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5114131-85.2023.8.13.0024

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TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - C Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5114131-85.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: DAVI GOMES DE SOUZA CPF: 869.884.846-04 e outros RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 S E N T E N Ç A Vistos, etc… I – RELATÓRIO Davi Gomes de Souza e Experts Informática Ltda. – ME ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória em desfavor de Telefônica Brasil S.A., todos devidamente qualificados nos autos, na qual sustentam, em síntese, que possuem um contrato de prestação de serviços telefônicos junto à instituição ré, linha de telefone número (31) 3422-1332, desde o ano de 1989, linha que sempre esteve na titularidade do autor Davi, que a utiliza no exercício de sua atividade empresarial na empresa 2ª autora, sendo este o meio de contato e o Whatsapp empresarial dos mesmos. Declararam, ainda, que participam de diversos processos licitatórios que contêm uma cláusula contratual que torna obrigatório o atendimento de suporte técnico através de número de telefone para a abertura dos chamados, tratando-se a existência de telefone fixo, portanto, condição indispensável à devida prestação de seu serviço. Relataram, porém, que no dia 24 de maio de 2023 a linha indicada foi cancelada pela empresa ré sem qualquer aviso ou justificativa, e que tentaram solucionar a questão administrativamente, conforme os protocolos n.º 20239327958127, 20239328453299, 20239328631829 e 202305249602221, no entanto, não alcançaram êxito. Acrescentaram que a conduta irregular da instituição ré lhes causaram diversos danos no âmbito material e moral. Requereram, por isso, além da inversão do ônus da prova: (I) via tutela de urgência e com ratificação em sentença, que a ré seja compelida a restabelecer a linha telefônica (31) 3422-1332 e os serviços de telefonia contratados, sob pena de aplicação de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento; (II) a condenação da ré ao pagamento de eventuais perdas e danos sofridos pelos autores, bem como de eventuais lucros cessantes; (III) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). A inicial foi instruída pelos documentos de ID’s. 9819079980 a 9819140204. Custas processuais prévias recolhidas (ID’s. 9821511158 e 9821504194). A tutela de urgência foi deferida (ID9823984774), a fim de determinar que a parte ré restabeleça os serviços de telefonia/linha telefônica (31) 3422-1332, contratada pelos autores, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, porém, a R$10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citado, o demandado ofertou contestação (ID9844495967), suscitando, em síntese: (I) em caráter preliminar, a ilegitimidade da 2ª autora para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que não há vínculo jurídico com a ré, bem como a inépcia da petição inicial pelo fato de haver pedido ilíquido; (II) a ausência de provas mínimas que comprovassem a falha na prestação dos serviços; (III) a regularidade da conduta da instituição ré e a plena utilização da linha; (IV) o descabimento do pedido indenizatório e dos lucros cessantes, uma vez que inexistentes quaisquer ilícitos; (V) a manutenção da “situação ativa” referente ao número de telefone dos autores; (VI) a inexistência de falha na prestação dos serviços; (VII) improcedência total dos pedidos iniciais. Com a defesa vieram os documentos de ID’s. 9844503207 a 9844502458. Réplica não apresentada pelos autores (ID9888660194). Em fase probatória (ID9888684401), os autores quedaram-se inertes (ID9916634850) e a ré informou que não possui mais provas a serem produzidas, manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide (ID9895121401). Manifestação dos autores (ID10091366259), informando o descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos. Intimada para demonstrar a regularidade da linha telefônica (ID10097040820), a ré se manifestou no evento de ID10102875499. Deferido o pedido formulado no evento de ID10162802071 e concedido à ré o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para manifestação a respeito do mencionado pelo autor nos eventos de ID10156213417 e ID10176776697 – inclusive, comprovando o cumprimento da liminar (ID10180607090). Manifestação da parte ré (ID10242601522), pugnando pelo reconhecimento da perda do objeto da ação no tocante à obrigação de fazer, em razão da portabilidade realizada pelos autores. Intimada para tomar as providências necessárias junto à Oi S.A. (ID10317488632), a fim de que seja concluída a portabilidade da linha telefônica de n.