Publicações do processo

5113705-86.2024.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3255368/RS (2026/0179900-9) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:IRACELIA LUIZA SILVEIRA ZENGER ADVOGADOS:NILTON LEONEL ARNECKE MARIA - DEFENSOR PÚBLICO - RS054268 RAFAELA CONSALTER - DEFENSOR PÚBLICO - RS050757 AGRAVADO:MARSIAJ OLIVEIRA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO:GIULIANO FICAGNA - RS058630 TERCEIRO INTERESSADO:CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. ADVOGADO:LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485 DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Iracelia Luiza Silveira Zenger em face de acórdão assim ementado (fl. 146): APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE DESOCUPAÇÃO EXPEDIDO EM AÇÃO FALIMENTAR. CONCESSÃO DE PRAZO AMPLIADO PARA DESOCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de manutenção de posse ajuizada por ocupante de imóvel arrecadado em processo falimentar, sob o fundamento de inadequação da via eleita, considerando que a determinação de desocupação do imóvel decorreu de decisão judicial proferida em processo falimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : Verificação da adequação da via eleita - ação de manutenção de posse - para impedir o cumprimento de mandado de desocupação expedido em processo falimentar, a ensejar a reforma da sentença para reconhecimento do direito à manutenção da posse, com base na alegada usucapião especial urbana. III. RAZÕES DE DECIDIR: Ausência de turbação ou esbulho possessório, requisitos essenciais para o manejo de ação possessória, nos termos dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, uma vez que a ordem de desocupação decorreu de decisão judicial proferida em ação falimentar. Inadequação da via eleita, sendo os embargos de terceiro o meio processual adequado para impugnar constrição ou ameaça de constrição sobre bens que o terceiro possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, conforme previsão do artigo 674 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de discussão sobre eventual usucapião em sede de ação possessória. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO: Negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por inadequação da via eleita, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 560, 561, 562, 563, 564 e 566 do Código de Processo Civil e o art. 1.240 do Código Civil. Alega também divergência jurisprudencial. Quanto aos arts. 560, 561, 562, 563, 564 e 566 do Código de Processo Civil, sustenta que demonstrou a posse e a turbação e que os interditos possessórios são via adequada para proteger a posse contra ato judicial dirigido a terceiro alheio ao processo falimentar. Afirma que a ordem de desocupação configura turbação e que não há condicionamento ao uso exclusivo de embargos de terceiro, defendendo que a extinção por inadequação da via negou vigência ao regime possessório do CPC. Argumenta que o interesse de agir decorre da necessidade de impedir a execução da ordem de desocupação sobre sua residência, dentro do ano e dia, com base nos requisitos do art. 561 do CPC. Relativamente ao art. 1.240 do Código Civil, afirma ocupar área urbana inferior a 250 m² há mais de cinco anos, de modo manso e pacífico, utilizando o imóvel como moradia familiar, sem possuir outro bem. Defende que a função social da propriedade legitima a proteção de sua moradia, ainda que o bem integre ativo da massa falida, e que a extinção por inadequação da via impediu a apreciação de tese material relevante, vinculada à usucapião especial urbana. Pede a análise da exceção de usucapião em sede possessória como matéria de defesa suficiente para obstar a desocupação. No que toca à divergência jurisprudencial, indica dissídio sobre a possibilidade de manejo de interditos possessórios por terceiro contra ato judicial e sobre a facultatividade dos embargos de terceiro em face dos arts. 560 e 674 do CPC. Afirma precedentes desta Corte que admitem interditos possessórios por terceiro frente a ordem judicial e reconhecem a fungibilidade e a instrumentalidade das formas, sustentando que o acórdão recorrido divergiu desses parâmetros. Ao fim, requer que seja reconhecida a adequação da ação de manutenção de posse e determinado o retorno dos autos à origem para processamento e julgamento do mérito possessório e da usucapião arguida. Requer a inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões às fls. 200-206 nas quais Massa Falida de Marsiaj Oliveira Incorporações Imobiliárias Ltda. sustenta a incidência da Súmula 7/STJ por exigir reexame de fatos e provas quanto à posse, seu tempo e qualidade. Assevera a incidência das Súmulas 283 e 284/STF por ausência de impugnação específica e fundamentação deficiente. No mérito, defende a inadequação da ação possessória para impugnar ordem judicial, sendo cabíveis embargos de terceiro (art. 674 do CPC), e a impossibilidade de usucapião de bem da massa falida diante da indisponibilidade do art. 103 da Lei 11.101/2005 e da arrecadação judicial do imóvel. