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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 11ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves
gab.pcaneves@tjgo.jus.br
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5113898-12.2025.8.09.0095
11ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOVIÂNIA
APELADO: VICTÓRIA SAMARIA DA SILVA SANTOS
RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
VOTO
Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JOVIÂNIA, contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória cumulada com cobrança em epígrafe, ajuizada por VICTORIA SAMARIA DA SILVA SANTOS RICCIOLLI E OUTRAS, ora apeladas.
A parte autora propôs a presente ação alegando ocupar o cargo efetivo de Monitor Educacional no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Joviânia e exercer atividades inerentes à função de magistério, cumprindo os requisitos estabelecidos nas Leis 9.394/1996 e 11.738/2008 para o recebimento do piso salarial nacional da categoria. Pugnou pela declaração do direito ao recebimento do piso salarial profissional nacional do magistério e pela condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, no montante estimado de R$ 681.608,91 (seiscentos e oitenta e um mil, seiscentos e oito reais e noventa e um centavos).
Encerrada a instrução processual, após a realização de audiência de instrução e julgamento, sobreveio a sentença recorrida, que julgou procedentes os pedidos formulados por Victoria Samaria da Silva Santos Ricciolli, Thais Miranda dos Santos Matias, Lorrane Vieira do Carmo, Girlene Rodrigues Martins, Fernanda Paula Riccioli Silva e Eduarda Rodrigues Cardoso, e parcialmente procedentes os pedidos de Samara Rodrigues Martins Ceremias, limitando, quanto a esta, o pagamento das diferenças salariais ao período compreendido entre sua posse e 24 de fevereiro de 2025.
Em consequência, declarou o direito das autoras ao piso salarial profissional nacional do magistério, condenou o Município de Joviânia ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal e os critérios de atualização fixados na sentença, determinou a adequação dos vencimentos das servidoras ainda em efetivo exercício ao piso nacional vigente e condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Inconformada, a Municipalidade sustenta, em suas razões recursais (mov. n. 58), a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de individualização da situação fática da apelada Victoria Samaria da Silva Santos Ricciolli, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a condenação se amparou em prova oral produzida por informantes sem compromisso legal. Sustenta, ainda, ser inaplicável ao caso o Tema 16 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob o fundamento de que a legislação municipal atribui às monitoras funções meramente auxiliares, inexistindo desvio de função ou exercício de atividades pedagógicas autônomas.
Alega, por fim, violação ao artigo 37, incisos II e XIII, da Constituição Federal e às Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 43 do Supremo Tribunal Federal, por entender que a sentença promove equiparação remuneratória e transposição indevida de cargos, além de sustentar a impossibilidade de extensão do piso nacional às servidoras sem o preenchimento dos requisitos legais, em respeito à autonomia municipal.
Ao final, requer o provimento do recurso para acolher as preliminares de nulidade ou, subsidiariamente, reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
É a exposição.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo e passo à análise de suas razões.
Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de nulidade da sentença por alegada ausência de fundamentação específica e individualizada em relação à apelada Victoria Samaria da Silva Santos Ricciolli, suscitada sob o fundamento de que a recorrida exerceria suas funções em estabelecimento de ensino diverso daquele em que laboravam as demais autoras.
A preliminar não merece acolhida.
O magistrado singular apreciou a controvérsia de forma fundamentada, expondo as razões pelas quais concluiu que as autoras, ocupantes do cargo de Monitor Educacional, desempenhavam atividades enquadráveis como suporte pedagógico à docência. Para tanto, analisou o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente a prova oral colhida em audiência, bem como a legislação municipal de regência, formando seu convencimento de maneira motivada.
A circunstância de a apelada Victoria Samaria da Silva Santos Ricciolli laborar em unidade escolar diversa das demais autoras não conduz, por si só, à nulidade da sentença. Segundo o recorrente, as informantes não descreveram especificamente a rotina funcional da referida servidora, pretendendo extrair dessa circunstância a alegada ausência de fundamentação do decisum. Essa insurgência não evidencia vício de motivação, mas traduz inconformismo quanto à suficiência da prova produzida para amparar a conclusão alcançada pelo juízo de origem.
Com efeito, a existência, ou não, de elementos probatórios suficientes para demonstrar que a apelada exercia atribuições compatíveis com aquelas reconhecidas em relação às demais autoras constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda. Eventual desacordo com a apreciação do acervo probatório caracteriza, quando muito, alegação de error in judicando, e não error in procedendo decorrente de ausência de fundamentação da decisão.
Rejeito, pois, a preliminar.
Superada essa questão, passa-se ao exame da preliminar de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa.
Sustenta o apelante que a instrução processual seria nula porque a condenação foi fundamentada essencialmente em depoimentos prestados por informantes, sem compromisso legal, os quais reputa insuficientes para demonstrar o alegado desvio de função, afirmando, ainda, que o juízo de origem teria dispensado as autoras da produção de provas documentais individualizadas.
Também essa preliminar não merece prosperar.
Não se verifica qualquer restrição ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. O recorrente não demonstra ter sido impedido de produzir qualquer meio de prova reputado necessário à demonstração de suas alegações, tampouco aponta decisão judicial que tenha indeferido requerimento probatório pertinente. Ao contrário, participou regularmente da instrução processual, arrolou informante, formulou perguntas durante a audiência e teve oportunidade de se manifestar sobre todo o conjunto probatório produzido.
Na realidade, a insurgência recursal limita-se à alegada fragilidade da prova oral e à valoração conferida pelo magistrado aos depoimentos colhidos em audiência, circunstâncias que dizem respeito ao convencimento judicial e à suficiência do acervo probatório, matérias inerentes ao mérito da controvérsia, e não à regularidade da instrução processual.
O artigo 447, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil autoriza a oitiva de pessoas na condição de informantes, incumbindo ao magistrado atribuir aos respectivos depoimentos o valor que entender adequado, em cotejo com as demais provas dos autos. Além disso, o artigo 371 do mesmo diploma consagra o sistema da persuasão racional, segundo o qual a prova deve ser apreciada livremente pelo julgador, desde que de forma fundamentada. Desse modo, não há nulidade pelo simples fato de a sentença ter considerado depoimentos prestados por informantes, especialmente quando produzidos sob o crivo do contraditório e apreciados em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos (mov. 52).
Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.
Não havendo outras questões dessa ordem, passo à análise do mérito.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação de se as atribuições efetivamente exercidas pelas apeladas, ocupantes do cargo de Monitor Educacional do Município de Joviânia, caracterizam atividades de suporte pedagógico à docência, aptas a ensejar a incidência da Lei Federal nº 11.738/2008, conforme a interpretação firmada por este Tribunal no julgamento do IRDR Tema 16.
A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica e, desde sua redação originária, adotou como elemento definidor do respectivo âmbito subjetivo o desempenho de atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, compreendidas, entre estas últimas, as funções de direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica e observada a formação mínima estabelecida pela legislação federal.
A interpretação desse dispositivo, no âmbito deste Tribunal de Justiça, foi uniformizada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 16, ocasião em que se firmou a seguinte tese:
Equiparação salarial dos monitores de creche (assistente de educação infantil) com os professores.
Teses Fixadas: Possuem direito ao piso salarial profissional nacional instituído pela Lei n. 11.738/08 todos os monitores de creche (assistentes de educação infantil) que desempenham funções de magistério, quais sejam, as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, como a direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, e possuam, como formação mínima, aquela oferecida em nível médio, na modalidade normal.
Em síntese, assentou-se que o enquadramento jurídico não decorre exclusivamente da nomenclatura do cargo, mas das atividades efetivamente desempenhadas pelo servidor, desde que atendido o requisito de formação mínima previsto na legislação federal.
Com fundamento nessa orientação vinculante, o apelante sustenta a existência de distinguishing, afirmando que a situação jurídica dos Monitores Educacionais do Município de Joviânia difere daquela examinada no IRDR Tema 16. Argumenta que a Lei Complementar Municipal nº 1.563/2022 estabelece atribuições estritamente assistenciais, relacionadas à higiene, alimentação e cuidados dos alunos, inexistindo previsão de atividades de suporte pedagógico à docência ou de planejamento educacional, razão pela qual entende inaplicável o precedente vinculante.
A insurgência merece acolhimento.
A aplicação da tese firmada no IRDR não decorre da simples circunstância de o servidor exercer suas funções no ambiente escolar ou participar da rotina educacional. É necessário verificar se as atribuições legalmente cometidas ao cargo e aquelas efetivamente desempenhadas correspondem, materialmente, às atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência abrangidas pela Lei nº 11.738/2008.
Essa distinção assume especial relevância na educação infantil, em que as atividades de cuidado naturalmente se desenvolvem em ambiente educativo e se relacionam ao processo de desenvolvimento da criança. Tal circunstância, contudo, não autoriza concluir que todo servidor incumbido de cuidados pessoais, alimentação, higiene, recreação ou acompanhamento dos alunos desempenhe, por esse só motivo, função de magistério.
Na hipótese, a Lei Complementar Municipal nº 1.563/2022 delimita as atribuições dos Monitores Educacionais, compreendendo, entre outras, apoiar o educador nas ações de cuidar e educar; auxiliar as crianças na higiene pessoal; colaborar no período de repouso; responsabilizar-se pelos alunos que aguardam os responsáveis após o horário de saída; proceder à limpeza e desinfecção de brinquedos e equipamentos; oferecer ou administrar alimentação; cuidar da higienização das crianças; estimular sua participação em atividades de grupo; realizar anotações nas agendas e auxiliar nas atividades pedagógicas de acordo com a orientação da professora.
A leitura sistemática dessas atribuições evidencia que o núcleo funcional do cargo está voltado ao cuidado, à assistência e ao acompanhamento das crianças, em caráter auxiliar à atuação do profissional responsável pela atividade docente.
A referência normativa ao dever de “apoiar o educador nas ações de cuidar e educar” não altera essa conclusão. Inserida no conjunto das atribuições do cargo, a expressão não confere ao Monitor Educacional responsabilidade pela atividade pedagógica própria do professor, traduzindo antes o acompanhamento da criança em seu processo cotidiano de desenvolvimento, inclusive quanto à convivência, comportamento e socialização.
Do mesmo modo, a previsão de auxílio nas atividades pedagógicas não se confunde com o exercício de suporte pedagógico à docência na acepção da Lei nº 11.738/2008. A própria legislação municipal estabelece que essa atuação ocorre de acordo com a orientação da professora, revelando posição de colaboração e assistência, e não o desempenho autônomo das funções de planejamento, orientação, coordenação ou execução docente.
A propósito, esta 11ª Câmara Cível já reconheceu, em hipótese envolvendo agente educacional, que a função de apoio à atividade educativa não se confunde com o exercício das atribuições próprias dos profissionais do magistério, afastando, por conseguinte, a incidência do Tema 16:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AGENTE EDUCACIONAL. SENADOR CANEDO. EQUIPARAÇÃO COM PROFESSORES E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARGOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por servidor público municipal (Agente Educacional) contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo do reajuste do Piso Salarial Nacional do Magistério, por não se enquadrar como profissional da educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o cargo de Agente Educacional faz jus ao Piso Salarial Nacional do Magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cargo de Agente Educacional, previsto em lei municipal, pertence ao Quadro de Pessoal Administrativo da Educação, não se confundindo com o cargo de Professor ou Profissional da Educação. 4. A Constituição Federal, em seu art. 37, XIII, e a Súmula Vinculante 37, do STF, vedam a equiparação de cargos incompatíveis para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, bem como o aumento de vencimentos de servidores públicos com base em isonomia. 5. O cargo de Agente Educacional não se enquadra na situação contemplada no IRDR que reconheceu a equiparação funcional de monitores de creche com profissionais do magistério público. 6. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos análogos, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de equiparação salarial entre o cargo de Agente Educacional e o de Professor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em grau recursal. Tese de julgamento: “1. Servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Agente Educacional não fazem jus ao Piso Salarial Nacional do Magistério, por se tratar de cargo administrativo, diverso do de professor, não havendo que se falar em equiparação salarial”. (TJGO, Apelação Cível nº 5390191-64.2023.8.09.0174, Rel. Des. Wilton Müller Salomão, 11ª Câmara Cível, DJe de 05/12/2024).
