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TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5113965-16.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: GILDACY BRITO DA SILVA APELADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXAS MENSAL E ANUAL. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. ART. 28, § 1º, I, DA LEI Nº 10.931/2004. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a validade da capitalização de juros prevista em contrato de financiamento de automóvel formalizado por Cédula de Crédito Bancário e rejeitou o pedido de restituição de valores. A parte recorrente sustenta a irregularidade da capitalização e questiona a aplicação da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) a capitalização de juros foi validamente pactuada no contrato de financiamento; e (ii) há cobrança indevida que justifique a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não se fundamentou exclusivamente na Medida Provisória nº 2.170-36/2001. A validade da capitalização decorre da natureza da operação, da previsão contratual das taxas mensal e anual, do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e das Súmulas 539 e 541 do STJ. O art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 autoriza a pactuação de juros e de critérios de sua incidência, inclusive a capitalização, nas Cédulas de Crédito Bancário. A Cédula de Crédito Bancário prevê juros de 3,18% ao mês e 45,65% ao ano. A taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal, o que evidencia a contratação da taxa efetiva anual e permite a cobrança de juros capitalizados, conforme a Súmula 541 do STJ. A Súmula 539 do STJ admite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. No caso, a pactuação consta do próprio instrumento contratual. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil serve como referência para a análise da eventual abusividade dos juros remuneratórios. Ela não afasta, por si só, a capitalização expressamente contratada. Os elementos do contrato demonstram correspondência entre o valor financiado de R$ 35.190,62, o prazo de 60 meses, a taxa de 3,18% ao mês, o sistema de amortização francês e as prestações de R$ 1.321,91. Não há prova de aplicação de metodologia ou taxa diversa da contratada. A incidência do CDC não implica nulidade de cláusula regularmente pactuada. A capitalização é válida quando houver previsão contratual clara e autorização legal, inexistindo, no caso, demonstração de abusividade. A alegação de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 não altera o resultado, pois a capitalização encontra fundamento autônomo na legislação específica aplicável às Cédulas de Crédito Bancário e na jurisprudência do STJ. A ausência de cobrança indevida afasta o pedido de repetição do indébito, inclusive em dobro. IV. TESE Tese de julgamento: "1. É válida a capitalização de juros em Cédula de Crédito Bancário quando houver pactuação expressa e respaldo no art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004. 2. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual, nos termos da Súmula 541 do STJ. 3. A ausência de demonstração de cobrança indevida afasta a repetição do indébito." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CC/2002, art. 591. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILDACY BRITO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, da comarca de Anápolis, Pedro Paulo de Oliveira, na Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada pela apelante em desfavor de BANCO PAN S/A. Verifica-se dos autos que a autora, ora apelante, narra na inicial que firmou, em 23/07/2025, contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, no valor total financiado de R$ 35.190,62, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.321,91. Sustenta que a instituição financeira aplicou taxa de juros de 3,90% ao mês, superior à taxa de 3,18% ao mês supostamente pactuada, bem como que foram embutidas no contrato tarifas e despesas ilegítimas, quais sejam, tarifa de cadastro (R$ 950,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 680,00), registro de contrato (R$ 263,35) e seguro prestamista contratado mediante venda casada (R$ 2.800,00), no total de R$ 4.693,35. Requer a antecipação de tutela para aplicação da taxa de 3,18% ao mês e emissão de novos boletos no valor de R$ 1.144,80, a vedação de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, a manutenção na posse do veículo e a inversão do ônus da prova. Ao final, requer a procedência dos pedidos, para que sejam declaradas ilegais as tarifas mencionadas e a diferença de juros apontada, com a repetição em dobro dos valores, na quantia total de R$ 30.639,90. Instrui a inicial com parecer técnico particular elaborado por assistente contábil contratado pela própria parte autora. Na sentença combatida, mov. 32, o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILDACY BRITO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono do réu. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça parcialmente deferido à parte autora, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.” Irresignada com a sentença, a autora interpôs recurso apelatório, mov. 37, cujas razões defendeu, em suma, a irregularidade da capitalização de juros instituída no contrato, e que “O Juiz “a quo” utilizou da súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal para fundamentar sua decisão dispõem: “As disposições do Decreto Lei 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. O mais razoável e justo é a aplicação da taxa média de mercado, conforme laudo técnico carreado aos autos. Sendo assim, faz-se indispensável que a parte Apelada devolva a parte Apelante os valores pagos indevidamente em dobro nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.” Requereu o provimento do recurso, sobretudo para que a sentença seja reformada e os pedidos constantes da inicial julgados procedentes, nos moldes pleiteados. Sem preparo, ante a assistência judiciária concedida na origem. