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Processo 5113873-62.2026.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5113873-62.2026.8.24.0930/SC AUTOR: SIBELE APARECIDA FURTADO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, consigno que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (STJ, Súmula 297) e que é manifesta a hipossuficiência, tanto técnica quanto econômica, da parte autora perante a instituição financeira ré, o que autoriza o deferimento do pedido desde o início da relação jurídica processual, como forma de garantir, por meio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, o equilíbrio e a isonomia entre os litigantes. Defiro, pois, a inversão do ônus da prova. A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar por meio dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, considerando a realidade da distribuição mensal desta Unidade, com competência estadualizada. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias. Intime-se.

2026-09-15 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5113873-62.2026.8.24.0930/SC AUTOR: SIBELE APARECIDA FURTADO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO Deve ser distribuída por dependência a nova ação que reitera pedido formulado em ação anterior extinta sem julgamento de mérito (art. 286, II, do CPC). ANTE O EXPOSTO: 1) Declino a competência para o 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, onde tramitou a ação 5060489-24.2025.8.24.0930, extinta sem apreciação do mérito. 2) Encaminhem-se os autos ao destino independentemente de decurso de prazo.

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