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5114044-61.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5114044-61.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE: SIOMARA LUCIA NEVES GONCALVES SOARES ADVOGADO(A): ALEXANDRA CESAR DE SOUZA MENDES MARTINS (OAB MG166929) ADVOGADO(A): MARCELA SANTOS JORGE (OAB MG156735) ADVOGADO(A): PRISCILA PAULA DE CASTRO REIS (OAB MG126370) ADVOGADO(A): NILMA FATIMA PEREIRA (OAB MG097894) ADVOGADO(A): MARIANA ELISA SANTOS OLIVEIRA (OAB MG100065) ADVOGADO(A): RODRIGO JOSÉ DOS SANTOS (OAB MG121290) ADVOGADO(A): DANIELLE CRISTINA CARMO DOS SANTOS (OAB MG121095) ADVOGADO(A): PAULO CHRISTIAN LEAO RIBEIRO (OAB MG191942) ADVOGADO(A): BÁRBARA LUIZA FERREIRA LEITE (OAB MG210516) DECISÃO Vistos etc. O EMG interpôs embargos de declaração sustentando que a sentença que julgou procedente o pedido merece reforma quanto à incidência dos juros e correção aplicáveis. Com a devida vênia, a sentença proferida não contém nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique qualquer alteração por seu prolator. A questão relativa à incidência dos juros e correção aplicáveis, ao contrário do suscitado pelo EMG não se pode admitir a observância do disposto na EC 113/21 para o cálculo do valor devido antes da expedição do requisitório para quitação do valor devido, uma vez que a EC 136/2025 revogou expressamente o referido comando constitucional, conforme ora colaciono: "Art. 117. A formalização dos parcelamentos de que tratam os arts. 115, 116 e 116-A deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer até 31 de agosto de 2026 e ficará condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios para fins de pagamento das prestações acordadas nos termos de parcelamento, observada a seguinte ordem de preferência: ............................................................................................................................" (NR) Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR) Trata-se pois, de revogação expressa, fato que impede a utilização da fórmula de cálculo pretendida pelo EMG. Depreende-se assim que o EMG manifesta inconformismo com a decisão proferida e através do presente recurso pretende o reexame do julgado, o que não é cabível na espécie. Assim, rejeito os embargos de declaração aviados, assinalando que caberá à Superior Instância, no âmbito da devolução, na hipótese de eventual recurso, apreciar a questão e decidi-la na melhor forma de Direito. Intimar.

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