º (31) 3422-1332, conforme a tutela outrora concedida (ID 9823984774), a ré se manifestou nos eventos de ID’s. 10339319404 a 10339331083, informando a dificuldade de fazer cumprir a determinação. Manifestação do 1º autor (ID10384072536), informando sobre a negativação de seu nome por parte da parte ré e se manifestando pelo cumprimento imediato da tutela de urgência. Decisão (ID10421599904), com: (I) reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência pela ré, ratificando a multa estabelecida em seu desfavor; (II) determinação do imediato restabelecimento da linha telefônica do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais); (III) determinação da exclusão do nome do 1º autor dos órgãos de proteção ao crédito, decorrente do contrato a que se refere esta ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais). Decisão (ID10648896192), com indeferimento do pedido de reconsideração realizado pela ré, determinando o cumprimento da obrigação. Manifestação dos autores (ID10683427372), requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Razões finais apresentadas (ID’s. 10683427372 e 10719250857). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questão de Ordem: É cabível o julgamento antecipado da lide, dada a prescindibilidade de outras provas além daquelas já constantes nos autos (arts. 355, I, e 370, ambos do CPC). II.2 – Preliminares: a) Da ilegitimidade ativa da 2ª autora: A parte ré arguiu a ilegitimidade da 2ª autora para figurar no polo ativo da lide, sob o argumento de que a linha telefônica encontra-se na titularidade somente do 1º autor, o Sr. Davi Gomes de Souza, não havendo nenhuma relação entre as instituições e não sendo a parte capaz de figurar como autora da demanda. Entretanto, razão não lhe assiste. Sobre a legitimidade das partes, leciona Cândido Rangel Dinamarco: “Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito da causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí a conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa”. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições direito processual civil, v. 3, 2003, Ed. Malheiros) No caso, é incontroverso o vínculo entre as partes, eis que demonstrado pela narrativa apresentada nos autos que o 1º autor utilizava a linha telefônica objeto da pretensão cominatória, qual seja a de n.º (31) 3422-1332, para o desenvolvimento de atividades empresariais relacionadas à 2ª autora, conforme se vê de uma nota fiscal emitida pela instituição, na qual evidencia que o telefone de contato da empresa era o mesmo que foi contratado pelo 1º autor (ID’s. 9819122521 e 9819114726). Assim, patente a existência de relação entre as partes, a justificar sua manutenção no polo ativo para que, em caso de procedência, responda a demandada pela indenização requerida pelos demandantes, tendo em vista que foi relatado na peça de ingresso que a 2ª autora, supostamente, foi lesada em decorrência da alegada suspensão e posterior cancelamento da referida linha telefônica. Portanto, a rejeição da preliminar invocada é medida que se impõe. Rejeito a preliminar. b) Da inépcia da petição inicial: Diferentemente das alegações da ré, a exordial preenche, sim, os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, uma vez que descreve de maneira notória os fatos, deles decorrendo logicamente sua conclusão, tanto que foi plenamente possível apresentar contestação discutindo toda a matéria arguida. A ré alega que os autores deixaram de comprovar os fatos narrados, além de haver pedido ilíquido a título de perdas e danos e lucros cessantes, contudo, é possível observar que tais questões se confundem com o mérito da ação, sendo matéria de discussão que versa sobre questões que compõem o conteúdo probatório e fático da ação, elementos que devem ser analisadas no mérito da presente demanda e, se comprovados, arbitrados em fase de liquidação de sentença (arts. 509, 510 e 511, do CPC). Dessa forma, forçoso concluir pelo reconhecimento da existência dos pressupostos de validade do processo, conforme a inicial colacionada aos autos (ID9819108387). Rejeito a preliminar. II.3 – Mérito: Pelo que se colhe dos autos, pretendem os demandantes que a parte ré seja compelida ao restabelecimento dos serviços de telefonia fixa contratados, via tutela de urgência, além de arcar com o pagamento de indenização por eventuais perdas e danos e lucros cessantes, com a consequente indenização moral pelo dano causado aos demandantes, sugerida em R$15.000,00 (quinze mil reais). A ré, em contrapartida, sustenta o regular uso do serviço no período reclamado, além da ausência de provas mínimas que comprovassem as alegações iniciais, não havendo que se falar em falhas na prestação dos serviços, diante da manutenção da “situação ativa” referente ao número de telefone utilizado pelos autores. Antes de adentrar na análise do mérito propriamente dito, devo esclarecer que para o acertamento do direito serão utilizadas as normas consumeristas, vez que o presente caso trata de uma típica relação de consumo, sendo os autores, por isso, enquadrados no conceito de consumidores, conforme os arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Dispõe, nesse sentido, o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao definir o conceito de serviços: “§2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Necessário, logo, verificar se a instituição ré prestou serviços defeituosos aos autores, nos moldes do art. 14 da Lei n.