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5114201-50.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5114201-50.2026.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Wanderson Afonso Monteiro Requerido(a): Banco Votorantim S.a. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL proposta por WANDERSON AFONSO MONTEIRO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (evento 1), que celebrou contrato de financiamento de veículo com a parte ré, mas alega a existência de onerosidade excessiva decorrente da aplicação de uma taxa de juros superior à contratada, além da cobrança indevida de seguro, caracterizando venda casada, e outras tarifas que considera abusivas. Requereu, em sede de tutela de urgência, a aplicação da taxa de juros contratada, a emissão de novos boletos com valor incontroverso, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a manutenção na posse do bem. Em decisão proferida no evento 8, o juízo indeferiu a tutela de urgência, mas autorizou o depósito judicial dos valores incontroversos, sem, contudo, afastar os efeitos da mora. Na mesma oportunidade, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré para audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação (evento 36), esta restou infrutífera. A parte ré, BANCO VOTORANTIM S.A., apresentou contestação no evento 37, arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de litigância predatória. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a regularidade das taxas e tarifas cobradas e a inexistência de qualquer ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação no evento 42, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 43), ambas as partes se manifestaram nos eventos 48 e 49, requerendo o julgamento antecipado da lide. No evento 51, o juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, especificando as cláusulas contratuais que entende serem ilegais, o valor controvertido e as taxas aplicáveis, sob pena de extinção. A parte autora cumpriu a determinação e apresentou emenda à inicial no evento 56, discriminando as cláusulas e valores controvertidos. É o relatório. Decido. Considerando a emenda à inicial apresentada no evento 56, na qual a parte autora especificou as cláusulas contratuais que pretende controverter e quantificou os valores incontroversos e controversos, em cumprimento à decisão do evento 51 e ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, o feito encontra-se apto para prosseguir. A regularização da petição inicial, com a delimitação precisa do objeto da controvérsia, é medida que assegura o contraditório e a ampla defesa, permitindo que a parte ré possa se manifestar de forma específica sobre as impugnações apresentadas. Ante o exposto, recebo a emenda à inicial apresentada no evento 56. Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte ré, na pessoa de seu advogado, para, querendo, manifestar-se sobre a petição e documentos do evento 56, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 7

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5114201-50.2026.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Wanderson Afonso Monteiro Requerido(a): Banco Votorantim S.a. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL proposta por WANDERSON AFONSO MONTEIRO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (evento 1), que celebrou contrato de financiamento de veículo com a parte ré, mas alega a existência de onerosidade excessiva decorrente da aplicação de uma taxa de juros superior à contratada, além da cobrança indevida de seguro, caracterizando venda casada, e outras tarifas que considera abusivas. Requereu, em sede de tutela de urgência, a aplicação da taxa de juros contratada, a emissão de novos boletos com valor incontroverso, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a manutenção na posse do bem. Em decisão proferida no evento 8, o juízo indeferiu a tutela de urgência, mas autorizou o depósito judicial dos valores incontroversos, sem, contudo, afastar os efeitos da mora. Na mesma oportunidade, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré para audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação (evento 36), esta restou infrutífera. A parte ré, BANCO VOTORANTIM S.A., apresentou contestação no evento 37, arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de litigância predatória. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a regularidade das taxas e tarifas cobradas e a inexistência de qualquer ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação no evento 42, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 43), ambas as partes se manifestaram nos eventos 48 e 49, requerendo o julgamento antecipado da lide. No evento 51, o juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, especificando as cláusulas contratuais que entende serem ilegais, o valor controvertido e as taxas aplicáveis, sob pena de extinção. A parte autora cumpriu a determinação e apresentou emenda à inicial no evento 56, discriminando as cláusulas e valores controvertidos. É o relatório. Decido. Considerando a emenda à inicial apresentada no evento 56, na qual a parte autora especificou as cláusulas contratuais que pretende controverter e quantificou os valores incontroversos e controversos, em cumprimento à decisão do evento 51 e ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, o feito encontra-se apto para prosseguir. A regularização da petição inicial, com a delimitação precisa do objeto da controvérsia, é medida que assegura o contraditório e a ampla defesa, permitindo que a parte ré possa se manifestar de forma específica sobre as impugnações apresentadas. Ante o exposto, recebo a emenda à inicial apresentada no evento 56. Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte ré, na pessoa de seu advogado, para, querendo, manifestar-se sobre a petição e documentos do evento 56, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 7

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