Publicações do processo

5114050-61.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Q. 15 C, Lote 15/19, n. 312, Jardim Goiás, Goiânia – GO, CEP: 74805-480 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br Processo: 5114050-61.2026.8.09.0051 Recorrentes: Art Mídia Comunicação Visual Ltda. e Josiney Navarro Vaz Recorridos: Stone Instituição de Pagamento S.A., Banco Inter S.A. e Itaú Unibanco S.A. Juízo de origem: 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia – GO Juiz sentenciante: Vanderlei Caires Pinheiro Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação ajuizada por Art Mídia Comunicação Visual Ltda. e Josiney Navarro Vaz contra a Stone Instituição de Pagamento S.A., o Itaú Unibanco S.A. e o Inter S.A. Em síntese, os autores afirmaram que foram vítimas de golpe do pagamento do falso boleto do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Requereram a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 14.382,10, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais. Irresignados, os autores interpuseram recurso inominado. Foi deferida a gratuidade da justiça aos recorrentes. Nessa instância recursal, foi consignado que os próprios veículos registrados em nome dos autores demonstram a existência de condição econômica, o que afasta a alegada hipossuficiência financeira. Por isso, foi indeferida a gratuidade da justiça e intimados os recorrentes para recolhimento do preparo. Na oportunidade, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a perda do objeto da demanda relativa aos danos materiais, porque na ação 5064807-51.2026.8.09.0051 já houve condenação do Departamento Estadual de Trânsito e do Estado de Goiás (de forma subsidiária) ao pagamento de indenização por danos materiais pelo golpe sofrido pelos autores. Os recorrentes afirmaram que não possuem condições de efetuar o pagamento das custas recursais. Outrossim, alegaram que a discussão do recurso é exclusiva sobre os danos morais. Breve relato. DECIDO. Mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça. Conforme consignado na decisão de evento 94, os veículos de propriedade dos autores são um I/Toyota Hilux CDSRVA4FD, ano 2020 (ev. 1, arq. 12) e um Jeep Compass Limited TF, ano 2023 (ev. 1, arq. 13). O veículo Toyota Hilux, ano 2020, registrado em nome da pessoa jurídica, possui valor de mercado de quase duzentos mil reais. Já o veículo Jeep Compass Limited TF, ano 2023, registrado em nome da pessoa física, possui valor de mercado superior a R$ 130.000,00. Assim, os veículos dos autores, diretamente ligados ao objeto dessa demanda (golpe do falso boleto de IPVA) demonstram, de forma cristalina, a condição econômica dos recorrentes, o que afasta a alegada hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, o preparo do recurso inominado será feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção. No caso em análise, mesmo após a revogação da gratuidade da justiça e a intimação dos recorrentes para recolhimento do preparo recursal em 48 horas (ev. 94), não houve pagamento das custas recursais. Portanto, deve ser reconhecida a deserção do recurso. Por conseguinte, é desnecessária a declaração da perda do objeto quanto à indenização por danos materiais. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, porque deserto, o que faço monocraticamente por força do art. 42, II, c/c art. 49, XXXI, da Resolução 225, de 22 de março de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Deixo de condenar os recorrentes ao pagamento do ônus sucumbencial, em razão da inexistência de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com o nítido intuito de rediscutir o mérito desta decisão poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil; e que, em caso de interposição de agravo interno, se ele for manifestamente inadmissível ou se for improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil. Intime-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. Goiânia-GO, data do sistema. PEDRO SILVA CORRÊA Relator 03

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Q. 15 C, Lote 15/19, n. 312, Jardim Goiás, Goiânia – GO, CEP: 74805-480 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br Processo: 5114050-61.2026.8.09.0051 Recorrentes: Art Mídia Comunicação Visual Ltda. e Josiney Navarro Vaz Recorridos: Stone Instituição de Pagamento S.A., Banco Inter S.A. e Itaú Unibanco S.A. Juízo de origem: 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia – GO Juiz sentenciante: Vanderlei Caires Pinheiro Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação ajuizada por Art Mídia Comunicação Visual Ltda. e Josiney Navarro Vaz contra a Stone Instituição de Pagamento S.A., o Itaú Unibanco S.A. e o Inter S.A. Em síntese, os autores afirmaram que foram vítimas de golpe do pagamento do falso boleto do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Requereram a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 14.382,10, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais. Irresignados, os autores interpuseram recurso inominado. Foi deferida a gratuidade da justiça aos recorrentes. Nessa instância recursal, foi consignado que os próprios veículos registrados em nome dos autores demonstram a existência de condição econômica, o que afasta a alegada hipossuficiência financeira. Por isso, foi indeferida a gratuidade da justiça e intimados os recorrentes para recolhimento do preparo. Na oportunidade, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a perda do objeto da demanda relativa aos danos materiais, porque na ação 5064807-51.2026.8.09.0051 já houve condenação do Departamento Estadual de Trânsito e do Estado de Goiás (de forma subsidiária) ao pagamento de indenização por danos materiais pelo golpe sofrido pelos autores. Os recorrentes afirmaram que não possuem condições de efetuar o pagamento das custas recursais. Outrossim, alegaram que a discussão do recurso é exclusiva sobre os danos morais. Breve relato. DECIDO. Mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça. Conforme consignado na decisão de evento 94, os veículos de propriedade dos autores são um I/Toyota Hilux CDSRVA4FD, ano 2020 (ev. 1, arq. 12) e um Jeep Compass Limited TF, ano 2023 (ev. 1, arq. 13). O veículo Toyota Hilux, ano 2020, registrado em nome da pessoa jurídica, possui valor de mercado de quase duzentos mil reais. Já o veículo Jeep Compass Limited TF, ano 2023, registrado em nome da pessoa física, possui valor de mercado superior a R$ 130.000,00. Assim, os veículos dos autores, diretamente ligados ao objeto dessa demanda (golpe do falso boleto de IPVA) demonstram, de forma cristalina, a condição econômica dos recorrentes, o que afasta a alegada hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, o preparo do recurso inominado será feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção. No caso em análise, mesmo após a revogação da gratuidade da justiça e a intimação dos recorrentes para recolhimento do preparo recursal em 48 horas (ev. 94), não houve pagamento das custas recursais. Portanto, deve ser reconhecida a deserção do recurso. Por conseguinte, é desnecessária a declaração da perda do objeto quanto à indenização por danos materiais. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, porque deserto, o que faço monocraticamente por força do art. 42, II, c/c art. 49, XXXI, da Resolução 225, de 22 de março de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Deixo de condenar os recorrentes ao pagamento do ônus sucumbencial, em razão da inexistência de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com o nítido intuito de rediscutir o mérito desta decisão poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil; e que, em caso de interposição de agravo interno, se ele for manifestamente inadmissível ou se for improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil. Intime-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. Goiânia-GO, data do sistema. PEDRO SILVA CORRÊA Relator 03

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.