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5114137-85.2026.8.09.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5114137-85.2026.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ RECORRENTE: ANÍSIA MARIA DE SOUSA E SILVA RECORRIDO: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 55 por ANISIA MARIA DE SOUSA E SILVA, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 47 pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Denival Francisco da Silva, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que concedeu tutela de urgência para determinar o fornecimento de home care a paciente diagnosticada com Doença de Alzheimer em fase avançada. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em debate consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determinou ao plano de saúde o custeio de internação domiciliar (home care) para a Parte Agravada. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Em cognição sumária, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada, pois os cuidados indicados no Relatório Médico são predominantemente assistenciais e não demonstram a imprescindibilidade de internação domiciliar intensiva com suporte técnico típico de ambiente hospitalar. 4. A paciente obteve baixa pontuação nas tabelas técnicas ABEMID e NEAD (3 e 4 pontos, respectivamente), o que a torna inelegível para o programa de internação domiciliar intensiva, que exige um mínimo de 8 pontos. 5. O parecer técnico do NATJUS indicou a necessidade de perícia médica para aferir a real demanda assistencial da paciente, reforçando a existência de dúvida técnica sobre a adequação e a extensão do serviço pleiteado. 6. O auxílio de enfermagem por 24 horas, quando destinado apenas a cuidados básicos como higiene, alimentação e companhia, não deve ser custeado pelo plano de saúde, pois são atividades que podem ser prestadas por cuidador ou pelos próprios familiares, não se confundindo com assistência técnica de enfermagem. 7. O programa de internação domiciliar (home care) não visa substituir a assistência familiar, mas transferir para o ambiente residencial o tratamento de natureza hospitalar efetivamente necessário. 8. Inexistindo, neste momento, prova suficiente da imprescindibilidade da internação domiciliar, resta ausente a probabilidade do direito, o que prejudica a análise do perigo de dano, diante da necessidade de presença cumulativa dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil. IV DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência para fornecimento de home care pelo plano de saúde depende da demonstração da probabilidade do direito, evidenciada pela imprescindibilidade de internação domiciliar intensiva com suporte técnico-hospitalar. 2. Cuidados de home care que se resumem a assistência básica, como higiene, alimentação e companhia, são de responsabilidade do cuidador ou da família, e não do plano de saúde, por não configurarem assistência técnica de enfermagem. 3. A baixa pontuação em tabelas de avaliação de complexidade assistencial, como ABEMID e NEAD, afasta a elegibilidade do paciente para internação domiciliar intensiva. 4. Pareceres técnicos de órgãos de apoio ao Tribunal são relevantes para a aferição da complexidade assistencial e da adequação da modalidade de cuidado pleiteada.” Legislação referida: art. 246, art. 300, art. 334, art. 695, do Código de Processo Civil; Lei n. 21.880/2023; RDC n. 11/2006 da ANVISA. Julgados, Súmulas e Temas referidos: Enunciado n. 64 da II Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5697614-12.2025.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/11/2025.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 300 do Código de Processo Civil e aos arts. 13 e 15 da Lei nº 7.498/1986. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas na mov. 70, requerendo a não admissão do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de oferecer parecer de mérito, ante a ausência de justa causa (mov. 74). É o relatório. Decido. Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, a sua análise está prejudicada porquanto o recurso está apto ao exercício do juízo de admissibilidade, que se dará doravante. Destarte, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Cumpre ressaltar que, tendo havido alegação expressa de violação ao art. 300 do CPC, fica afastada, no contexto dos autos, a aplicação por analogia da Súmula 735 do STF (STJ, 2ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.137.762/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 04/11/2022). Entretanto, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais, conforme é sabido, a matéria controvertida suscitada, para fins de configuração do prequestionamento, deveria ter sido abordada dentro do contexto da legislação federal supostamente violada, apreciando-se a viabilidade da tese recursal, o que, na hipótese, não ocorreu, revelando vício formal intransponível à admissibilidade do Recurso Especial, atraindo, portanto, o óbice da Súmula n. 282 do STF, por analogia. Ademais, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.117.390/PE, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 26/6/2024). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 6/01