A disciplina normativa do cargo, por evidente, não impede que se demonstre, no caso concreto, o exercício habitual de atribuições que a extrapolem. Nessa hipótese, compete à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mediante elementos capazes de evidenciar que sua atuação efetiva ultrapassa o auxílio e o cuidado inerentes ao cargo e alcança atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência. É precisamente nesse ponto que a prova produzida nestes autos se mostra insuficiente.
Os depoimentos colhidos em audiência demonstram que as monitoras permanecem em sala de aula, auxiliam as professoras regentes, acompanham os alunos durante as atividades e participam da rotina desenvolvida nas unidades de educação infantil. A informante Zênia chegou a afirmar que, no berçário, não haveria diferença prática entre monitor e professor, ressalvando, contudo, que o lançamento das informações na plataforma eletrônica incumbia à professora regente. A informante Aline igualmente confirmou a participação das monitoras no desenvolvimento das atividades em sala.
Esses elementos demonstram a proximidade e a colaboração existentes entre os profissionais no cotidiano da educação infantil, mas não evidenciam que as apeladas tenham assumido atribuições próprias da docência ou do suporte pedagógico à docência.
Com efeito, não foram apresentados documentos demonstrativos de elaboração de planejamento pedagógico, planos de aula, preparação autônoma de conteúdo, avaliações ou registros pedagógicos. A ausência desses elementos não é tomada isoladamente como requisito indispensável ao reconhecimento do direito; ganha relevo porque tampouco a prova oral permite concluir que as monitoras assumissem a condução pedagógica das turmas ou a execução de atividades docentes para além do auxílio prestado às professoras regentes.
A distinção é relevante: participar da execução de determinada atividade pedagógica, prestando auxílio ao professor responsável, não equivale a assumir a responsabilidade pedagógica por sua concepção, planejamento e condução. O caráter indispensável da colaboração desenvolvida pelas monitoras no cotidiano escolar tampouco transmuda, por si só, a natureza das atribuições desempenhadas.
A jurisprudência deste Tribunal igualmente reconhece que, ausente demonstração de que as atividades efetivamente desempenhadas superem aquelas tipificadas para o cargo no qual o servidor foi investido, não se encontra satisfeito o ônus probatório necessário ao reconhecimento do direito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. AUXILIAR DE ENSINO. PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO. LEI 11.738/2008. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÕES DIFERENTES. INVIABILIDADE DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO PISO NACIONAL E AS VANTAGENS DO ART. 67 DA LEI Nº 9.394/96. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS, MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) determina que o ingresso no cargo de profissional da educação se dará mediante aprovação em concurso público específico para a categoria do magistério, cuja função é exercida por professores e especialistas em educação, sendo, portanto, inviável a concessão do piso nacional do magistério ao ocupante da função de Auxiliar de Atividades Educativas, em razão da ausência de previsão na Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional. 2. Diante da ausência de alegação de possível desvio de função e, ainda, não tendo a parte logrado êxito em comprovar que as atividades costumeiramente desempenhadas superam aquelas tipificadas pela norma (artigo 373, I do Código de Processo Civil), a manutenção da sentença é medida que se impõe. 3. Desprovido o recurso, devem ser majorados os honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 0118861-13.2016.8.09.0048, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, DJe de 17/06/2024).
A mesma compreensão incide na espécie. Embora a prova oral revele que as apeladas participavam da rotina das unidades de educação infantil e colaboravam diretamente com as professoras regentes, não demonstra o desempenho habitual de atribuições que superassem aquelas legalmente cometidas ao cargo de Monitor Educacional.
Não se desconhece que, na educação infantil, cuidado e educação apresentam estreita relação. Essa indissociabilidade, todavia, não permite converter juridicamente toda atividade de cuidado ou de auxílio em função de magistério.
A alteração legislativa promovida em 2026 não conduz a conclusão diversa. A Lei nº 15.326/2026 passou a reconhecer expressamente, no § 2º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008, a integralidade entre cuidar, brincar e educar no âmbito da educação infantil, orientação posteriormente preservada pela Lei nº 15.437/2026. A mesma Lei nº 15.326/2026, ao acrescentar o § 2º ao artigo 61 da Lei nº 9.394/1996, definiu como professores da educação infantil, independentemente da designação do cargo, aqueles que exercem função docente e atuam diretamente com as crianças educandas, satisfeitos os demais requisitos legais. A legislação superveniente, portanto, reforçou a irrelevância da nomenclatura formal do cargo, sem afastar a exigência de que o servidor efetivamente exerça função docente ou atividade de suporte pedagógico à docência abrangida pela legislação de regência.
É justamente essa condição que não se encontra demonstrada nos autos. Reconhecer que higiene, alimentação, repouso, acolhimento, brincadeiras e assistência cotidiana integram o processo educativo da criança não significa atribuir, indistintamente, natureza docente a todos os agentes que participam dessas atividades. O critério legal continua residindo na função efetivamente exercida, e não apenas na inserção do servidor na rotina da educação infantil.
Nesse particular, também se mostra pertinente precedente desta 11ª Câmara Cível no qual, examinadas as atribuições de agente educativo, assentou-se que a atividade de coadjuvação do professor não se confunde com o exercício da função docente:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA. AGENTE EDUCATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DIREITO NÃO CONFIGURADO. IRDR Nº 5174796.58.2020.8.09.0000 (TEMA 16 TJGO) INAPLICÁVEL. SITUAÇÃO DE DIREITO DISTINTA. SENTENÇA MANTIDA. I. Consoante a Lei Complementar 166/2019 e Lei Complementar 2.606/2006 do Município de Aparecida de Goiânia, as funções exercidas pela requerente/apelante em seu cargo de “Agente Educativo” não correspondem às atividades de docência ou suporte pedagógico à docência, não se enquadrando, assim, no conceito legal de profissional do magistério público da educação básica, previsto no artigo 2º, §2º, da Lei nº 11.738/2008 e na legislação local. II. O “Agente Educativo” tem como função precípua a de coadjuvante ao trabalho desenvolvido pelo professor em sala de aula, não se confundindo com este. III. Não se aplica ao caso a tese jurídica fixada no IRDR nº 5174796-58.2020.8.09.0000 (Tema 16 do TJGO), que definiu a equiparação salarial do monitor de creche/assistente de educação do Município de Goianésia com professores, por se tratar de situação de direito distinto. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5075164-26.2020.8.09.0011, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 12/08/2024, publicado em 13/08/2024).
