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5114018-39.2020.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Regional do Barreiro · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5114018-39.2020.8.13.0024/MGRELATOR: RODRIGO RIBEIRO LORENZON EXEQUENTE: SIGMA - CLUBE DE VANTAGENS ADVOGADO(A): JERRY LAZARO MENDES (OAB MG144190) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 149 - 04/09/2026 - Expedição de Certidão

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Regional do Barreiro · Despacho

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5114018-39.2020.8.13.0024/MG EXEQUENTE: SIGMA - CLUBE DE VANTAGENS ADVOGADO(A): JERRY LAZARO MENDES (OAB MG144190) DESPACHO Ante o requerido na manifestação evento 132, OUTDOC1, passo a deliberar: Expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme requerido no evento 132, OUTDOC1, “c”. Não se olvida que a jurisprudência tem admitido a mitigação da impenhorabilidade do salário. Contudo, a análise da questão encontra obstáculo na subjetividade do critério a ser adotado para a possível mitigação. Rogando vênia aos entendimentos em sentido contrário, entendo que a adoção de critério extremamente subjetivo para relativizar a regra da impenhorabilidade do salário configura risco à segurança jurídica, vez que situações idênticas poderão ser tratadas de maneira absolutamente diversa, conforme seja o entendimento pessoal de cada julgador. Por esta razão, aplico o texto literal do art. 833, inciso IV, do CPC, o que garante tratamento isonômico a qualquer que venha a ser a situação em análise. Como consequência, indefiro a pretensão de penhora de percentual de salário requerida no evento 132, OUTDOC1, “b”. O SNIPER é um sistema que envolve quebra de sigilo e é destinado, em regra, em ações civis públicas e também as de natureza criminal. Ademais, é inútil sua utilização se não encontrados valores mínimos nos demais sistemas cujo acionamento foi anteriormente deferido. É, no mínimo, muito improvável que alguém que não tenha qualquer valor em conta bancária venha a ter significativo patrimônio ou ativos financeiros de grande vulto. Isso posto, também indefiro a pesquisa no sistema ora pugnado. Ainda, foram formulados pedidos de "bloqueio" da CNH e “retenção” de passaporte da executada (evento 132, OUTDOC1). Todavia, não constam dos autos elementos que demonstrem que as medidas atípicas pleiteadas teriam efetividade no estímulo ao pagamento do débito. Diante da gravidade das medidas, que limita, em parte, o direito de ir e vir da executada, é imprescindível a demonstração de que o seu deferimento implicará ganho para a execução. Nestes termos, indefiro tais pedidos. Indefiro o pedido de negativação da requerida através do sistema SERASAJUD e/ou PROTESTOJUD, porém defiro a expedição de certidão para fins de protesto do título exequendo, e determino, ainda, a expedição de certidão para fins de inclusão do executado no SERASA/SPC, que deverá ser disponibilizada à parte exequente. Intimem-se e cumpra-se.

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