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, mov. 40, ocasião em que rebateu o recurso adverso e pugnou pela manutenção da sentença recorrida, em todos seus quesitos. É o relatório. Passo à decisão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Tendo em vista que a matéria permeia o teor da súmula 539, do STJ, passo ao exame monocrático. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se restou comprovada a irregularidade da capitalização de juros pactuada entre as partes no contrato de financiamento de automóvel especificado na inicial. Pois bem. A insurgência recursal não merece acolhimento. De início, cumpre observar que a argumentação deduzida pela parte apelante parte de premissa equivocada, ao sustentar que a sentença teria reconhecido a validade da capitalização dos juros exclusivamente com fundamento na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e, a partir daí, desenvolver extensa argumentação acerca da suposta inconstitucionalidade desse ato normativo. Não foi, contudo, esse o fundamento adotado pelo Juízo de origem. Com efeito, a sentença reconheceu a regularidade da capitalização dos juros a partir de fundamentos jurídicos autônomos e suficientes, quais sejam, a natureza da operação formalizada por Cédula de Crédito Bancário, a expressa previsão contratual das taxas mensal e anual e a incidência das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, além do disposto no artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. Assim, a discussão acerca da constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento, pois, ainda que se afastasse tal diploma normativo, hipótese aventada apenas para argumentar, permaneceriam íntegros os demais fundamentos jurídicos que autorizam a capitalização no caso concreto. A propósito, o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 estabelece expressamente que, nas Cédulas de Crédito Bancário, poderão ser pactuados os juros sobre a dívida e os critérios de sua incidência, inclusive a capitalização, circunstância que se ajusta precisamente à hipótese dos autos. E não se trata de mera previsão genérica ou de interpretação construída a partir de elementos externos ao contrato. A Cédula de Crédito Bancário nº 133438080 contém expressa estipulação da taxa de juros remuneratórios de 3,18% ao mês e 45,65% ao ano, incidindo sobre o valor total financiado de R$ 35.190,62, com prazo de 60 (sessenta) meses e adoção do sistema de amortização francês (Tabela Price). A própria relação entre as taxas mensal e anual contratadas constitui elemento objetivo e suficiente para evidenciar a pactuação da taxa efetiva anual, na forma reconhecida pela Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para os efeitos do art. 591 do Código Civil, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso concreto, a taxa anual expressamente indicada no instrumento, 45,65% ao ano, supera significativamente o simples resultado da multiplicação da taxa mensal de 3,18% por doze, que corresponderia a 38,16% ao ano. Tal circunstância evidencia, de forma objetiva, que a taxa anual contratada não representa mera soma aritmética das taxas mensais, mas a incidência de juros em periodicidade inferior à anual, caracterizando a capitalização pactuada. É justamente por isso que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula 539, a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. E, como visto, a pactuação está demonstrada no próprio instrumento contratual, não havendo falar em capitalização clandestina, implícita ou imposta unilateralmente pela instituição financeira. Também não procede a tentativa da parte apelante de deslocar a controvérsia para a taxa média de mercado. A taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui referencial para a análise da eventual abusividade dos juros remuneratórios, mas não substitui a taxa livremente pactuada pelas partes nem serve, por si só, para afastar a capitalização expressamente contratada. São questões distintas: uma coisa é verificar se a taxa remuneratória contratada é abusiva; outra, completamente diversa, é saber se os juros podem ser capitalizados em periodicidade inferior à anual. No primeiro ponto, a sentença já consignou que a parte autora não demonstrou discrepância significativa entre a taxa contratada e aquela praticada pelo mercado em operações de mesma natureza. No segundo, que é o único efetivamente devolvido a este Tribunal pela presente apelação, há previsão contratual expressa e respaldo legal e jurisprudencial para a capitalização. Ademais, a própria alegação de que a instituição financeira teria aplicado taxa diversa da contratada não se sustenta diante dos elementos objetivos dos autos. Conforme reconhecido na sentença, a parcela contratual de R$ 1.321,91 corresponde exatamente àquela obtida quando submetido o valor total financiado de R$ 35.190,62, pelo prazo de 60 meses, ao sistema de amortização francês (Tabela Price), à taxa de 3,18% ao mês. Desse modo, não há elemento concreto que demonstre que a