Desse modo, ausente prova concreta de que as apeladas assumissem planejamento, condução ou execução, sob responsabilidade própria, de atividades docentes, a participação nas atividades realizadas em sala, o acompanhamento dos alunos e a colaboração com as professoras regentes não bastam para demonstrar o fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Está configurada, portanto, a distinção fático-jurídica necessária ao afastamento da tese firmada no IRDR Tema 16, porquanto as atribuições do cargo de Monitor Educacional do Município de Joviânia, consideradas em conjunto com a realidade funcional comprovada nos autos, não revelam o exercício de funções de magistério nos moldes exigidos pela legislação federal.
Definida a inaplicabilidade do Tema 16 à hipótese, tampouco subsiste fundamento para a extensão judicial do piso às apeladas sob perspectiva de equiparação remuneratória.
A Lei nº 11.738/2008 instituiu piso salarial profissional destinado aos integrantes do magistério público da educação básica que preencham os requisitos legais. Afastado, no caso concreto, o enquadramento das apeladas nesse âmbito subjetivo, não é possível estender-lhes judicialmente a remuneração própria da carreira do magistério apenas em razão da proximidade material existente entre determinadas tarefas desempenhadas no ambiente educacional.
A conclusão encontra reforço nas Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 43 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais, respectivamente, não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia e é inconstitucional modalidade de provimento que permita ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público específico, em cargo não integrante da carreira na qual anteriormente investido.
Não se trata, convém ressaltar, de negar eficácia à Lei Federal nº 11.738/2008 ou de condicionar sua observância à edição de legislação municipal específica. O piso nacional é de observância obrigatória pelos entes federativos em relação aos profissionais abrangidos pela norma. O que se reconhece, na espécie, é questão antecedente: as apeladas não demonstraram integrar, pelas funções efetivamente exercidas, o âmbito subjetivo de incidência da legislação federal.
Por essa mesma razão, a autonomia municipal não constitui, isoladamente, óbice à incidência da Lei nº 11.738/2008, inclusive diante da alteração promovida pela Lei nº 15.326/2026. O afastamento da pretensão decorre da inexistência dos pressupostos fáticos e jurídicos necessários à aplicação da norma federal às servidoras demandantes, e não da ausência de regulamentação local.
Impõe-se, assim, a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Ao teor do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à apelação cível, para reformar a sentença recorrida e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da inversão da sucumbência, condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Goiânia, 20 de agosto de 2026.
Desembargador Paulo César Alves das Neves
Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Votaram com o Relator, os Desembargadores Wilton Müller Salomão e José Carlos Duarte.
Presidiu a sessão o Desembargador Breno Caiado.
Participou da sessão a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Suelena Carneiro Caetano Fernandes Jayme.
Fez sustentação oral o Dr. Carlos Eduardo Mansur Rios, advogado da parte apelada.
Goiânia, 20 de agosto de 2026.
Desembargador Paulo César Alves das Neves
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves
gab.pcaneves@tjgo.jus.br
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5113898-12.2025.8.09.0095
11ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOVIÂNIA
APELADO: VICTÓRIA SAMARIA DA SILVA SANTOS
RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MONITOR EDUCACIONAL. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. IRDR TEMA 16/TJGO. ATIVIDADES DE CUIDADO E AUXÍLIO PEDAGÓGICO. FUNÇÃO DOCENTE OU DE SUPORTE PEDAGÓGICO NÃO COMPROVADA. DISTINGUISHING. ÔNUS DA PROVA. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Município de Joviânia contra sentença que reconheceu às servidoras ocupantes do cargo de Monitor Educacional o direito ao piso salarial profissional nacional do magistério, com pagamento das diferenças remuneratórias e adequação dos vencimentos das servidoras em exercício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) Verificar a ocorrência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa. (II) Definir se as atribuições legalmente previstas e efetivamente desempenhadas pelas Monitoras Educacionais caracterizam atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, para fins de incidência da Lei nº 11.738/2008 e do IRDR Tema 16/TJGO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A discordância quanto à suficiência e à valoração das provas não configura ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa. A utilização de depoimentos prestados por informantes é admitida pelo art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC, cabendo ao julgador valorá-los em conjunto com os demais elementos dos autos. 2. O IRDR Tema 16/TJGO assegura o piso nacional aos monitores de creche que efetivamente desempenhem atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência e preencham os requisitos legais. O enquadramento não decorre da nomenclatura do cargo ou da simples inserção do servidor na rotina educacional, exigindo correspondência material entre as funções exercidas e aquelas abrangidas pela legislação federal. 3. As atribuições dos Monitores Educacionais de Joviânia possuem núcleo funcional voltado ao cuidado, à assistência e ao acompanhamento das crianças, em caráter auxiliar à atuação docente. A prova produzida não demonstra exercício habitual de planejamento, condução ou execução, sob responsabilidade própria, de atividades docentes ou de suporte pedagógico, configurando distinção fático-jurídica apta a afastar a incidência do Tema 16/TJGO. 4. A legislação federal superveniente preserva a necessidade de efetivo exercício de função docente, não bastando a indissociabilidade entre cuidar e educar para atribuir natureza de magistério a toda atividade desenvolvida na educação infantil. Ausente o enquadramento das servidoras no âmbito subjetivo da Lei nº 11.738/2008, mostra-se inviável a extensão judicial do piso remuneratório. IV. TESES DE JULGAMENTO: 1. A incidência do IRDR Tema 16/TJGO exige demonstração de que o servidor, independentemente da nomenclatura do cargo, desempenha efetivamente atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência abrangidas pela Lei nº 11.738/2008. 2. Atividades de cuidado, assistência e auxílio ao professor na educação infantil, sem exercício habitual e sob responsabilidade própria de funções docentes ou de suporte pedagógico, não asseguram o piso salarial profissional nacional do magistério. 3. A indissociabilidade entre cuidar e educar na educação infantil não implica o enquadramento automático de todos os agentes que participam da rotina escolar como profissionais do magistério. V. DISPOSITIVO: APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves
gab.pcaneves@tjgo.jus.br
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5113898-12.2025.8.09.0095
11ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOVIÂNIA
APELADO: VICTÓRIA SAMARIA DA SILVA SANTOS
RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
VOTO
Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JOVIÂNIA, contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória cumulada com cobrança em epígrafe, ajuizada por VICTORIA SAMARIA DA SILVA SANTOS RICCIOLLI E OUTRAS, ora apeladas.
