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Processo 5113899-51.2025.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, , ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Processo nº: 5113899-51.2025.8.09.0174 Promovente(s): Verik Solucoes Em Tecnologia E Seguranca Ltda Promovido(s): Alk Engenharias Ltda DESPACHO DEFIRO em parte os pedido de ev. retro. Anoto que não é possível a inclusão de embargo judicial junto a veículo não disponível, visto que possui restrições junto à outro Juízo. Remeta-se os autos à Central CACE, DEVENDO O CARTÓRIO EXPEDIR A CERTIDÃO COM OS DADOS necessários: a) promova-se as PESQUISAS VIA INFOJUD, SNIPER, PENHORA ONLINE/ONR; b) inclusão do valor da ação junto ao SERASAJUD. Ex vi do disposto no art. 835 do CPC/2015, defiro o pedido do exequente, consoante disposição do Enunciado 14 do FONAJE, que estabelece: “Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.” Expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação com o fito de penhorar bens que guarnecem a residência da parte Executada, desde que dispensáveis à habitabilidade, para fiel cumprimento no mesmo endereço, podendo o Sr. Oficial de Justiça utilizar-se das prerrogativas do artigo 12 da Lei 9.099/95 c/c art. 212, § 2º do Código de Processo Civil/2015. Na forma do art. 836, §2° do CPC/2015, deverá o(a) Executado(a) ser nomeado(a) depositário(a) dos bens eventualmente penhorados. Restando infrutífera a diligência, intime-se o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens a penhora, sob pena de extinção. Cumpra-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito

2026-08-26 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SENADOR CANEDO Escrivania do Juizado Especial Cível RUA 10, esquina com a Rua 11A, área 5, UIRAPURU, SENADOR CANEDO-GO, CEP: CEP: 75.261-900 TEL: (62) 3512-2063, E-mail: jeccsencanedo@tjgo.jus.br JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROTOCOLO: 5113899-51.2025.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROMOVENTE: Verik Solucoes Em Tecnologia E Seguranca Ltda PROMOVIDO(A): Alk Engenharias Ltda ATO ORDINATÓRIO Certifico, diante do resultado infrutífero das pesquisas de bens, constante do evento anterior, que fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito e/ou indicar bens passíveis de penhora e a localização destes, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Era o que me cabia certificar. SENADOR CANEDO, 25 de agosto de 2026. YASMIN YANNE DE JESUS BARBOSA Analista Judiciária 15:07:54

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