2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo: 5114181-85.2026.8.09.0164 Requerente: Ranison Francisco Carvalho de Sousa Requerido: Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Ranison Francisco Carvalho de Sousa em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., partes qualificadas. Narra o requerente que atua como motorista parceiro da plataforma administrada pela requerida e que, em 19 de dezembro de 2025, teve sua conta desativada sob a alegação de violação dos termos de uso. Sustenta que a medida decorreu de erro operacional durante a verificação de segurança por selfie, ocasião em que o sistema teria interpretado uma imagem como fraudulenta. Requereu, em sede de tutela de urgência, a reativação da conta e, no mérito, a confirmação da medida. A tutela de urgência foi indeferida e houve a inversão do ônus da prova (evento 5). No evento 14, a requerida apresentou contestação. Em sede preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, argumentando que o descredenciamento do autor ocorreu por justo motivo, qual seja, a violação dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia, especificamente o compartilhamento de conta. Afirma que, durante o procedimento de verificação de identidade, foi enviada uma foto de outra foto, e não uma selfie em tempo real, o que configura tentativa de fraude. Sustentou que agiu no exercício regular de seu direito e com base na autonomia privada e liberdade contratual. Informou que foi oportunizada a revisão administrativa da decisão, que foi mantida. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 27). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais, não sendo detectadas quaisquer nulidades. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Indefere-se, portanto, o pedido de designação de audiência de instrução formulado no evento 27. Preliminarmente, a parte requerida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, tal preliminar não prospera. Ressalta-se que, em sede de Juizado Especial Cível, a jurisdição em primeira instância é isenta de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, sendo a gratuidade analisada apenas em eventual fase recursal. Assim, rejeita-se a preliminar ventilada. Não havendo outras questões preliminares pendentes de análise, passa-se diretamente ao exame do mérito da causa. A controvérsia central da lide consiste em verificar a legalidade do ato da requerida que resultou no bloqueio da conta do autor na plataforma Uber, destinada ao exercício de sua atividade como motorista de aplicativo. De início, registro que, na decisão do evento 5, este Juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova. Ocorre que o entendimento então adotado foi revisto à luz da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a relação estabelecida entre motorista parceiro e plataforma digital de transporte não se amolda, em princípio, ao conceito de relação de consumo previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o motorista não utiliza a plataforma como destinatário final, mas como instrumento para o exercício de sua atividade profissional, integrando a cadeia econômica do serviço de transporte. Trata-se, portanto, de parceria negocial de natureza civil (STJ, AREsp n. 2.456.867/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também reconhece que a relação entre motorista parceiro e plataforma digital possui natureza civil, e não consumerista, bem como que a desativação da conta por compartilhamento com terceiro, demonstrado mediante verificação de identidade por fotografia em tempo real, configura exercício regular de direito da plataforma quando prevista nos termos de uso (TJGO, Apelação Cível n. 5208003-39.2025.8.09.0011, Relator Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, publicada em 24/04/2026). Assim, reconsidero, nesse ponto, a decisão do evento 5 e afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, permanecendo hígida a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. A revisão do entendimento não acarreta prejuízo processual, pois a requerida apresentou os registros internos relacionados à desativação da conta, cumprindo o encargo probatório que lhe havia sido atribuído, e o autor teve oportunidade de impugná-los em réplica. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alega que o bloqueio foi indevido, pois decorreu de um "erro operacional" durante a verificação de segurança por selfie. Sustenta que o sistema da ré interpretou erroneamente uma imagem como fraudulenta. A requerida, por sua vez, defende que o bloqueio foi legítimo, pois o autor violou os termos de uso ao tentar fraudar a verificação de identidade, enviando uma "foto de uma foto" em vez de uma selfie em tempo real, o que caracteriza compartilhamento de conta. A requerida apresentou imagem extraída de seu sistema interno, da qual se verifica que a câmera utilizada no procedimento foi direcionada à tela de outro aparelho eletrônico que exibia uma fotografia, em vez de captar diretamente o rosto do motorista em tempo real (evento 14, arquivo 1). A conduta de não realizar a verificação facial em tempo real, utilizando-se de artifícios para contornar a exigência, representa uma violação direta aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia e ao Código da Comunidade Uber (evento 14, arquivos 4 e 5), que proíbem expressamente fraudes e o compartilhamento de contas, visando garantir a segurança de todos os usuários da plataforma. O autor, em contrapartida, não apresentou elemento capaz de infirmar os registros produzidos pela requerida ou de demonstrar que a desativação decorreu de simples falha do sistema. A simples narrativa dos fatos, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não é suficiente para desconstituir a prova documental trazida pela parte ré. A relação contratual entre as partes é de natureza privada, regida pela autonomia da vontade. Ao aderir à plataforma, o motorista concorda com os termos e condições impostos pela empresa, incluindo as políticas de segurança e as penalidades para o caso de descumprimento. A desativação, nesse contexto, não se mostra um ato arbitrário, mas sim uma consequência prevista para a violação contratual apurada, constituindo exercício regular de um direito (artigo 188, I, do Código Civil). O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, diante de conduta suficientemente grave e capaz de comprometer a segurança da plataforma ou de seus usuários, é admissível a suspensão imediata do perfil profissional, assegurada a possibilidade de posterior revisão. Mantida a conclusão de violação das regras após o exercício da defesa, o descredenciamento não se mostra abusivo (REsp n. 2.135.783/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). Dessa forma, comprovada a justa causa para a desativação da conta do autor, qual seja, a violação das regras de segurança da plataforma, a improcedência do pedido de reativação é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Fixo os honorários do advogado dativo, Dr. Marcelo de Andrade Nobis, OAB/DF nº 11.998 e OAB/GO nº 50.088, em 03 (três) UHDs, nos termos da Portaria PGE nº 77/2016. Expeça-se a respectiva certidão. Sem custas e honorários de sucumbência, salvo em caso de interposição de recurso, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.