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TJMG · 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5113737-78.2023.8.13.0024/MG AUTOR: JOYCE NERES DOS SANTOS ADVOGADO(A): DARQUIAM CARLOS FERNANDES DA SILVA (OAB MG131948) RÉU: DNA COMERCIO E SOLUCOES EM VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): ATHOS RODRIGUES DA CUNHA (OAB MG142541) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de decisão saneadora, a qual se cinge à análise: (I) do pedido de inversão do ônus da prova; (II) da ilegitimidade passiva; (III) da incompetência do juizado especial; (IV) da carência da ação; (V) da inépcia da inicial; e (VI) das provas complementares. Decido. Da inversão do ônus da prova Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, é certo que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado quando se verifica a relação de consumo entre as partes, o que ocorre no caso dos autos. Por outro lado, é cediço que a inversão não é automática, devendo ser preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, considerando que a parte autora possui, a meu ver, os meios necessários para a comprovação dos fatos constitutivos de seus direitos, devendo a distribuição do ônus probatório permanecer estática, nos termos do art. 373, do CPC. Da ilegitimidade passiva A parte ré alegou, em sede de contestação, ser ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que teria agido em estrita conformidade com a legislação aplicável e com os termos contratuais, além de sustentar que a parte autora possuía pleno conhecimento acerca do histórico de leilão do automóvel. Sobre a legitimidade de partes, Vicente Greco Filho ensina: “A legitimação, para ser regular, deve verificar-se no pólo ativo e no pólo passivo da relação processual. O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-la contra o outro pólo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as conseqüências da demanda.” (in Direito Processual Civil Brasileiro, 1.º volume, p. 77. Editora Saraiva, 2000) Contudo, razão não lhe assiste, verifica-se que a que a parte autora adquiriu o veículo supostamente com vício oculto junto à parte ré, conforme contrato de compra e venda de evento 1, DOC5, razão pela qual esta é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Assim, afasto a ilegitimidade passiva suscitada. Da incompetência do juizado especial A parte ré aduziu a incompetência do juizado especial para o processamento e julgamento da lide, sob o fundamento de que a matéria envolveria complexidade probatória que reclamaria perícia técnica mecânica. Ocorre que o presente feito tramita perante esta 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, integrando a Justiça Comum Estadual de Primeira Instância, onde a amplitude da instrução probatória e a realização de exames periciais de qualquer jaez encontram pleno cabimento sob as regras do CPC. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. Da carência da ação A parte ré sustentou a carência de ação pela ausência de interesse de agir, ao argumento de que as partes teriam celebrado acordo para dirimir a controvérsia e que o veículo estaria em regular funcionamento e posse da parte autora. Da análise dos autos, verifica-se que o "Termo de Distrato Comercial" carreado pela parte ré (evento 37, DOC7) sequer conta com a assinatura da parte autora, não ostentando força vinculante de transação acabada e perfeita. Ante o exposto, rejeito a preliminar de carência da ação. Da inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, vez que a narrativa fática da parte autora está bem explicitada, bem como o pedido final decorre de conclusão lógica, inexistindo irregularidades. Quanto ao mais, considerando que inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como sendo legítimas as partes, estando bem representadas, e presentes as condições da ação e os pressupostos de validade e desenvolvimento regular da relação processual, declaro saneado o processo. Das provas complementares Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal e pelo depoimento pessoal da parte autora. Indefiro as provas orais requeridas, tendo em vista o disposto no art. 443, II, CPC, por não se mostrarem necessárias e úteis à solução da lide, sendo que os fatos que se pretendem provar são passíveis de comprovação mediante prova documental. Assim, declaro encerrada a fase instrutória. Faculta-se às partes a apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, venham-me conclusos os autos para sentença. P.I.
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