º 8.078/90, senão vejamos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º. O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, objetiva que é, prescinde dos elementos subjetivos, bastando, para o surgimento do dever reparatório, a presença dos elementos, concomitantemente: I) conduta antijurídica (serviços defeituosos); II) dano moral e/ou material; III) nexo de causalidade. A controvérsia da lide reside em apurar a eventual falha na prestação dos serviços da parte ré, sob o argumento autoral de que a instituição ré, que promove os serviços de telefonia, suspendeu e cancelou o uso da linha telefônica contratada pelo Sr. Davi, ora 1º autor, impossibilitando que a 2ª autora pudesse proceder às atividades laborativas de forma correta e pontual. Feitas as considerações necessárias, no caso em questão, então, temos que, conforme relatado pelos autores e comprovado através da juntada de faturas e comprovantes de contas pagas (ID’s. 9819120642 e 9819140204), restou incontroverso nos autos que há, de fato, vínculo jurídico entre o 1º autor e a ré através da contratação dos serviços de telefonia fixa referente ao número (31) 3422-1332. Ademais, restou comprovada a legitimidade e a relação da instituição autora com os fatos narrados, uma vez que apresentado pelos autores o contrato social da 2ª autora, constando o 1º autor como seu titular, sendo seu objetivo social (ID9819100742): “DAVI GOMES DE SOUZA, nacionalidade BRASILEIRA, ANALISTA DE REDES, Casado, regime de bens Comunhão Parcial, data de nascimento 01/05/1975, nº do CPF 869.884.846-04, documento de identidade M6071763, SSP, MG, com domicílio / residência a RUA STELLA HANRIOT, número 515, APT 701, bairro / distrito BURITIS, município BELO HORIZONTE – MINAS GERAIS, CEP 30.575-120. Cláusula Segunda – O objetivo social da empresa é o de comercialização de equipamentos e suprimentos de informática, a reparação e manutenção de computadores, equipamentos periféricos e outros equipamentos eletrônicos para escritório. A representação oficial da empresa Google. A prestação de serviços em informática, o suporte técnico, manutenção e outros serviços de tecnologia da informação. Treinamento em Informática. Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial. O aluguel de máquinas, equipamentos para escritório, computadores, impressoras, software, equipamentos periféricos e espaços em ambiente de data center. Hospedagem e desenvolvimento de sites. Atividade de intermediação e agenciamento de serviços e negócios. A representação comercial em máquinas e equipamentos de informática e comunicação. O aluguel de bens e móveis, utensílios e aparelhos eletrônicos e de uso doméstico e pessoal.” A contratação junto à ré da linha de telefone fixo n.º (31) 3422-1332 também restou comprovada pelos autores, assim como o pagamento das últimas faturas referentes à prestação dos serviços (ID’s. 9819120642 e 9819140204). Além disso, juntaram os demandantes cartão de visitas demonstrando a indicação da linha como uma de suas formas de contato (ID9819107636), constando o número em questão e, ainda, das notas fiscais de prestação dos serviços por eles emitidas a seus clientes (ID’s. 9819143302, 9819114726 e 9819122521), valendo mencionar, ainda, a juntada de edital de licitação em que o órgão contratante, de fato, exigiu, da empresa vencedora, “número de telefone equivalente à ligação local ou gratuita para suporte e abertura dos chamados” (ID’s. 9819107638, 9819133361 e 9819105823, pág. 24). Todos os documentos mencionados, então, indicam realmente a utilização dessa linha telefônica para o desenvolvimento das atividades empresariais dos autores, bem como a necessidade de sua manutenção pela empresa telefônica, ora ré. Outrossim, a alegação de que a linha fora cancelada unilateralmente pela ré pode ser extraída dos e-mails trazidos aos autos pelos autores (ID9819140203), bem como dos protocolos mencionados (n.º 20239327958127, 20239328453299, 20239328631829 e 202305249602221). Em contrapartida, a demandada trouxe aos autos o Termo de Adesão e Contratação de Serviços (ID9844502458) e os registros de utilização pelo 1º autor da linha telefônica contratada (ID9844492671). Inicialmente, importante consignar que não há evidências ou justificativas plausíveis apresentadas pela ré, seja em sua peça de defesa ou durante o andamento processual, relativamente a qualquer causa excludente de responsabilidade pelo cancelamento da linha telefônica nº (31) 3422-1332, que restou comprovado nos autos, inclusive sendo reconhecido, na decisão de ID10421599904, o cristalino descumprimento da tutela de urgência pela ré. Verifica-se que, embora a ré tenha alegado a regularidade dos serviços de telefonia, é incontroverso que a mesma não comprovou sua tese de defesa, eis que juntou apenas telas sistêmicas que nem mesmo estas foram capazes de atestar o restabelecimento do serviço em tempo hábil, estando ausentes os requisitos mínimos que produzem força probatória no sentido de comprovar a alegação de ausência de falha na prestação dos serviços. Nos termos do art. 373, II, do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Tendo sido