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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5114006-41.2025.8.24.0930/SC
APELADO: 35.410.801 CLAUDINEI SARAMENTO (EXECUTADO)
APELADO: CLAUDINEI SARAMENTO (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Cuida-se de ação movida por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de CLAUDINEI SARAMENTO e 35.410.801 CLAUDINEI SARAMENTO.
Foi noticiado acordo.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 43, SENT1), nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito.
1) Independentemente de decurso de prazo, expeça-se o alvará.
BENEFICIÁRIO(S): executados, observando o Cartório eventual rateio entre principal e honorários.
DADOS BANCÁRIOS: eventos 24-25.
VALOR: R$ 1.174,41, com eventual atualização.
[...]
2) Custas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC).
Salvo acordo em contrário, cada parte assume os honorários do seu advogado.
Solicite-se a devolução de eventual mandado em aberto.
Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de apelação (evento 60, APELAÇÃO1) sustentando que as partes celebraram acordo de parcelamento do débito e requereram expressamente a suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC, até o cumprimento integral das obrigações assumidas.
Afirma que não houve novação da dívida, pois o próprio ajuste consignou a manutenção da obrigação originária e previu o regular prosseguimento da execução em caso de inadimplemento.
Alega que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao extinguir o feito, embora o pedido formulado pelas partes tenha sido apenas de suspensão do processo pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo, sustentando que a extinção da execução somente seria cabível após a efetiva satisfação da obrigação, nos termos do art. 924 do CPC.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para que a execução permaneça suspensa pelo prazo estipulado no acordo celebrado entre as partes, com regular prosseguimento do feito na hipótese de descumprimento das obrigações pactuadas.
Sem as contrarrazões, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]."
A regra é aplicável ao caso, pois o mesmo comporta julgamento monocrático.
Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi contra sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de Claudinei Saramento e Claudinei Saramento, que homologou acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito.
Defende a parte apelante, em síntese, que as partes celebraram acordo de parcelamento do débito e requereram expressamente a suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC, até o cumprimento integral das obrigações assumidas. Afirma que não houve novação da dívida, pois o próprio ajuste consignou a manutenção da obrigação originária e previu o regular prosseguimento da execução em caso de inadimplemento.
Alega que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao extinguir o feito, embora o pedido formulado pelas partes tenha sido apenas de suspensão do processo pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo, sustentando que a extinção da execução somente seria cabível após a efetiva satisfação da obrigação, nos termos do art. 924 do CPC.
E razão, adianto, lhe assiste.
Isso porque, no que concerne ao requerimento de suspensão da demanda, além do art. 313, II, do Código de Processo Civil prever a sua possibilidade quando em razão de convenção das partes, resta pacificado nesta Corte de Justiça o entendimento no sentido de que existindo requerimento expresso das partes pela suspensão do feito até o integral cumprimento da avença, é possível a aplicação do art. 922 do mesmo dispositivo legal, in verbis:
Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Aliás, a doutrina é favorável à possibilidade de suspensão da execução com o fim de conceder prazo para quitação da dívida por convenção das partes, senão vejamos:
Na hipótese de suspensão para concessão de prazo ao devedor para realizar o adimplemento da dívida, se tal fato ocorrer, a execução se extinguirá definitivamente. Se, porém, a dilação concedida pelo credor transcorrer sem que o devedor regate o débito, o processo executivo simplesmente retomará o seu curso [...] "A suspensão do processo, no caso do art. 792, do CPC, não está limitada ao prazo de seis meses previsto no art. 265, II, §3º, do mesmo diploma legal, podendo prolongar-se pelo tempo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação. De acordo com a lei processual a suspensão da execução, por convenção das partes, tem caráter de negócio jurídico, sendo a intervenção do juiz, no caso, meramente declaratória da estipulação dos que integral a relação processual" (TJMG, Ap. nº 231.301-9, Relator Juiz Lauro Bracarense, 7ª Câmara Cível, jul. 03.04.1997). (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil anotado. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 1005)
Na hipótese do autos, infere-se que as partes firmaram acordo (evento 41, PED SUSP PROC PARC2), requerendo a suspensão do cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
Logo, considerando a existência de requerimento de suspensão da demanda e tendo em vista a sua possibilidade, conforme fundamentação supra, o sobrestamento do feito até o cumprimento integral da avença é medida imperativa.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ACORDO ENTRE AS PARTES PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA, COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A QUITAÇÃO DA AVENÇA. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). RECURSO DA EXEQUENTE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONVENCIONADA NA FORMA PARCELADA, EM PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA CONJUGADA DAS NORMAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 313, II, E 922, "CAPUT", DO CPC/2015. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. "É nula a sentença, pela ocorrência de julgamento "extra petita", que, ao homologar o acordo entabulado entre as partes, extingue o feito nos moldes do art. 487, III, do Código de Processo Civil, a despeito de terem as partes postulado a mera suspensão da demanda até o efetivo cumprimento da transação." (...) "Consoante previsto no art. 313, § 4º, do "Codex Instrumentalis", o período máximo de suspensão do processo é de seis meses. Nada obstante, o art. 992 do Código Fux estabelece que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". (TJSC, Apelação Cível n. 0303059-68.2014.8.24.0007, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2019)". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Nº 5005289-32.2025.8.24.0930/SC, rel. Desembargador LUIZ ZANELATO, j. em 16.7.26)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.MÉRITO.ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO PROCESSO ATÉ NOTÍCIA DE (DES)CUMPRIMENTO DO ACORDO. POSSIBILIDADE (ART. 922, CAPUT, CPC). AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.RECURSO PROVIDO. (Apelação Nº 0000569-24.2013.8.24.0059/SC, rel. Desembargador GUILHERME NUNES BORN, j. em 17-4-26).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDORA.PRETENDIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO. ACOLHIMENTO. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES COM PEDIDO EXPRESSO PARA SUSPENDER O FEITO ATÉ O SEU CUMPRIMENTO INTEGRAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSITIVA A SUSPENSÃO DO FEITO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE NOVO ACORDO, POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO APELO, COM ADITAMENTO RELACIONADO AOS PRAZOS DE PAGAMENTO. ACOLHIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0303445-44.2016.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024).
Desta feita, necessário o sobrestamento do feito até o cumprimento integral dos termos do ajuste, antes da extinção da demanda.
Frente ao exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença e, por consequência, determinar a suspensão do processo até que transcorrido o prazo firmado entre as partes para o cumprimento do acordo em questão.