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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5114144-71.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE: VILSON DA SILVA ADVOGADO(A): DEBORA LESCHINSKI (OAB SC029645) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o título executivo judicial foi constituído em favor de VILSON DA SILVA e CARMEN SIMONE NOGUEIRA, os quais figuraram conjuntamente no polo ativo da ação de conhecimento. Ademais, na própria petição de cumprimento de sentença, o exequente sustenta que parte do crédito perseguido seria destinada à Carmen (sua ex-companheira), indicando, inclusive, o montante que entende cabível a ela. Todavia, o presente cumprimento de sentença foi ajuizado apenas por VILSON DA SILVA, sem que haja esclarecimentos suficientes acerca da ausência de CARMEN SIMONE NOGUEIRA no polo ativo. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo a composição do polo ativo do cumprimento de sentença, promovendo a inclusão de CARMEN SIMONE NOGUEIRA, se for o caso, bem como adequando os pedidos e os cálculos apresentados, se necessário.
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