A parte autora propôs a presente ação alegando ocupar o cargo efetivo de Monitor Educacional no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Joviânia e exercer atividades inerentes à função de magistério, cumprindo os requisitos estabelecidos nas Leis 9.394/1996 e 11.738/2008 para o recebimento do piso salarial nacional da categoria. Pugnou pela declaração do direito ao recebimento do piso salarial profissional nacional do magistério e pela condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, no montante estimado de R$ 681.608,91 (seiscentos e oitenta e um mil, seiscentos e oito reais e noventa e um centavos).
Encerrada a instrução processual, após a realização de audiência de instrução e julgamento, sobreveio a sentença recorrida, que julgou procedentes os pedidos formulados por Victoria Samaria da Silva Santos Ricciolli, Thais Miranda dos Santos Matias, Lorrane Vieira do Carmo, Girlene Rodrigues Martins, Fernanda Paula Riccioli Silva e Eduarda Rodrigues Cardoso, e parcialmente procedentes os pedidos de Samara Rodrigues Martins Ceremias, limitando, quanto a esta, o pagamento das diferenças salariais ao período compreendido entre sua posse e 24 de fevereiro de 2025.
Em consequência, declarou o direito das autoras ao piso salarial profissional nacional do magistério, condenou o Município de Joviânia ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal e os critérios de atualização fixados na sentença, determinou a adequação dos vencimentos das servidoras ainda em efetivo exercício ao piso nacional vigente e condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Inconformada, a Municipalidade sustenta, em suas razões recursais (mov. n. 58), a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de individualização da situação fática da apelada Victoria Samaria da Silva Santos Ricciolli, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a condenação se amparou em prova oral produzida por informantes sem compromisso legal. Sustenta, ainda, ser inaplicável ao caso o Tema 16 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob o fundamento de que a legislação municipal atribui às monitoras funções meramente auxiliares, inexistindo desvio de função ou exercício de atividades pedagógicas autônomas.
Alega, por fim, violação ao artigo 37, incisos II e XIII, da Constituição Federal e às Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 43 do Supremo Tribunal Federal, por entender que a sentença promove equiparação remuneratória e transposição indevida de cargos, além de sustentar a impossibilidade de extensão do piso nacional às servidoras sem o preenchimento dos requisitos legais, em respeito à autonomia municipal.
Ao final, requer o provimento do recurso para acolher as preliminares de nulidade ou, subsidiariamente, reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
É a exposição.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo e passo à análise de suas razões.
Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de nulidade da sentença por alegada ausência de fundamentação específica e individualizada em relação à apelada Victoria Samaria da Silva Santos Ricciolli, suscitada sob o fundamento de que a recorrida exerceria suas funções em estabelecimento de ensino diverso daquele em que laboravam as demais autoras.
A preliminar não merece acolhida.
O magistrado singular apreciou a controvérsia de forma fundamentada, expondo as razões pelas quais concluiu que as autoras, ocupantes do cargo de Monitor Educacional, desempenhavam atividades enquadráveis como suporte pedagógico à docência. Para tanto, analisou o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente a prova oral colhida em audiência, bem como a legislação municipal de regência, formando seu convencimento de maneira motivada.
A circunstância de a apelada Victoria Samaria da Silva Santos Ricciolli laborar em unidade escolar diversa das demais autoras não conduz, por si só, à nulidade da sentença. Segundo o recorrente, as informantes não descreveram especificamente a rotina funcional da referida servidora, pretendendo extrair dessa circunstância a alegada ausência de fundamentação do decisum. Essa insurgência não evidencia vício de motivação, mas traduz inconformismo quanto à suficiência da prova produzida para amparar a conclusão alcançada pelo juízo de origem.
Com efeito, a existência, ou não, de elementos probatórios suficientes para demonstrar que a apelada exercia atribuições compatíveis com aquelas reconhecidas em relação às demais autoras constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda. Eventual desacordo com a apreciação do acervo probatório caracteriza, quando muito, alegação de error in judicando, e não error in procedendo decorrente de ausência de fundamentação da decisão.
Rejeito, pois, a preliminar.
Superada essa questão, passa-se ao exame da preliminar de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa.
Sustenta o apelante que a instrução processual seria nula porque a condenação foi fundamentada essencialmente em depoimentos prestados por informantes, sem compromisso legal, os quais reputa insuficientes para demonstrar o alegado desvio de função, afirmando, ainda, que o juízo de origem teria dispensado as autoras da produção de provas documentais individualizadas.
Também essa preliminar não merece prosperar.
Não se verifica qualquer restrição ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. O recorrente não demonstra ter sido impedido de produzir qualquer meio de prova reputado necessário à demonstração de suas alegações, tampouco aponta decisão judicial que tenha indeferido requerimento probatório pertinente. Ao contrário, participou regularmente da instrução processual, arrolou informante, formulou perguntas durante a audiência e teve oportunidade de se manifestar sobre todo o conjunto probatório produzido.
Na realidade, a insurgência recursal limita-se à alegada fragilidade da prova oral e à valoração conferida pelo magistrado aos depoimentos colhidos em audiência, circunstâncias que dizem respeito ao convencimento judicial e à suficiência do acervo probatório, matérias inerentes ao mérito da controvérsia, e não à regularidade da instrução processual.
O artigo 447, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil autoriza a oitiva de pessoas na condição de informantes, incumbindo ao magistrado atribuir aos respectivos depoimentos o valor que entender adequado, em cotejo com as demais provas dos autos. Além disso, o artigo 371 do mesmo diploma consagra o sistema da persuasão racional, segundo o qual a prova deve ser apreciada livremente pelo julgador, desde que de forma fundamentada. Desse modo, não há nulidade pelo simples fato de a sentença ter considerado depoimentos prestados por informantes, especialmente quando produzidos sob o crivo do contraditório e apreciados em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos (mov. 52).
Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.
Não havendo outras questões dessa ordem, passo à análise do mérito.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação de se as atribuições efetivamente exercidas pelas apeladas, ocupantes do cargo de Monitor Educacional do Município de Joviânia, caracterizam atividades de suporte pedagógico à docência, aptas a ensejar a incidência da Lei Federal nº 11.738/2008, conforme a interpretação firmada por este Tribunal no julgamento do IRDR Tema 16.
A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica e, desde sua redação originária, adotou como elemento definidor do respectivo âmbito subjetivo o desempenho de atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, compreendidas, entre estas últimas, as funções de direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica e observada a formação mínima estabelecida pela legislação federal.
A interpretação desse dispositivo, no âmbito deste Tribunal de Justiça, foi uniformizada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 16, ocasião em que se firmou a seguinte tese:
Equiparação salarial dos monitores de creche (assistente de educação infantil) com os professores.
Teses Fixadas: Possuem direito ao piso salarial profissional nacional instituído pela Lei n. 11.738/08 todos os monitores de creche (assistentes de educação infantil) que desempenham funções de magistério, quais sejam, as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, como a direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, e possuam, como formação mínima, aquela oferecida em nível médio, na modalidade normal.
Em síntese, assentou-se que o enquadramento jurídico não decorre exclusivamente da nomenclatura do cargo, mas das atividades efetivamente desempenhadas pelo servidor, desde que atendido o requisito de formação mínima previsto na legislação federal.
Com fundamento nessa orientação vinculante, o apelante sustenta a existência de distinguishing, afirmando que a situação jurídica dos Monitores Educacionais do Município de Joviânia difere daquela examinada no IRDR Tema 16. Argumenta que a Lei Complementar Municipal nº 1.563/2022 estabelece atribuições estritamente assistenciais, relacionadas à higiene, alimentação e cuidados dos alunos, inexistindo previsão de atividades de suporte pedagógico à docência ou de planejamento educacional, razão pela qual entende inaplicável o precedente vinculante.
A insurgência merece acolhimento.
A aplicação da tese firmada no IRDR não decorre da simples circunstância de o servidor exercer suas funções no ambiente escolar ou participar da rotina educacional. É necessário verificar se as atribuições legalmente cometidas ao cargo e aquelas efetivamente desempenhadas correspondem, materialmente, às atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência abrangidas pela Lei nº 11.738/2008.
Essa distinção assume especial relevância na educação infantil, em que as atividades de cuidado naturalmente se desenvolvem em ambiente educativo e se relacionam ao processo de desenvolvimento da criança. Tal circunstância, contudo, não autoriza concluir que todo servidor incumbido de cuidados pessoais, alimentação, higiene, recreação ou acompanhamento dos alunos desempenhe, por esse só motivo, função de magistério.
Na hipótese, a Lei Complementar Municipal nº 1.563/2022 delimita as atribuições dos Monitores Educacionais, compreendendo, entre outras, apoiar o educador nas ações de cuidar e educar; auxiliar as crianças na higiene pessoal; colaborar no período de repouso; responsabilizar-se pelos alunos que aguardam os responsáveis após o horário de saída; proceder à limpeza e desinfecção de brinquedos e equipamentos; oferecer ou administrar alimentação; cuidar da higienização das crianças; estimular sua participação em atividades de grupo; realizar anotações nas agendas e auxiliar nas atividades pedagógicas de acordo com a orientação da professora.
A leitura sistemática dessas atribuições evidencia que o núcleo funcional do cargo está voltado ao cuidado, à assistência e ao acompanhamento das crianças, em caráter auxiliar à atuação do profissional responsável pela atividade docente.
A referência normativa ao dever de “apoiar o educador nas ações de cuidar e educar” não altera essa conclusão. Inserida no conjunto das atribuições do cargo, a expressão não confere ao Monitor Educacional responsabilidade pela atividade pedagógica própria do professor, traduzindo antes o acompanhamento da criança em seu processo cotidiano de desenvolvimento, inclusive quanto à convivência, comportamento e socialização.
Do mesmo modo, a previsão de auxílio nas atividades pedagógicas não se confunde com o exercício de suporte pedagógico à docência na acepção da Lei nº 11.738/2008. A própria legislação municipal estabelece que essa atuação ocorre de acordo com a orientação da professora, revelando posição de colaboração e assistência, e não o desempenho autônomo das funções de planejamento, orientação, coordenação ou execução docente.
A propósito, esta 11ª Câmara Cível já reconheceu, em hipótese envolvendo agente educacional, que a função de apoio à atividade educativa não se confunde com o exercício das atribuições próprias dos profissionais do magistério, afastando, por conseguinte, a incidência do Tema 16:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AGENTE EDUCACIONAL. SENADOR CANEDO. EQUIPARAÇÃO COM PROFESSORES E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARGOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por servidor público municipal (Agente Educacional) contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo do reajuste do Piso Salarial Nacional do Magistério, por não se enquadrar como profissional da educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o cargo de Agente Educacional faz jus ao Piso Salarial Nacional do Magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cargo de Agente Educacional, previsto em lei municipal, pertence ao Quadro de Pessoal Administrativo da Educação, não se confundindo com o cargo de Professor ou Profissional da Educação. 4. A Constituição Federal, em seu art. 37, XIII, e a Súmula Vinculante 37, do STF, vedam a equiparação de cargos incompatíveis para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, bem como o aumento de vencimentos de servidores públicos com base em isonomia. 5. O cargo de Agente Educacional não se enquadra na situação contemplada no IRDR que reconheceu a equiparação funcional de monitores de creche com profissionais do magistério público. 6. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos análogos, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de equiparação salarial entre o cargo de Agente Educacional e o de Professor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em grau recursal. Tese de julgamento: “1. Servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Agente Educacional não fazem jus ao Piso Salarial Nacional do Magistério, por se tratar de cargo administrativo, diverso do de professor, não havendo que se falar em equiparação salarial”. (TJGO, Apelação Cível nº 5390191-64.2023.8.09.0174, Rel. Des. Wilton Müller Salomão, 11ª Câmara Cível, DJe de 05/12/2024).
