriano Milton De Medeiros Polo passivo: ${processo.polopassivo.nome} SENTENÇA sentença com força de mandado/ofício nos termos do art. 136 do CNPFJ Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por GERRY ADRIANO MILTON DE MEDEIROS, devidamente qualificado nos autos. Em síntese, o requerente visa à restauração de seu assento de nascimento (Termo n. 21.257, fls. 235, Livro n. 28-A), originariamente lavrado perante o Cartório de Registro Civil de São João do Araguaia- PA. Nesse contexto, narra que seus documentos pessoais se encontram antigos e deteriorados e que, ao solicitar a 2ª via da certidão, recebeu uma Certidão Negativa de Nascimento em razão de um incêndio ocorrido em 2000 que destruiu o acervo daquela serventia extrajudicial. Ademais, noticia que a ausência do registro acarretou o cancelamento de seu CPF perante a Receita Federal e o impediu de exercer atos básicos da vida civil. Os documentos reputados indispensáveis foram colacionados ao caderno processual. A petição inicial foi regularmente recebida, oportunidade em que se deferiram os benefícios da gratuidade da justiça e determinou-se a oitiva do Ministério Público. Em sua manifestação preliminar, o parquet requereu a realização de diligências (expedição de ofícios ao cartório de origem e à Receita Federal, bem como pesquisas via sistemas conveniados), as quais foram acolhidas pelo juízo. Com o retorno das informações, confirmando o sinistro e a não localização do registro, bem como esclarecendo a origem cadastral do cancelamento do CPF, o Ministério Público apresentou parecer final favorável ao deferimento integral do pedido, sustentando que os autos se encontram devidamente instruídos na forma do artigo 109 da Lei n. 6.015/1973. Breve o relato. Decido. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades, defeitos procedimentais ou preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual procedo ao julgamento imediato do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC. No mérito, a pretensão formulada pelo autor visa à restauração de seu assento de nascimento, originariamente lavrado sob o Termo n. 21.257, fls. 235, Livro n. 28-A no Cartório de Registro Civil de São João do Araguaia- PA. Nesse contexto, é importante destacar que o ordenamento jurídico, nos termos do artigo 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), autoriza expressamente a restauração de assentamentos no registro civil quando demonstrada a existência prévia do assento e a impossibilidade de sua obtenção pela via administrativa ordinária. Ademais, a medida se encontra respaldada na garantia fundamental da cidadania e da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988), porquanto o registro civil constitui pressuposto essencial para o exercício de direitos civis básicos. Neste caso, a existência prévia do registro resta demonstrada pela cópia da certidão antiga de nascimento acostada aos autos, cujos dados qualificadores convergem de forma harmoniosa com as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS n. 09295, série 00027/PA) do requerente (evento 01, arquivo 04). Por sua vez, a impossibilidade de recomposição administrativa do documento decorreu de motivo de força maior, a saber, o incêndio ocorrido na noite de 04.10.2000 que destruiu integralmente o acervo de livros do cartório de origem, fato oficialmente confirmado pela autoridade registradora em resposta ao ofício deste juízo (evento 22). Outrossim, as diligências probatórias realizadas afastaram qualquer suspeita de fraude: a Receita Federal informou que o cancelamento do CPF n. 614.744.872-20 deu-se por mera inércia de atualização cadastral, e a consulta ao SISBAJUD resultou infrutífera (evento 22, arquivo 02 e evento 33). Ainda, o pleito conta com parecer final favorável do Ministério Público do Estado de Goiás. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 109, § 4º, da Lei n. 6.015/1973, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar a restauração do assento de nascimento de Gerry Adriano Milton de Medeiros. Em consequência, DETERMINO a expedição de Mandado Judicial de Restauração ao Oficial do Cartório do Único Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de São João do Araguaia- PA, a fim de que proceda à lavratura do assento no Livro A, fazendo constar os respectivos dados constantes nos autos. Consigne-se no mandado a isenção total de custas e emolumentos cartorários, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (artigo 98, § 1º, IX, do CPC). Ainda, determino que a Serventia extrajudicial remeta a certidão restaurada diretamente a este juízo sem custos ao requerente. Sem custas remanescentes e sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. TRINDADE, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito

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