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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5114024-28.2026.8.24.0930/SC AUTOR: PEDRO LUIZ ALVES ADVOGADO(A): THAIS SCHWANCK HENDLER (OAB RS134677) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por PEDRO LUIZ ALVES em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., qualificados nos autos, com pedido de tutela provisória de urgência. É o relatório. Decido. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sabe-se que o simples ajuizamento de ação revisional discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora. Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e, sim, decorrências dela. Nesse sentido, o STJ orienta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...] 4. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel. Min. Marco Buzzi). Especificamente às demandas que objetivam a revisão de contratos bancários, sob a égide dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, cumulativamente: “I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (STJ, REsp 1061530-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). Portanto, para a descaracterização da mora em sede de tutela de urgência, na qual se pretende a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, é indispensável: a) apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, tais como juros remuneratórios e capitalização vedados; e b) depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. IRRECORRIBILIDADE, POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, DA DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A AFASTAR A TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO COMO CONDIÇÃO DE EFICÁCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS FIXADOS EM ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. ENTENDIMENTO RECENTE QUE DISPENSA DEPÓSITO PARA AFASTAMENTO DA MORA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE QUE NÃO ELIDE A EXIGÊNCIA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. MERO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, em ação revisional ajuizada em face de instituição financeira, deferiu parcialmente tutela de urgência, condicionou sua manutenção ao depósito judicial do montante incontroverso e determinou a correção do valor da causa. 2. A decisão que determina a emenda da petição inicial para retificação do valor da causa não comporta impugnação por agravo de instrumento, porque encontra óbice em enunciado sumular desta Corte e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, sendo inaplicável a taxatividade mitigada quando ausente urgência. 3. A concessão de tutela de urgência em ação revisional destinada a obstar a inscrição do devedor em órgãos de proteção ao crédito e a mantê-lo na posse do bem deve observar orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige, cumulativamente, o questionamento integral ou parcial do débito, a demonstração de plausibilidade do direito amparada em jurisprudência consolidada e o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução fixada pelo julgador. 4. Deferida a tutela em razão do reconhecimento, em cognição sumária, de abusividade em encargo contratual, a condição de depósito do valor incontroverso deve ser mantida, por atender ao requisito próprio à eficácia da medida. 5. Ainda que haja entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o depósito não se exige para fins de descaracterização da mora quando a abusividade é reconhecida em cognição exauriente, a mesma orientação preserva a necessidade de depósito das quantias incontroversas para concessão de tutela de urgência. 6. A descaracterização da mora não decorre do mero ajuizamento da demanda revisional, exigindo a aferição de ilegalidades ou abusividades na avença, nos termos de orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso conhecido em parte e, nessa porção, desprovido. (TJSC, AI 5102058-79.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 10/03/2026 - grifou-se) No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora, em especial: juros remuneratórios acima da média do Bacen divulgada para a data da celebração do contrato; capitalização mensal de juros. Juros remuneratórios No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios, cumpre esclarecer, de plano, que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Súmula 382, STJ). Com efeito, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pela Lei de Usura, consoante verbete sumular n. 596 do STF: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional." O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou entendimento acerca da limitação dos juros remuneratórios em ação revisional de contratos bancários, aplicável ao caso em análise, ao julgar o recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS), fixando as seguintes orientações: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS. TAXA MÉDIA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96. PRECEDENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.12.2019). Além disso, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade (STJ, AgRg no AREsp 745677, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 3.3.2016). Como se vê, para a aferição da abusividade de tal encargo deve ser utilizada como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Importante mencionar que referida taxa é utilizada meramente como um índice norteador da análise da abusividade contratual, já que não deve ser tomada como de observância obrigatória, justamente por representar uma média e não taxa fixa. Inicialmente, esta magistrada adotava como limite para a constatação da abusividade o percentual de até 10% acima da média de mercado. Contudo, à luz de aprofundado exame da matéria e