A disciplina normativa do cargo, por evidente, não impede que se demonstre, no caso concreto, o exercício habitual de atribuições que a extrapolem. Nessa hipótese, compete à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mediante elementos capazes de evidenciar que sua atuação efetiva ultrapassa o auxílio e o cuidado inerentes ao cargo e alcança atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência. É precisamente nesse ponto que a prova produzida nestes autos se mostra insuficiente.
Os depoimentos colhidos em audiência demonstram que as monitoras permanecem em sala de aula, auxiliam as professoras regentes, acompanham os alunos durante as atividades e participam da rotina desenvolvida nas unidades de educação infantil. A informante Zênia chegou a afirmar que, no berçário, não haveria diferença prática entre monitor e professor, ressalvando, contudo, que o lançamento das informações na plataforma eletrônica incumbia à professora regente. A informante Aline igualmente confirmou a participação das monitoras no desenvolvimento das atividades em sala.
Esses elementos demonstram a proximidade e a colaboração existentes entre os profissionais no cotidiano da educação infantil, mas não evidenciam que as apeladas tenham assumido atribuições próprias da docência ou do suporte pedagógico à docência.
Com efeito, não foram apresentados documentos demonstrativos de elaboração de planejamento pedagógico, planos de aula, preparação autônoma de conteúdo, avaliações ou registros pedagógicos. A ausência desses elementos não é tomada isoladamente como requisito indispensável ao reconhecimento do direito; ganha relevo porque tampouco a prova oral permite concluir que as monitoras assumissem a condução pedagógica das turmas ou a execução de atividades docentes para além do auxílio prestado às professoras regentes.
A distinção é relevante: participar da execução de determinada atividade pedagógica, prestando auxílio ao professor responsável, não equivale a assumir a responsabilidade pedagógica por sua concepção, planejamento e condução. O caráter indispensável da colaboração desenvolvida pelas monitoras no cotidiano escolar tampouco transmuda, por si só, a natureza das atribuições desempenhadas.
A jurisprudência deste Tribunal igualmente reconhece que, ausente demonstração de que as atividades efetivamente desempenhadas superem aquelas tipificadas para o cargo no qual o servidor foi investido, não se encontra satisfeito o ônus probatório necessário ao reconhecimento do direito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. AUXILIAR DE ENSINO. PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO. LEI 11.738/2008. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÕES DIFERENTES. INVIABILIDADE DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO PISO NACIONAL E AS VANTAGENS DO ART. 67 DA LEI Nº 9.394/96. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS, MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) determina que o ingresso no cargo de profissional da educação se dará mediante aprovação em concurso público específico para a categoria do magistério, cuja função é exercida por professores e especialistas em educação, sendo, portanto, inviável a concessão do piso nacional do magistério ao ocupante da função de Auxiliar de Atividades Educativas, em razão da ausência de previsão na Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional. 2. Diante da ausência de alegação de possível desvio de função e, ainda, não tendo a parte logrado êxito em comprovar que as atividades costumeiramente desempenhadas superam aquelas tipificadas pela norma (artigo 373, I do Código de Processo Civil), a manutenção da sentença é medida que se impõe. 3. Desprovido o recurso, devem ser majorados os honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 0118861-13.2016.8.09.0048, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, DJe de 17/06/2024).
A mesma compreensão incide na espécie. Embora a prova oral revele que as apeladas participavam da rotina das unidades de educação infantil e colaboravam diretamente com as professoras regentes, não demonstra o desempenho habitual de atribuições que superassem aquelas legalmente cometidas ao cargo de Monitor Educacional.
Não se desconhece que, na educação infantil, cuidado e educação apresentam estreita relação. Essa indissociabilidade, todavia, não permite converter juridicamente toda atividade de cuidado ou de auxílio em função de magistério.
A alteração legislativa promovida em 2026 não conduz a conclusão diversa. A Lei nº 15.326/2026 passou a reconhecer expressamente, no § 2º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008, a integralidade entre cuidar, brincar e educar no âmbito da educação infantil, orientação posteriormente preservada pela Lei nº 15.437/2026. A mesma Lei nº 15.326/2026, ao acrescentar o § 2º ao artigo 61 da Lei nº 9.394/1996, definiu como professores da educação infantil, independentemente da designação do cargo, aqueles que exercem função docente e atuam diretamente com as crianças educandas, satisfeitos os demais requisitos legais. A legislação superveniente, portanto, reforçou a irrelevância da nomenclatura formal do cargo, sem afastar a exigência de que o servidor efetivamente exerça função docente ou atividade de suporte pedagógico à docência abrangida pela legislação de regência.
É justamente essa condição que não se encontra demonstrada nos autos. Reconhecer que higiene, alimentação, repouso, acolhimento, brincadeiras e assistência cotidiana integram o processo educativo da criança não significa atribuir, indistintamente, natureza docente a todos os agentes que participam dessas atividades. O critério legal continua residindo na função efetivamente exercida, e não apenas na inserção do servidor na rotina da educação infantil.
Nesse particular, também se mostra pertinente precedente desta 11ª Câmara Cível no qual, examinadas as atribuições de agente educativo, assentou-se que a atividade de coadjuvação do professor não se confunde com o exercício da função docente:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA. AGENTE EDUCATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DIREITO NÃO CONFIGURADO. IRDR Nº 5174796.58.2020.8.09.0000 (TEMA 16 TJGO) INAPLICÁVEL. SITUAÇÃO DE DIREITO DISTINTA. SENTENÇA MANTIDA. I. Consoante a Lei Complementar 166/2019 e Lei Complementar 2.606/2006 do Município de Aparecida de Goiânia, as funções exercidas pela requerente/apelante em seu cargo de “Agente Educativo” não correspondem às atividades de docência ou suporte pedagógico à docência, não se enquadrando, assim, no conceito legal de profissional do magistério público da educação básica, previsto no artigo 2º, §2º, da Lei nº 11.738/2008 e na legislação local. II. O “Agente Educativo” tem como função precípua a de coadjuvante ao trabalho desenvolvido pelo professor em sala de aula, não se confundindo com este. III. Não se aplica ao caso a tese jurídica fixada no IRDR nº 5174796-58.2020.8.09.0000 (Tema 16 do TJGO), que definiu a equiparação salarial do monitor de creche/assistente de educação do Município de Goianésia com professores, por se tratar de situação de direito distinto. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5075164-26.2020.8.09.0011, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 12/08/2024, publicado em 13/08/2024).