instituição financeira tenha aplicado metodologia diversa daquela prevista no instrumento contratual ou que tenha promovido capitalização em desacordo com as condições pactuadas. Ao contrário, os dados objetivos do contrato revelam coerência entre o valor financiado, a taxa mensal, a taxa anual, o prazo e o valor das prestações efetivamente cobradas, circunstância que afasta a alegação de cobrança de encargos à margem do pacto. Importante destacar, ainda, que a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica não conduz, por si só, à nulidade de cláusulas contratuais regularmente pactuadas. A proteção consumerista não impede a contratação de juros capitalizados quando houver autorização legal e previsão contratual clara, mas apenas permite o controle judicial de cláusulas que efetivamente se revelem abusivas, o que não foi demonstrado na espécie. Nesse contexto, a simples afirmação de que a capitalização seria indevida, acompanhada de cálculo unilateral elaborado pela parte autora, não é suficiente para desconstituir a cláusula contratual expressamente pactuada nem para afastar a disciplina legal específica aplicável à Cédula de Crédito Bancário. Também não há pertinência, para o deslinde da controvérsia, na invocação do artigo 192 da Constituição Federal. O dispositivo constitucional não estabelece, no caso concreto, impedimento à aplicação do artigo 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, diploma legal que disciplina especificamente as Cédulas de Crédito Bancário e autoriza a pactuação da capitalização dos juros. Portanto, a alegação de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 não alcança o fundamento determinante da sentença, que permanece hígido por estar amparado na legislação específica da Cédula de Crédito Bancário e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Por conseguinte, inexistindo demonstração de cobrança de capitalização sem pactuação, de aplicação de taxa diversa daquela contratada ou de qualquer circunstância concreta capaz de evidenciar abusividade do encargo, deve ser mantida integralmente a sentença no ponto em que reconheceu a validade da capitalização dos juros. Por consequência lógica, igualmente não prospera o pedido de repetição do indébito, inclusive em dobro, uma vez que ausente qualquer cobrança indevida a ser restituída, permanecendo incólume a conclusão adotada na sentença. Isto posto, conheço do recurso apelatório, mas lhe nego provimento, de forma que mantenho inalterada a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos jurídicos. Em razão da improcedência recursal, majoro os honorários advocatícios, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor. É como decido. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 103/cl
TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5113965-16.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: GILDACY BRITO DA SILVA APELADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXAS MENSAL E ANUAL. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. ART. 28, § 1º, I, DA LEI Nº 10.931/2004. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a validade da capitalização de juros prevista em contrato de financiamento de automóvel formalizado por Cédula de Crédito Bancário e rejeitou o pedido de restituição de valores. A parte recorrente sustenta a irregularidade da capitalização e questiona a aplicação da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) a capitalização de juros foi validamente pactuada no contrato de financiamento; e (ii) há cobrança indevida que justifique a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não se fundamentou exclusivamente na Medida Provisória nº 2.170-36/2001. A validade da capitalização decorre da natureza da operação, da previsão contratual das taxas mensal e anual, do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e das Súmulas 539 e 541 do STJ. O art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 autoriza a pactuação de juros e de critérios de sua incidência, inclusive a capitalização, nas Cédulas de Crédito Bancário. A Cédula de Crédito Bancário prevê juros de 3,18% ao mês e 45,65% ao ano. A taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal, o que evidencia a contratação da taxa efetiva anual e permite a cobrança de juros capitalizados, conforme a Súmula 541 do STJ. A Súmula 539 do STJ admite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. No caso, a pactuação consta do próprio instrumento contratual. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil serve como referência para a análise da eventual abusividade dos juros remuneratórios. Ela não afasta, por si só, a capitalização expressamente contratada. Os elementos do contrato demonstram correspondência entre o valor financiado de R$ 35.190,62, o prazo de 60 meses, a taxa de 3,18% ao mês, o sistema de amortização francês e as prestações de R$ 1.321,91. Não há prova de aplicação de metodologia ou taxa diversa da contratada. A incidência do CDC não implica nulidade de cláusula regularmente pactuada. A capitalização é válida quando houver previsão contratual clara e autorização legal, inexistindo, no caso, demonstração de abusividade. A alegação de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 não altera o resultado, pois a capitalização encontra fundamento autônomo na legislação específica aplicável às Cédulas de Crédito Bancário e na jurisprudência do STJ. A ausência de cobrança indevida afasta o pedido de repetição do indébito, inclusive em dobro. IV. TESE Tese de julgamento: "1. É válida a capitalização de juros em Cédula de Crédito Bancário quando houver pactuação expressa e respaldo no art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004. 2. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual, nos termos da Súmula 541 do STJ. 3. A ausência de demonstração de cobrança indevida afasta a repetição do indébito." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CC/2002, art. 591. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILDACY BRITO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, da comarca de Anápolis, Pedro Paulo de Oliveira, na Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada pela apelante em desfavor de BANCO PAN S/A. Verifica-se dos autos que a autora, ora apelante, narra na inicial que firmou, em 23/07/2025, contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, no valor total financiado de R$ 35.190,62, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.321,91. Sustenta que a instituição financeira aplicou taxa de juros de 3,90% ao mês, superior à taxa de 3,18% ao mês supostamente pactuada, bem como que foram embutidas no contrato tarifas e despesas ilegítimas, quais sejam, tarifa de cadastro (R$ 950,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 680,00), registro de contrato (R$ 263,35) e seguro prestamista contratado mediante venda casada (R$ 2.800,00), no total de R$ 4.693,35. Requer a antecipação de tutela para aplicação da taxa de 3,18% ao mês e emissão de novos boletos no valor de R$ 1.144,80, a vedação de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, a manutenção na posse do veículo e a inversão do ônus da prova. Ao final, requer a procedência dos pedidos, para que sejam declaradas ilegais as tarifas mencionadas e a diferença de juros apontada, com a repetição em dobro dos valores, na quantia total de R$ 30.639,90. Instrui a inicial com parecer técnico particular elaborado por assistente contábil contratado pela própria parte autora. Na sentença combatida, mov. 32, o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILDACY BRITO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono do réu. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça parcialmente deferido à parte autora, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.” Irresignada com a sentença, a autora interpôs recurso apelatório, mov. 37, cujas razões defendeu, em suma, a irregularidade da capitalização de juros instituída no contrato, e que “O Juiz “a quo” utilizou da súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal para fundamentar sua decisão dispõem: “As disposições do Decreto Lei 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. O mais razoável e justo é a aplicação da taxa média de mercado, conforme laudo técnico carreado aos autos. Sendo assim, faz-se indispensável que a parte Apelada devolva a parte Apelante os valores pagos indevidamente em dobro nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.” Requereu o provimento do recurso, sobretudo para que a sentença seja reformada e os pedidos constantes da inicial julgados procedentes, nos moldes pleiteados. Sem preparo, ante a assistência judiciária concedida na origem. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, mov. 40, ocasião em que rebateu o recurso adverso e pugnou pela manutenção da sentença recorrida, em todos seus quesitos. É o relatório. Passo à decisão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Tendo em vista que a matéria permeia o teor da súmula 539, do STJ, passo ao exame monocrático. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se restou comprovada a irregularidade da capitalização de juros pactuada entre as partes no contrato de financiamento de automóvel especificado na inicial. Pois bem. A insurgência recursal não merece acolhimento. De início, cumpre observar que a argumentação deduzida pela parte apelante parte de premissa equivocada, ao sustentar que a sentença teria reconhecido a validade da capitalização dos juros exclusivamente com fundamento na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e, a partir daí, desenvolver extensa argumentação acerca da suposta inconstitucionalidade desse ato normativo. Não foi, contudo, esse o fundamento adotado pelo Juízo de origem. Com efeito, a sentença reconheceu a regularidade da capitalização dos juros a partir de fundamentos jurídicos autônomos e suficientes, quais sejam, a natureza da operação formalizada por Cédula de Crédito Bancário, a expressa previsão contratual das taxas mensal e anual e a incidência das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, além do disposto no artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. Assim, a discussão acerca da constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento, pois, ainda que se afastasse tal diploma normativo, hipótese aventada apenas para argumentar, permaneceriam íntegros os demais fundamentos jurídicos que autorizam a capitalização no caso concreto. A propósito, o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 estabelece expressamente que, nas Cédulas de Crédito Bancário, poderão ser pactuados os juros sobre a dívida e os critérios de sua incidência, inclusive a capitalização, circunstância que se ajusta precisamente à hipótese dos autos. E não se trata de mera previsão genérica ou de interpretação construída a partir de elementos externos ao contrato. A Cédula de Crédito Bancário nº 133438080 contém expressa estipulação da taxa de juros remuneratórios de 3,18% ao mês e 