2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5114042-17.2026.8.09.0041 Polo ativo: Carmosina Rodrigues Da Silva Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA AO TRABALHADOR RURAL ajuizada por CARMOSINA RODRIGUES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já devidamente qualificados. A parte autora sustentou, em síntese, que enfrentou sérios problemas de saúde que a impossibilitam de continuar trabalhando e garantir sua subsistência. Sua condição física debilitada, conforme evidenciado por provas médicas, a impede de retomar suas atividades laborativas, não havendo perspectivas de recuperação para voltar a exercer sua profissão e obter o sustento necessário para sua manutenção. Ainda, relatou que, apesar de tentar obter a concessão do auxílio-doença pela via administrativa, não obteve êxito. Dessa feita, propôs a presente ação para que fosse concedido o auxílio-doença ao segurado especial em seu favor. Decisão de mov. 11 determinou a citação da parte requerida, bem como concedeu a gratuidade de justiça à parte autora e determinou a realização de perícia médica. Laudo Médico Pericial apresentado no mov. 17. A parte ré foi devidamente citada, tendo apresentado contestação e documentos pertinentes (mov. 24/26). A parte autora manifestou-se a respeito do laudo médico no mov. 27, e apresentou impugnação à contestação na mov. 31. Instadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 34), a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (mov. 39), e o INSS permaneceu silente (mov. 40). É a síntese do essencial. Decido. 02. Ao analisar os autos, constata-se que não se aplicam as hipóteses de julgamento antecipado do pedido (art. 355 do CPC), especialmente devido à necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, passo ao saneamento do processo, conforme disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, não há questões processuais pendentes. Quanto às questões de fato, verifica-se que a parte autora alegou preencher os requisitos necessários para a concessão de auxílio-doença ao segurado especial. O requerido, em sua contestação, alegou perda da qualidade de segurada. Dessa maneira, impõe-se a comprovação da condição de segurado(a) especial da parte autora, vinculando-se a atividade probatória, portanto, à demonstração do efetivo exercício de labor rural durante o período de carência. Considerando a necessidade de elucidação dos fatos narrados na inicial, reputo prudente a designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de permitir a adequada demonstração da condição de segurada e dos demais requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário. 03. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas, limitado ao máximo de 03 (três) por fato (§§4º, 6º e 7º, do art. 357, do CPC). Ainda, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada (art. 455 do CPC), com a comprovação da intimação até 03 (três) dias antes da data da audiência, devendo a intimação via judicial ocorrer tão somente nas hipóteses do §4º do referido dispositivo legal. A inércia na intimação importá em desistência da testemunha. De outro lado, poderá a parte comprometer-se a trazer suas testemunhas independente de intimação, hipótese na qual o não comparecimento presumirá a desistência (art. 455, §§1º, 2º e 3º, do CPC). 04. Diante das peculiaridades inerentes ao benefício previdenciário de auxílio-doença rural, reputo pertinente e necessária a oitiva da parte autora, a fim de que demonstre, de forma inequívoca, o exercício da atividade laborativa. Assim, com fundamento no inciso VIII do artigo 139 do Código de Processo Civil, DETERMINO sua inquirição em juízo. 05. A audiência será oportunamente designada na ocasião em que será realizado MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO. Por conseguinte, AGUARDEM-SE os autos em cartório, para fins de futura disponibilização de pauta ou eventual inclusão em programas promovidos por este Tribunal de Justiça. 06. Por fim, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se na forma do §1º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que, findo o prazo, a decisão tornar-se-á estável. 07. Intimações e diligências necessárias. Estrela do Norte, datada e assinada eletronicamente. Henrique Santos Magalhães Neubauer Juiz de Direito em Respondência