Desse modo, ausente prova concreta de que as apeladas assumissem planejamento, condução ou execução, sob responsabilidade própria, de atividades docentes, a participação nas atividades realizadas em sala, o acompanhamento dos alunos e a colaboração com as professoras regentes não bastam para demonstrar o fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Está configurada, portanto, a distinção fático-jurídica necessária ao afastamento da tese firmada no IRDR Tema 16, porquanto as atribuições do cargo de Monitor Educacional do Município de Joviânia, consideradas em conjunto com a realidade funcional comprovada nos autos, não revelam o exercício de funções de magistério nos moldes exigidos pela legislação federal.
Definida a inaplicabilidade do Tema 16 à hipótese, tampouco subsiste fundamento para a extensão judicial do piso às apeladas sob perspectiva de equiparação remuneratória.
A Lei nº 11.738/2008 instituiu piso salarial profissional destinado aos integrantes do magistério público da educação básica que preencham os requisitos legais. Afastado, no caso concreto, o enquadramento das apeladas nesse âmbito subjetivo, não é possível estender-lhes judicialmente a remuneração própria da carreira do magistério apenas em razão da proximidade material existente entre determinadas tarefas desempenhadas no ambiente educacional.
A conclusão encontra reforço nas Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 43 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais, respectivamente, não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia e é inconstitucional modalidade de provimento que permita ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público específico, em cargo não integrante da carreira na qual anteriormente investido.
Não se trata, convém ressaltar, de negar eficácia à Lei Federal nº 11.738/2008 ou de condicionar sua observância à edição de legislação municipal específica. O piso nacional é de observância obrigatória pelos entes federativos em relação aos profissionais abrangidos pela norma. O que se reconhece, na espécie, é questão antecedente: as apeladas não demonstraram integrar, pelas funções efetivamente exercidas, o âmbito subjetivo de incidência da legislação federal.
Por essa mesma razão, a autonomia municipal não constitui, isoladamente, óbice à incidência da Lei nº 11.738/2008, inclusive diante da alteração promovida pela Lei nº 15.326/2026. O afastamento da pretensão decorre da inexistência dos pressupostos fáticos e jurídicos necessários à aplicação da norma federal às servidoras demandantes, e não da ausência de regulamentação local.
Impõe-se, assim, a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Ao teor do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à apelação cível, para reformar a sentença recorrida e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da inversão da sucumbência, condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Goiânia, 20 de agosto de 2026.
Desembargador Paulo César Alves das Neves
Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Votaram com o Relator, os Desembargadores Wilton Müller Salomão e José Carlos Duarte.
Presidiu a sessão o Desembargador Breno Caiado.
Participou da sessão a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Suelena Carneiro Caetano Fernandes Jayme.
Fez sustentação oral o Dr. Carlos Eduardo Mansur Rios, advogado da parte apelada.
Goiânia, 20 de agosto de 2026.
Desembargador Paulo César Alves das Neves
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves
gab.pcaneves@tjgo.jus.br
_________________________________________________________
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5113898-12.2025.8.09.0095
11ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOVIÂNIA
APELADO: VICTÓRIA SAMARIA DA SILVA SANTOS
RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MONITOR EDUCACIONAL. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. IRDR TEMA 16/TJGO. ATIVIDADES DE CUIDADO E AUXÍLIO PEDAGÓGICO. FUNÇÃO DOCENTE OU DE SUPORTE PEDAGÓGICO NÃO COMPROVADA. DISTINGUISHING. ÔNUS DA PROVA. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Município de Joviânia contra sentença que reconheceu às servidoras ocupantes do cargo de Monitor Educacional o direito ao piso salarial profissional nacional do magistério, com pagamento das diferenças remuneratórias e adequação dos vencimentos das servidoras em exercício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) Verificar a ocorrência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa. (II) Definir se as atribuições legalmente previstas e efetivamente desempenhadas pelas Monitoras Educacionais caracterizam atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, para fins de incidência da Lei nº 11.738/2008 e do IRDR Tema 16/TJGO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A discordância quanto à suficiência e à valoração das provas não configura ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa. A utilização de depoimentos prestados por informantes é admitida pelo art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC, cabendo ao julgador valorá-los em conjunto com os demais elementos dos autos. 2. O IRDR Tema 16/TJGO assegura o piso nacional aos monitores de creche que efetivamente desempenhem atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência e preencham os requisitos legais. O enquadramento não decorre da nomenclatura do cargo ou da simples inserção do servidor na rotina educacional, exigindo correspondência material entre as funções exercidas e aquelas abrangidas pela legislação federal. 3. As atribuições dos Monitores Educacionais de Joviânia possuem núcleo funcional voltado ao cuidado, à assistência e ao acompanhamento das crianças, em caráter auxiliar à atuação docente. A prova produzida não demonstra exercício habitual de planejamento, condução ou execução, sob responsabilidade própria, de atividades docentes ou de suporte pedagógico, configurando distinção fático-jurídica apta a afastar a incidência do Tema 16/TJGO. 4. A legislação federal superveniente preserva a necessidade de efetivo exercício de função docente, não bastando a indissociabilidade entre cuidar e educar para atribuir natureza de magistério a toda atividade desenvolvida na educação infantil. Ausente o enquadramento das servidoras no âmbito subjetivo da Lei nº 11.738/2008, mostra-se inviável a extensão judicial do piso remuneratório. IV. TESES DE JULGAMENTO: 1. A incidência do IRDR Tema 16/TJGO exige demonstração de que o servidor, independentemente da nomenclatura do cargo, desempenha efetivamente atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência abrangidas pela Lei nº 11.738/2008. 2. Atividades de cuidado, assistência e auxílio ao professor na educação infantil, sem exercício habitual e sob responsabilidade própria de funções docentes ou de suporte pedagógico, não asseguram o piso salarial profissional nacional do magistério. 3. A indissociabilidade entre cuidar e educar na educação infantil não implica o enquadramento automático de todos os agentes que participam da rotina escolar como profissionais do magistério. V. DISPOSITIVO: APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.