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5114089-02.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5114089-02.2024.8.13.0024 W.W CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MERCIA MARA DE LIMA PENHA CPF: 160.997.068-36 RÉU: CRISTIANO JUNIO DA FONSECA CPF: 042.001.986-30 DESPACHO Vistos, etc., Deixo de analisar, por ora, o pedido formulado no ID 10666776696, cuja apreciação será realizada em momento oportuno. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seus procuradores cadastrados, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o cumprimento das diligências abaixo: a) Juntar certidão de nascimento atualizada, emitida em até 90 (noventa) dias antes do ajuizamento da ação ou posteriormente, em nome de MÉRCIA MARA DE LIMA PENHA. É possível obter a documentação eletronicamente (https://www.registrocivil.org.br/) ou presencialmente nos Cartórios; b) Juntar comprovante de residência atualizado, emitido em até 90 (noventa) dias antes do ajuizamento da ação ou posteriormente, em nome de MÉRCIA MARA DE LIMA PENHA; c) Emendar a inicial para adequar o valor da causa ao valor venal do imóvel, uma vez que foi atribuído à demanda o valor de R$ 1.000,00, conforme ID 10224385402, enquanto a Certidão Tributária Imobiliária da PBH, juntada no ID 10667927305, aponta o valor venal total de R$ 49.204,00, referente ao exercício de 2024; d) Considerando a declaração apresentada pelo síndico no ID 10521930115, juntar documento oficial com foto que permita sua adequada identificação. Ocorre que, em 11/03/2025, foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais o IRDR nº 1.0000.24.453789-0/001 (Tema 102), que discute a possibilidade de dispensa desses documentos quando o imóvel usucapiendo consistir em unidade autônoma de condomínio edilício regularmente instituído. Diante disso, e visando conferir celeridade ao feito para evitar a paralisação do processo, será concedido prazo para que a parte autora sane esta pendência. Todavia, fica a parte advertida de que, caso opte por não apresentar a planta e o memorial descritivo neste momento, os autos deverão ser obrigatoriamente suspensos, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do referido incidente, quando então será possível a adequada apreciação da pretensão. Dessa forma, no mesmo prazo de 60 (sessenta) dias acima assinalado, deverá a parte autora apresentar a planta e o memorial descritivo, com a respectiva ART/RRT/TRT quitada e assinada. Caso a parte autora manifeste o interesse em não apresentar as peças técnicas (Planta e Memorial Descritivo com a devida prova de ART/RRT/TRT) enquanto pendente o julgamento do IRDR Tema 102, ou permaneça inerte quanto a este ponto específico, PROMOVA-SE A SUSPENSÃO DO FEITO, independentemente de nova conclusão, até o julgamento definitivo do referido incidente pelo TJMG. O não cumprimento das demais determinações, no prazo assinalado, poderá ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA SANTOS FIRMO Juiz(íza) de Direito Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte

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