da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça e da Jurisprudência Catarinense, tal parâmetro mostrou-se inadequado, impondo-se a revisão do entendimento. Com efeito, em consonância com a orientação firmada pelas Instâncias Superiores, a aferição da abusividade dos juros depende da análise individualizada da contratação, devendo considerar, entre outros fatores, a modalidade do crédito pactuado, o valor liberado, o prazo e a sistemática de adimplemento, as garantias ajustadas, o grau de risco da operação, o histórico e o perfil econômico do tomador, bem como sua vinculação com a instituição financeira (REsp 1061530/RS). Soma-se a isso a própria realidade estrutural do agente financeiro, incluindo seu porte e custos operacionais e de captação, além de quaisquer circunstâncias específicas capazes de impactar a formação da taxa aplicada. Impõe-se, portanto, uma análise mais aprofundada e contextualizada, apta a legitimar a intervenção judicial apenas quando necessária, conciliando a discricionariedade bancária com a proteção do consumidor. Assim, afasta-se o mero cotejo da taxa contratada com a média divulgada pelo BACEN, exigindo-se a consideração das particularidades do caso concreto. Nesse contexto, se verificada discrepância relevante em relação à média de mercado, incumbe à instituição financeira demonstrar a razoabilidade do percentual ajustado, ônus que decorre da distribuição dinâmica da prova (art. 373, § 1º, do CPC), por ser a única detentora dos elementos técnicos capazes de justificar a formação da taxa de juros. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS, AFASTAR A COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA, DETERMINAR A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E FIXAR SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCONFORMISMOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA PARTE AUTORA. 1. RECURSO DA PARTE RÉ 1.1. REVISÃO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS REPUTADAS ILEGAIS SEREM OBJETO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO CONCRETA DOS ENCARGOS IMPUGNADOS. IRRESIGNAÇÃO INSUBSISTENTE. 1.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À TAXA CONTRATADA. MÉDIA QUE NÃO CONSTITUI UM TETO, MAS, SIM, UM PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO PARA AFERIR A ABUSIVIDADE DE TAXAS QUE DELA SE DISTANCIEM DE FORMA IRRAZOÁVEL, HIPÓTESE EM QUE AUTORIZADA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA O FIM DE REDUÇÃO DA TAXA PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO EXCEDEM DEMASIADAMENTE A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. CONTEXTO EM QUE O ÍNDICE CONTRATADO DEVE SER MANTIDO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA PARA AUTORIZAR A COBRANÇA DA TAXA PACTUADA. [...] 3. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AFASTADA A PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA, RESTA CONFIGURADA A SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE AUTORA. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, QUE SE MOSTRAM CABÍVEIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, ApCiv 5006829-93.2024.8.24.0011, 1ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO , julgado em 07/05/2026) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS. INCONFORMISMO DO BANCO. SUSTENTADA LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. ANÁLISE CONFORME OS PARÂMETROS DITADOS NO RESP REPETITIVO N. 1.061.530/RS E RESP N. 2.009.614/SC. CASO VERTENTE EM QUE AS TAXAS PACTUADAS NÃO SE DISTANCIARAM CONSIDERAVELMENTE DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO DEVEM SOFRER QUALQUER LIMITAÇÃO. CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FORÇOSA RECALIBRAGEM ANTE A REFORMA DA SENTENÇA OPERADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5030674-79.2025.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER , julgado em 05/05/2026) No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contrato 27860076 Tipo de contrato Financiamento de Veículo Data do contrato 25/03/2025 Séries de referência do Bacen para a data e espécie e contratação 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos Juros contratados 3,08% a. m. Taxa média do Bacen na data do contrato 2,12% a. m. Como se observa, inexiste discrepância demasiada entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado, que enseje revisão da contratação, devendo ser respeitada a autonomia da instituição financeira. Capitalização mensal de juros A capitalização mensal de juros foi expressamente admitida pela Medida Provisória 2.170-36, em seu art. 5º, alterando a sistemática então instituída pelo Decreto 22.626/33. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da capitalização mensal em recurso especial representativo de controvérsia, conquanto contratada, sendo assim entendido quando constar na avença a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas (STJ, REsp 973827, Rel. Min. Felipe Salomão, j. 8.8.2012). Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou Súmula: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541). No caso em apreço, a taxa anual ultrapassa doze vezes a taxa mensal (evento 1.12), o que evidencia que foi expressamente pactuada e que deve ser mantida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela porquanto ausente a probabilidade do direito. DEFIRO o pedido de justiça gratuita, visto que comprovada a alegada hipossuficiência do autor. Relega-se para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Defere-se o pedido de inversão do ônus da prova, porque patente a hipossuficiência econômica, técnica e informacional do consumidor. CITE-SE a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias. A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
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