45,65% ao ano, incidindo sobre o valor total financiado de R$ 35.190,62, com prazo de 60 (sessenta) meses e adoção do sistema de amortização francês (Tabela Price). A própria relação entre as taxas mensal e anual contratadas constitui elemento objetivo e suficiente para evidenciar a pactuação da taxa efetiva anual, na forma reconhecida pela Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para os efeitos do art. 591 do Código Civil, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso concreto, a taxa anual expressamente indicada no instrumento, 45,65% ao ano, supera significativamente o simples resultado da multiplicação da taxa mensal de 3,18% por doze, que corresponderia a 38,16% ao ano. Tal circunstância evidencia, de forma objetiva, que a taxa anual contratada não representa mera soma aritmética das taxas mensais, mas a incidência de juros em periodicidade inferior à anual, caracterizando a capitalização pactuada. É justamente por isso que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula 539, a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. E, como visto, a pactuação está demonstrada no próprio instrumento contratual, não havendo falar em capitalização clandestina, implícita ou imposta unilateralmente pela instituição financeira. Também não procede a tentativa da parte apelante de deslocar a controvérsia para a taxa média de mercado. A taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui referencial para a análise da eventual abusividade dos juros remuneratórios, mas não substitui a taxa livremente pactuada pelas partes nem serve, por si só, para afastar a capitalização expressamente contratada. São questões distintas: uma coisa é verificar se a taxa remuneratória contratada é abusiva; outra, completamente diversa, é saber se os juros podem ser capitalizados em periodicidade inferior à anual. No primeiro ponto, a sentença já consignou que a parte autora não demonstrou discrepância significativa entre a taxa contratada e aquela praticada pelo mercado em operações de mesma natureza. No segundo, que é o único efetivamente devolvido a este Tribunal pela presente apelação, há previsão contratual expressa e respaldo legal e jurisprudencial para a capitalização. Ademais, a própria alegação de que a instituição financeira teria aplicado taxa diversa da contratada não se sustenta diante dos elementos objetivos dos autos. Conforme reconhecido na sentença, a parcela contratual de R$ 1.321,91 corresponde exatamente àquela obtida quando submetido o valor total financiado de R$ 35.190,62, pelo prazo de 60 meses, ao sistema de amortização francês (Tabela Price), à taxa de 3,18% ao mês. Desse modo, não há elemento concreto que demonstre que a instituição financeira tenha aplicado metodologia diversa daquela prevista no instrumento contratual ou que tenha promovido capitalização em desacordo com as condições pactuadas. Ao contrário, os dados objetivos do contrato revelam coerência entre o valor financiado, a taxa mensal, a taxa anual, o prazo e o valor das prestações efetivamente cobradas, circunstância que afasta a alegação de cobrança de encargos à margem do pacto. Importante destacar, ainda, que a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica não conduz, por si só, à nulidade de cláusulas contratuais regularmente pactuadas. A proteção consumerista não impede a contratação de juros capitalizados quando houver autorização legal e previsão contratual clara, mas apenas permite o controle judicial de cláusulas que efetivamente se revelem abusivas, o que não foi demonstrado na espécie. Nesse contexto, a simples afirmação de que a capitalização seria indevida, acompanhada de cálculo unilateral elaborado pela parte autora, não é suficiente para desconstituir a cláusula contratual expressamente pactuada nem para afastar a disciplina legal específica aplicável à Cédula de Crédito Bancário. Também não há pertinência, para o deslinde da controvérsia, na invocação do artigo 192 da Constituição Federal. O dispositivo constitucional não estabelece, no caso concreto, impedimento à aplicação do artigo 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, diploma legal que disciplina especificamente as Cédulas de Crédito Bancário e autoriza a pactuação da capitalização dos juros. Portanto, a alegação de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 não alcança o fundamento determinante da sentença, que permanece hígido por estar amparado na legislação específica da Cédula de Crédito Bancário e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Por conseguinte, inexistindo demonstração de cobrança de capitalização sem pactuação, de aplicação de taxa diversa daquela contratada ou de qualquer circunstância concreta capaz de evidenciar abusividade do encargo, deve ser mantida integralmente a sentença no ponto em que reconheceu a validade da capitalização dos juros. Por consequência lógica, igualmente não prospera o pedido de repetição do indébito, inclusive em dobro, uma vez que ausente qualquer cobrança indevida a ser restituída, permanecendo incólume a conclusão adotada na sentença. Isto posto, conheço do recurso apelatório, mas lhe nego provimento, de forma que mantenho inalterada a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos jurídicos. Em razão da improcedência recursal, majoro os honorários advocatícios, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor. É como decido. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 103/cl
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