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5114137-85.2026.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ RECORRENTE: ANÍSIA MARIA DE SOUSA E SILVA RECORRIDO: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 55 por ANISIA MARIA DE SOUSA E SILVA, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 47 pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Denival Francisco da Silva, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que concedeu tutela de urgência para determinar o fornecimento de home care a paciente diagnosticada com Doença de Alzheimer em fase avançada. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em debate consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determinou ao plano de saúde o custeio de internação domiciliar (home care) para a Parte Agravada. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Em cognição sumária, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada, pois os cuidados indicados no Relatório Médico são predominantemente assistenciais e não demonstram a imprescindibilidade de internação domiciliar intensiva com suporte técnico típico de ambiente hospitalar. 4. A paciente obteve baixa pontuação nas tabelas técnicas ABEMID e NEAD (3 e 4 pontos, respectivamente), o que a torna inelegível para o programa de internação domiciliar intensiva, que exige um mínimo de 8 pontos. 5. O parecer técnico do NATJUS indicou a necessidade de perícia médica para aferir a real demanda assistencial da paciente, reforçando a existência de dúvida técnica sobre a adequação e a extensão do serviço pleiteado. 6. O auxílio de enfermagem por 24 horas, quando destinado apenas a cuidados básicos como higiene, alimentação e companhia, não deve ser custeado pelo plano de saúde, pois são atividades que podem ser prestadas por cuidador ou pelos próprios familiares, não se confundindo com assistência técnica de enfermagem. 7. O programa de internação domiciliar (home care) não visa substituir a assistência familiar, mas transferir para o ambiente residencial o tratamento de natureza hospitalar efetivamente necessário. 8. Inexistindo, neste momento, prova suficiente da imprescindibilidade da internação domiciliar, resta ausente a probabilidade do direito, o que prejudica a análise do perigo de dano, diante da necessidade de presença cumulativa dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil. IV DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência para fornecimento de home care pelo plano de saúde depende da demonstração da probabilidade do direito, evidenciada pela imprescindibilidade de internação domiciliar intensiva com suporte técnico-hospitalar. 2. Cuidados de home care que se resumem a assistência básica, como higiene, alimentação e companhia, são de responsabilidade do cuidador ou da família, e não do plano de saúde, por não configurarem assistência técnica de enfermagem. 3. A baixa pontuação em tabelas de avaliação de complexidade assistencial, como ABEMID e NEAD, afasta a elegibilidade do paciente para internação domiciliar intensiva. 4. Pareceres técnicos de órgãos de apoio ao Tribunal são relevantes para a aferição da complexidade assistencial e da adequação da modalidade de cuidado pleiteada.” Legislação referida: art. 246, art. 300, art. 334, art. 695, do Código de Processo Civil; Lei n. 21.880/2023; RDC n. 11/2006 da ANVISA. Julgados, Súmulas e Temas referidos: Enunciado n. 64 da II Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5697614-12.2025.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/11/2025.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 300 do Código de Processo Civil e aos arts. 13 e 15 da Lei nº 7.498/1986. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas na mov. 70, requerendo a não admissão do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de oferecer parecer de mérito, ante a ausência de justa causa (mov. 74). É o relatório. Decido. Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, a sua análise está prejudicada porquanto o recurso está apto ao exercício do juízo de admissibilidade, que se dará doravante. Destarte, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Cumpre ressaltar que, tendo havido alegação expressa de violação ao art. 300 do CPC, fica afastada, no contexto dos autos, a aplicação por analogia da Súmula 735 do STF (STJ, 2ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.137.762/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 04/11/2022). Entretanto, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais, conforme é sabido, a matéria controvertida suscitada, para fins de configuração do prequestionamento, deveria ter sido abordada dentro do contexto da legislação federal supostamente violada, apreciando-se a viabilidade da tese recursal, o que, na hipótese, não ocorreu, revelando vício formal intransponível à admissibilidade do Recurso Especial, atraindo, portanto, o óbice da Súmula n. 282 do STF, por analogia. Ademais, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.117.390/PE, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 26/6/2024). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 6/01

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