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5114108-39.2025.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5114108-39.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Jailma De Sousa Silva Parte ré/executada: Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de importâncias e indenização por danos morais proposta por JAILMA DE SOUSA SILVA em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas. Em decisão de saneamento proferida no ev. 38, foi determinada a expedição de ofício ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, para que fossem extraídos e encaminhados a este Juízo os dados constantes do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais – DICT referentes à chave/conta recebedora indicada nos autos, notadamente o histórico de notificações de infração, a data de abertura da conta transacional e demais informações consolidadas relacionadas a fraudes. Posteriormente, diante da ausência de efetiva resposta à requisição judicial, sobreveio a decisão de ev. 56, na qual foi determinada a reiteração do expediente por via postal, com expressa advertência acerca do dever de cumprimento das decisões judiciais e das consequências decorrentes de eventual descumprimento injustificado. O novo expediente foi encaminhado ao BANCO CENTRAL DO BRASIL no ev. 75, constando sua leitura no ev. 77. Contudo, conforme se extrai do ev. 78, o prazo concedido transcorreu em 31/07/2026 sem que houvesse qualquer resposta ou apresentação das informações requisitadas. DECIDO Em análise aos autos, verifica-se que a instituição oficiada, embora regularmente cientificada da determinação judicial e expressamente advertida acerca das consequências decorrentes de seu descumprimento, permaneceu inerte. Nos termos do art. 77, IV, do Código de Processo Civil, incumbe a todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação. A violação desse dever caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do § 2º do referido dispositivo, sujeitando o responsável à multa prevista em seu § 4º. No caso, a ausência de resposta não decorre de simples atraso isolado. A requisição judicial já havia sido anteriormente encaminhada e, diante da ausência de cumprimento, foi expressamente reiterada, acompanhada de advertência específica acerca das consequências legais de nova inércia. Ainda assim, mesmo após regular ciência, o BANCO CENTRAL DO BRASIL deixou transcorrer integralmente o prazo sem apresentar as informações requisitadas ou sequer justificar eventual impossibilidade de atendimento. Diante disso, reconheço caracterizado o descumprimento injustificado da ordem judicial e, com fundamento no art. 77, IV, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, aplico ao BANCO CENTRAL DO BRASIL multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quantia que reputo adequada e proporcional às circunstâncias verificadas. Sem prejuízo, reitere-se, pela última vez, o ofício ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, encaminhando-se cópia da decisão de saneamento de ev. 38, da decisão de ev. 56 e desta decisão, para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça integralmente os dados requisitados acerca do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais – DICT relativos à chave/conta recebedora indicada nos autos ou, sendo tecnicamente ou juridicamente impossível o atendimento, apresente justificativa expressa e circunstanciada. Advirta-se de que a persistência no descumprimento poderá ensejar a adoção de outras medidas coercitivas necessárias à efetivação da ordem judicial. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se e retornem os autos imediatamente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5114108-39.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Jailma De Sousa Silva Parte ré/executada: Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de importâncias e indenização por danos morais proposta por JAILMA DE SOUSA SILVA em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas. Em decisão de saneamento proferida no ev. 38, foi determinada a expedição de ofício ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, para que fossem extraídos e encaminhados a este Juízo os dados constantes do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais – DICT referentes à chave/conta recebedora indicada nos autos, notadamente o histórico de notificações de infração, a data de abertura da conta transacional e demais informações consolidadas relacionadas a fraudes. Posteriormente, diante da ausência de efetiva resposta à requisição judicial, sobreveio a decisão de ev. 56, na qual foi determinada a reiteração do expediente por via postal, com expressa advertência acerca do dever de cumprimento das decisões judiciais e das consequências decorrentes de eventual descumprimento injustificado. O novo expediente foi encaminhado ao BANCO CENTRAL DO BRASIL no ev. 75, constando sua leitura no ev. 77. Contudo, conforme se extrai do ev. 78, o prazo concedido transcorreu em 31/07/2026 sem que houvesse qualquer resposta ou apresentação das informações requisitadas. DECIDO Em análise aos autos, verifica-se que a instituição oficiada, embora regularmente cientificada da determinação judicial e expressamente advertida acerca das consequências decorrentes de seu descumprimento, permaneceu inerte. Nos termos do art. 77, IV, do Código de Processo Civil, incumbe a todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação. A violação desse dever caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do § 2º do referido dispositivo, sujeitando o responsável à multa prevista em seu § 4º. No caso, a ausência de resposta não decorre de simples atraso isolado. A requisição judicial já havia sido anteriormente encaminhada e, diante da ausência de cumprimento, foi expressamente reiterada, acompanhada de advertência específica acerca das consequências legais de nova inércia. Ainda assim, mesmo após regular ciência, o BANCO CENTRAL DO BRASIL deixou transcorrer integralmente o prazo sem apresentar as informações requisitadas ou sequer justificar eventual impossibilidade de atendimento. Diante disso, reconheço caracterizado o descumprimento injustificado da ordem judicial e, com fundamento no art. 77, IV, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, aplico ao BANCO CENTRAL DO BRASIL multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quantia que reputo adequada e proporcional às circunstâncias verificadas. Sem prejuízo, reitere-se, pela última vez, o ofício ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, encaminhando-se cópia da decisão de saneamento de ev. 38, da decisão de ev. 56 e desta decisão, para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça integralmente os dados requisitados acerca do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais – DICT relativos à chave/conta recebedora indicada nos autos ou, sendo tecnicamente ou juridicamente impossível o atendimento, apresente justificativa expressa e circunstanciada. Advirta-se de que a persistência no descumprimento poderá ensejar a adoção de outras medidas coercitivas necessárias à efetivação da ordem judicial. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se e retornem os autos imediatamente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2

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