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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Rua 72, Q. 15 C, Lote 15/19, n. 312, Jardim Goiás, Goiânia – GO, CEP: 74805-480
E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br
Processo: 5114050-61.2026.8.09.0051
Recorrentes: Art Mídia Comunicação Visual Ltda. e Josiney Navarro Vaz
Recorridos: Stone Instituição de Pagamento S.A., Banco Inter S.A. e Itaú Unibanco S.A.
Juízo de origem: 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia – GO
Juiz sentenciante: Vanderlei Caires Pinheiro
Relator: Pedro Silva Corrêa
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de ação ajuizada por Art Mídia Comunicação Visual Ltda. e Josiney Navarro Vaz contra a Stone Instituição de Pagamento S.A., o Itaú Unibanco S.A. e o Inter S.A.
Em síntese, os autores afirmaram que foram vítimas de golpe do pagamento do falso boleto do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Requereram a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 14.382,10, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais. Irresignados, os autores interpuseram recurso inominado.
Foi deferida a gratuidade da justiça aos recorrentes.
Nessa instância recursal, foi consignado que os próprios veículos registrados em nome dos autores demonstram a existência de condição econômica, o que afasta a alegada hipossuficiência financeira. Por isso, foi indeferida a gratuidade da justiça e intimados os recorrentes para recolhimento do preparo. Na oportunidade, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a perda do objeto da demanda relativa aos danos materiais, porque na ação 5064807-51.2026.8.09.0051 já houve condenação do Departamento Estadual de Trânsito e do Estado de Goiás (de forma subsidiária) ao pagamento de indenização por danos materiais pelo golpe sofrido pelos autores.
Os recorrentes afirmaram que não possuem condições de efetuar o pagamento das custas recursais. Outrossim, alegaram que a discussão do recurso é exclusiva sobre os danos morais.
Breve relato. DECIDO.
Mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça. Conforme consignado na decisão de evento 94, os veículos de propriedade dos autores são um I/Toyota Hilux CDSRVA4FD, ano 2020 (ev. 1, arq. 12) e um Jeep Compass Limited TF, ano 2023 (ev. 1, arq. 13).
O veículo Toyota Hilux, ano 2020, registrado em nome da pessoa jurídica, possui valor de mercado de quase duzentos mil reais. Já o veículo Jeep Compass Limited TF, ano 2023, registrado em nome da pessoa física, possui valor de mercado superior a R$ 130.000,00.
Assim, os veículos dos autores, diretamente ligados ao objeto dessa demanda (golpe do falso boleto de IPVA) demonstram, de forma cristalina, a condição econômica dos recorrentes, o que afasta a alegada hipossuficiência financeira.
Nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, o preparo do recurso inominado será feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção.
No caso em análise, mesmo após a revogação da gratuidade da justiça e a intimação dos recorrentes para recolhimento do preparo recursal em 48 horas (ev. 94), não houve pagamento das custas recursais.
Portanto, deve ser reconhecida a deserção do recurso.
Por conseguinte, é desnecessária a declaração da perda do objeto quanto à indenização por danos materiais.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, porque deserto, o que faço monocraticamente por força do art. 42, II, c/c art. 49, XXXI, da Resolução 225, de 22 de março de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Deixo de condenar os recorrentes ao pagamento do ônus sucumbencial, em razão da inexistência de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com o nítido intuito de rediscutir o mérito desta decisão poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil; e que, em caso de interposição de agravo interno, se ele for manifestamente inadmissível ou se for improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil.
Intime-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Goiânia-GO, data do sistema.
PEDRO SILVA CORRÊA
Relator
03
TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Rua 72, Q. 15 C, Lote 15/19, n. 312, Jardim Goiás, Goiânia – GO, CEP: 74805-480
E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br
Processo: 5114050-61.2026.8.09.0051
Recorrentes: Art Mídia Comunicação Visual Ltda. e Josiney Navarro Vaz
Recorridos: Stone Instituição de Pagamento S.A., Banco Inter S.A. e Itaú Unibanco S.A.
Juízo de origem: 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia – GO
Juiz sentenciante: Vanderlei Caires Pinheiro
Relator: Pedro Silva Corrêa
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de ação ajuizada por Art Mídia Comunicação Visual Ltda. e Josiney Navarro Vaz contra a Stone Instituição de Pagamento S.A., o Itaú Unibanco S.A. e o Inter S.A.
Em síntese, os autores afirmaram que foram vítimas de golpe do pagamento do falso boleto do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Requereram a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 14.382,10, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais. Irresignados, os autores interpuseram recurso inominado.
Foi deferida a gratuidade da justiça aos recorrentes.
Nessa instância recursal, foi consignado que os próprios veículos registrados em nome dos autores demonstram a existência de condição econômica, o que afasta a alegada hipossuficiência financeira. Por isso, foi indeferida a gratuidade da justiça e intimados os recorrentes para recolhimento do preparo. Na oportunidade, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a perda do objeto da demanda relativa aos danos materiais, porque na ação 5064807-51.2026.8.09.0051 já houve condenação do Departamento Estadual de Trânsito e do Estado de Goiás (de forma subsidiária) ao pagamento de indenização por danos materiais pelo golpe sofrido pelos autores.
Os recorrentes afirmaram que não possuem condições de efetuar o pagamento das custas recursais. Outrossim, alegaram que a discussão do recurso é exclusiva sobre os danos morais.
Breve relato. DECIDO.
Mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça. Conforme consignado na decisão de evento 94, os veículos de propriedade dos autores são um I/Toyota Hilux CDSRVA4FD, ano 2020 (ev. 1, arq. 12) e um Jeep Compass Limited TF, ano 2023 (ev. 1, arq. 13).
O veículo Toyota Hilux, ano 2020, registrado em nome da pessoa jurídica, possui valor de mercado de quase duzentos mil reais. Já o veículo Jeep Compass Limited TF, ano 2023, registrado em nome da pessoa física, possui valor de mercado superior a R$ 130.000,00.
Assim, os veículos dos autores, diretamente ligados ao objeto dessa demanda (golpe do falso boleto de IPVA) demonstram, de forma cristalina, a condição econômica dos recorrentes, o que afasta a alegada hipossuficiência financeira.
Nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, o preparo do recurso inominado será feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção.
No caso em análise, mesmo após a revogação da gratuidade da justiça e a intimação dos recorrentes para recolhimento do preparo recursal em 48 horas (ev. 94), não houve pagamento das custas recursais.
Portanto, deve ser reconhecida a deserção do recurso.
Por conseguinte, é desnecessária a declaração da perda do objeto quanto à indenização por danos materiais.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, porque deserto, o que faço monocraticamente por força do art. 42, II, c/c art. 49, XXXI, da Resolução 225, de 22 de março de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Deixo de condenar os recorrentes ao pagamento do ônus sucumbencial, em razão da inexistência de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com o nítido intuito de rediscutir o mérito desta decisão poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil; e que, em caso de interposição de agravo interno, se ele for manifestamente inadmissível ou se for improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil.
Intime-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Goiânia-GO, data do sistema.
PEDRO SILVA CORRÊA
Relator
03