concedida a tutela de urgência impondo à ré o restabelecimento imediato da linha (ID9823984774) e a despeito da discussão iniciada a partir da manifestação de ID10091366259, quando o autor informou o descumprimento da decisão judicial, não passa despercebido por este Juízo que, desde o mês de agosto de 2023, houve a efetiva portabilidade da linha telefônica para a outra operadora (Oi S.A.) – conforme faz prova o documento colacionado, justamente, pelo autor (ID10113015293). Ainda que não seja possível aferir realmente os motivos para o cancelamento da linha telefônica pela ré, não se pode ignorar que a manutenção injustificada da inatividade dessa linha, pelo período de mais de 03 (três) anos desde a distribuição da demanda, provocou enormes e inúmeros prejuízos aos autores, não apenas no âmbito pessoal do 1º autor, como também no âmbito laborativo, pela utilização da linha pela sociedade empresária limitada, ora 2ª autora, fato que demonstra a desídia da ré em solucionar o imbróglio criado. Foge à razoabilidade que, mesmo pontuando sobre a portabilidade da linha telefônica do autor a outra empresa de telefonia (sem qualquer evidência de que o serviço tenha sido solicitado pelo contratante) e de todos os esforços que diz ter sido empreendidos para que o acesso seja restabelecido, a ré ainda tenha tomado medidas em desfavor do autor pelo não pagamento dos serviços, restando fartamente comprovado nestes autos que, reiteradamente, o autor passou a experimentar os mesmos problemas relatados na inicial, sendo impedido de ter acesso à sua linha telefônica. Ainda que tenha seguido sem resposta os meandros em que se deu essa portabilidade, negada pelo autor e acerca da qual nenhum dado efetivo foi apresentado pela empresa de telefonia, é fato que o autor não poderia seguir sendo prejudicado com este quadro – que restou ainda mais agravado a partir da tomada de medidas, pela ré, por conta de suposto inadimplemento quanto aos serviços, os quais sequer estavam sendo por ela prestados, em razão da noticiada portabilidade, demonstrada nos ID’s. 10384078881 e 10384078883. Os documentos anexados pela ré não configuram conteúdo robusto apto a corroborar os fatos narrados em sua defesa, sendo forçoso concluir, então, que a mesma não se desincumbiu de seu ônus probatório quando deixou de colacionar conteúdo capaz de atestar efetivamente a regularidade de seus serviços, em consonância com o art. 373, II, do CPC. Ademais, diante da superioridade processual no tocante ao levantamento de conteúdo probatório robusto, era de se esperar que a demandada fosse capaz de trazer aos autos documentos que pudessem elucidar os fatos debatidos, contudo, esta não o fez. Tem-se, assim, comprovadas as alegações dos autores, sendo forçoso concluir, logo, pela irregularidade dos serviços prestados pela ré, ante a evidente interrupção da linha telefônica citada anteriormente, restando caracterizada a conduta ilícita praticada pela demandada e sendo necessária a reparação material (art. 186, do CC). Depreende-se que os demandantes já não mais possuem interesse no cumprimento da obrigação, tendo em vista que a tutela de urgência não se cumpriu em tempo hábil e adequado (3 anos desde o ajuizamento da ação) e, diante do peticionamento aos autos requerendo a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos nos ID’s. 10645736152 e 10683427372. Logo, cumpre ressaltar que, consoante o entendimento firmado pelo STJ, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos dispensa o pronunciamento sobre a efetiva culpa pelo inadimplemento da prestação e depende, tão somente, de requerimento dos credores (ID’s. 10645736152 e 10683427372) ou demonstração das impossibilidades de concessão da tutela específica e obtenção do resultado prático correspondente. Entretanto, mesmo com a informação quanto à dificuldade de cumprimento pela ré e impossibilidade em virtude da portabilidade realizada, observa-se que a conversão da obrigação de fazer (restabelecimento da linha telefônica (31) 3422-1332) em perdas e danos não restou plenamente justificada nos autos, uma vez que a impossibilidade de cumprimento da tutela se deu em decorrência de requerimento realizado pela própria parte autora (ID10683453707), sendo a instituição Experts Informática Ltda. – ME a parte solicitante da portabilidade à instituição Oi S.A., não havendo que se falar em perda do objeto, eis que das condutas ilícitas resultaram danos aos demandantes, com espeque nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. Acerca do valor arbitrado pelo descumprimento da tutela, entendo ser correspondente ao montante arbitrado já fixado nos autos e devido em favor dos autores, uma vez que foi promovida a portabilidade para instituição diversa e não houve a possibilidade de cumprimento regular, devendo servir para fins de reparação dos autores pelos danos causados pelo cancelamento da linha telefônica, na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme estabelecido na decisão proferida no evento de ID9823984774. Em contrapartida, em relação ao pedido inicial de condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, após minuciosa análise dos documentos colacionados junto à inicial, entendo que não comprovam que os autores deixaram de auferir valores, uma vez que não há indício real que demonstre a impossibilidade laborativa de ambos e a ausência de recebimento de qualquer valor, em virtude do cancelamento da linha, não fazendo, por conseguinte, jus ao recebimento, pela inexistência de elementos que corroborem a justificativa usada pelos demandantes e pela ausência de documentos que estimem os ganhos que deixaram de receber durante o período. A existência do dano deve ser cabalmente comprovada na fase de conhecimento, uma vez que os alegados lucros cessantes não podem ser presumidos nem embasados em meras conjeturas ou hipóteses, exigindo-se clara demonstração de um ganho provável frustrado diretamente pelo ato ilícito, o que não ocorreu nos autos. Por conseguinte, a improcedência do pedido indenizatório por lucros cessantes é medida que se impõe. Coadunando com esse posicionamento, assim vem decidindo o egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DA EMPRESSA CONTRATANTE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA ABALADA. CONFIGURAÇÃO DO DANO. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSEVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORICIONALIDADE. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. I – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre empresa fornecedora de telefonia e pessoa jurídica tomadora do serviço quando demonstrada a sua vulnerabilidade técnica ou informacional, nos termos da teoria finalista mitigada. II – Restando comprovada a falha na prestação do serviço, com interrupção indevida de diversas linhas telefônicas essenciais à atividade empresarial da pessoa jurídica contratante, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do CDC. III – A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), quando configurado abalo à sua honra objetiva, reputação ou credibilidade no mercado. IV – Deve ser mantido o valor arbitrado para indenizar os danos morais quando constatado que está consoante a valoração em casos semelhantes e fixado de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. V – A fixação de juros de mora e correção monetária de acordo com a legislação vigente ao tempo da decisão não implica reforma da sentença, sendo aplicável as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência, simplesmente em decorrência das modificações supervenientes. VI – Recurso conhecido e não provido. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.582737-1/003, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2025, publicação da súmula em 22/08/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, TELEFONIA, ASSINATURA BÁSICA MENSAL – LOCAÇÃO DO PONTO COMERCIAL INCLUÍNDO TEMINAIS DE LINHAS TELEFÔNICA – DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL – INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO – APLICAÇÃO DO CDC – ART. 14, § 3º DO CPC – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, INCISO I, II DO CPC. DECISÃO SINGULAR MANTIDA, RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por empresa de telefonia contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidores comerciais em virtude de interrupção de serviços telefônicos essenciais à atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes e se estão presentes os requisitos legais para inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, ainda que o serviço seja utilizado em atividade empresarial, configurando destinatário final. A inversão do ônus da prova é medida autorizada pelo art. 6º, VIII, do CDC, estando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica dos consumidores. A decisão agravada aplicou corretamente os critérios legais e jurisprudenciais, não havendo demonstração de prova diabólica ou cerceamento de defesa que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A relação jurídica de fornecimento de serviço de telefonia, ainda que vinculada à atividade empresarial, atrai a aplicação do CDC. 2. Verificada a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, § 3º; CPC, arts. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0313.14.027547-7/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 04.08.2015; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0514.16.001246-4/001, Rel. Des. Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 22.02.2018. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.235343-3/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2025, publicação da súmula em 19/07/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – SERVIÇOS DE TELEFONIA – PESSOA JURÍDICA – APLICAÇÃO DO CDC – TEORIA FINALISTA MITIGADA – SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS E COBRANÇAS INDEVIDAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA – DEVOLUÇÃO – LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE PROVA. – Não ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente, nas razões recursais, impugna suficientemente os fundamentos da sentença, declinando os motivos do pedido de seu reexame. – O fato de uma empresa utilizar-se de linhas telefônicas para melhor desenvolvimento de sua atividade, não afasta a sua condição de consumidora, ante a aplicação da teoria finalista mitigada. – Está autorizada a repetição quando demonstrada a falha na prestação de serviços consistentes na suspensão dos serviços de telefonia com a restituição dos valores pagos. – Não restando demonstrados os lucros cessantes decorrentes da interrupção dos serviços de telefonia, deve ser afastada a condenação a tal título. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.382637-7/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025) Relativamente ao pedido indenizatório, para a configuração da responsabilidade civil da ré devem ser comprovados os seguintes requisitos, previstos nos artigos 186 e 917, do Código Civil: atos e/ou omissões ilícitos. E, diante do comprovado cancelamento dos serviços oferecidos pela ré com relação à interrupção de funcionamento da linha telefônica, bem como pelo descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, restou caracterizada a conduta ilícita praticada pela parte ré (art. 186, do CC). Quanto aos danos morais, para ocorrer a sua configuração é preciso que do ato ilícito praticado pelo fornecedor decorra para o consumidor uma ofensa séria e grave a seus direitos da personalidade, como nome, honra, imagem, dignidade… e no caso em tela entendo que tais danos restaram devidamente comprovados pelos autores. Os autores se viram diante da impossibilidade de utilização dos serviços e da insegurança de ter restabelecida a linha telefônica, que não se cumpriu nem mesmo com a concessão da tutela de urgência e, em que pese haverem buscado, de várias formas, a resolução da questão junto à instituição ré, não obtiveram êxito na solução de seu pleito. Resta, agora, a quantificação do dano. É sabido que o dano moral não encontra estimativa adequada na lei quanto a critérios objetivos para o cálculo de seu valor, mas isso não é motivo para que se recuse, em absoluto, real compensação a significar uma satisfação ao lesado. Não pode propiciar um enriquecimento ilícito ou sem causa, contudo, deve ser suficiente para minorar as sequelas causadas ao ofendido. Assim, a condenação deverá ter o efeito de produzir, ao causador do mal, um impacto econômico capaz de dissuadi-lo a praticar novo ato atentatório à dignidade da vítima. Deve representar, também, uma advertência ao lesante, de modo que possa receber a resposta jurídica aos resultados do ato lesivo. Portanto, estribado no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerando as peculiaridades do caso em comento, arbitro a indenização moral em R$15.000,00 (quinze mil reais), levando em conta a “Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”, ou seja, a perda do tempo útil ao ajuizar a demanda, sendo forçado a desperdiçar tempo e energia para resolver um imbróglio que não deveria existir. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas nos autos e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelos autores Davi Gomes de Souza e Experts Informática Ltda. – ME em face da ré Telefônica Brasil S.A., para: a) Condenar a ré ao pagamento da multa fixada nestes autos, pelo descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, em decorrência da declarada impossibilidade de cumprimento da pretensão cominatória deferida na decisão de evento ID9823984774, na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo índice da taxa SELIC, deduzidos os índices de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil (art. 406, §1º, do CC – Redação dada pela Lei n.º 10.406/2024), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), assim como acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (art. 405, do Código Civil). b) Condenar a ré ao pagamento de indenização moral na importância de R$15.000,00 (quinze mil reais), sobre o qual incidem juros de mora desde a data do arbitramento, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (art. 406, parágrafo 1º, Código Civil – Redação dada pela Lei n.º 10.406/2024), destacando-se que se o resultado for negativo após dedução do referido índice, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência, conforme o §3º do referido dispositivo. A partir da data do evento lesivo (cancelamento da linha telefônica) passará a incidir também a correção monetária, devendo ser aplicada somente a taxa SELIC, conforme disposto no art. 406 do Código Civil, e nos termos do entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1.368). Fica julgado o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando a clara sucumbência recíproca, bem como a parte em que cada litigante sucumbiu, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, acaso existentes, e honorários advocatícios ora fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), na proporção de 70% para a parte ré e 30% para os autores. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura digital. Soraya Hassan Baz Láuar Juíza de Direito (C)

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