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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 5114085-83.2026.8.24.0930/SC
EMBARGANTE: JOSE LUIS DA SILVA
ADVOGADO(A): DENILSON JOSÉ WILVERT (OAB SC031535)
DESPACHO/DECISÃO
José Luis da Silva opôs embargos de terceiro em face da Cooperativa de Crédito Alto Vale do Itajaí – Sicoob Alto Vale, alegando ser possuidor e adquirente do veículo Jeep/Compass Longitude F, placas QIJ6188, atingido por restrição judicial lançada no processo nº 5083129-84.2026.8.24.0930. Requer, liminarmente, o cancelamento do impedimento perante o DETRAN/SC.
Eis o relatório. Decido.
A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Em sede de embargos de terceiro, a tutela provisória também pressupõe elementos que evidenciem, em cognição sumária, a posse ou o direito incompatível do embargante com a constrição questionada.
No caso, embora a parte autora alegue ter adquirido o veículo em 07/02/2025, os documentos apresentados não demonstram, de forma suficientemente segura, a cadeia negocial indicada na inicial. O contrato juntado identifica como comprador Sendor Augusto Poffo e como vendedor a empresa JB Multimarcas Ltda., representada por José Luis da Silva, enquanto a procuração pública outorgada na mesma data confere ao autor poderes para transferir o veículo, inclusive para seu próprio nome ou para terceiro. Esses elementos indicam possível atuação do autor como procurador ou intermediário, mas não comprovam, por si sós, a aquisição direta do bem por José Luis da Silva.
Também há divergências relevantes quanto às datas e à origem do negócio. A procuração pública foi lavrada em 07/02/2025, o contrato registra o recebimento do veículo em 25/01/2025 e foi assinado em 31/01/2025. Além disso, a petição inicial afirma que o veículo estava financiado, mas não foi juntado contrato de financiamento, comprovantes de pagamento das parcelas, documento de registro do gravame ou outro elemento que permita verificar a relação entre o financiamento alegado e o contrato particular apresentado.
Há, ainda, inconsistência na própria fundamentação do pedido liminar, pois em determinado trecho é mencionado veículo diverso (uma camionete VW Amarok, placas QJC1H06 e Renavam nº 1159310502), ao passo que o pedido se refere ao Jeep/Compass, placas QIJ6188 e Renavam nº 01131481418. Embora a descrição constante do pedido permita identificar o bem pretendido, a divergência reduz a segurança necessária para a imediata alteração de registro administrativo e judicial.
A documentação apresentada tampouco contém, conforme o conjunto disponibilizado, certidão do DETRAN/SC, cópia da ordem judicial ou outro documento emitido no processo originário que demonstre a natureza, a extensão e a atual vigência da restrição. A inicial apenas relata a existência do impedimento. Sem a comprovação objetiva do ato constritivo e de sua vinculação ao veículo descrito, não é possível aferir, com segurança, a compatibilidade entre a medida postulada e a ordem efetivamente lançada no processo de origem.
O perigo de dano foi alegado com base na restrição judicial e na possibilidade de atingimento da posse do veículo. Todavia, a ausência de comprovação documental específica da constrição impede, neste momento, a adequada avaliação da urgência concreta, inclusive quanto à existência de penhora, bloqueio de transferência, restrição de circulação ou simples anotação de existência de ação. A alegação de prejuízo patrimonial, desacompanhada desses elementos, não basta para autorizar a providência liminar requerida.
A medida postulada possui efeitos práticos relevantes e pode dificultar a efetividade de eventual decisão proferida no processo originário. Embora não seja necessariamente irreversível em sentido absoluto, sua adoção exige prévia demonstração minimamente consistente da posse ou do direito incompatível com a constrição, o que, diante das inconsistências apontadas, ainda não se verifica.
Assim, os documentos permitem reconhecer a existência de uma relação negocial envolvendo o veículo e a alegação de posse pelo autor, mas não conferem, em cognição sumária, probabilidade suficiente ao direito invocado. As inconsistências relativas à identidade do adquirente, à representação conferida ao autor, às datas do negócio, ao financiamento alegado e ao próprio veículo mencionado na fundamentação demandam esclarecimento e eventual complementação documental, sem prejuízo da apuração do mérito após o contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte embargada para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Translade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso.
Intime-se. Cumpra-se.