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Cuida-se, na origem, de ação de manutenção de posse movida por Iracelia Luiza Silveira Zenger em face de Marsiaj Oliveira Incorporações Imobiliárias Ltda. – Massa Falida. A autora afirma residir, com dois filhos, há cerca de nove anos no imóvel situado na Rua Dr. Raul Moreira, n.º 756, Bairro Cristal, Porto Alegre/RS. Refere que a ocupação decorreu de doação verbal de parte do terreno feita por Valdemar Santi Jr. em 2015. Em março de 2024 recebeu mandado de desocupação expedido nos autos da falência da ré, sem ter sido parte naquele processo (fls. 9-11). Sustenta preencher os requisitos da usucapião especial urbana e invoca, para a tutela possessória, os arts. 560 a 566 do Código de Processo Civil. Requer a concessão de liminar de manutenção da posse, audiência de conciliação, gratuidade de Justiça e, ao final, a confirmação da proteção possessória (fls. 12-19). Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Reconheceu a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, indeferindo a inicial, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Fundamentou que a ameaça à posse decorre de ordem judicial proferida em processo falimentar e que a ação possessória não é via adequada para impugnar medida judicial, devendo o terceiro utilizar o meio próprio (fls. 96-97). O Tribunal de origem negou provimento à apelação para manter a extinção sem resolução de mérito. Afirmou não configurada turbação ou esbulho, por se tratar de determinação judicial de desocupação emanada do juízo falimentar, e concluiu pela inadequação da via eleita, sendo cabíveis embargos de terceiro para defender a posse contra ato judicial, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. Assentou, ainda, a impossibilidade de discutir usucapião em ação possessória e a indisponibilidade dos bens da massa falida desde a decretação da falência, à luz do art. 103 da Lei 11.101/2005 (fls. 143-146). Ementa às fls. 146-147. Na sequência, foi interposto este recurso especial, que ora aprecio. Quanto às teses dirigidas aos arts. 560, 561, 562, 563, 564 e 566 do Código de Processo Civil, observo a inexistência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do capítulo decisório do acórdão recorrido, razão pela qual incide o óbice da Súmula 283/STF por analogia. Quanto à tese de manutenção da posse baseada em violação dos arts. 560, 561, 562, 563, 564 e 566 do Código de Processo Civil, observo que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC). Da acurada análise do acórdão recorrido é possível verificar que o Tribunal de origem consignou que há ausência de turbação por decorrer a desocupação de decisão judicial fundamentada e que os embargos de terceiro, previstos no art. 674 do CPC, constituem o meio adequado para impugnar constrição sobre bens de terceiro, além de ser inviável discutir usucapião em ação possessória e de incidirem os efeitos da falência sobre a indisponibilidade dos bens (fls. 144-145). Confira-se (fls. 144-145): Eminentes Colegas. Preenchidos os requisitos legais, conheço do presente recurso de apelação. Adianto que não merece provimento o recurso interposto. A autora, ora apelante, ajuizou ação de manutenção de posse com pedido liminar, alegando deter a posse do imóvel situado na Rua Dr. Raul Moreira, nº 756, Bairro Cristal, Porto Alegre/RS, obtida através de doação verbal realizada por Valdemar Santi Jr. no ano de 2015. Sustentou que Valdemar cedeu parte de seu terreno para que a autora construísse sua residência, com o intuito de estabelecer seu lar. Para acolhimento da pretensão possessória deduzida pela parte apelante, necessária a demonstração dos requisitos previstos nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Conforme se depreende dos autos da demanda falimentar, a autofalência nº 5084267-54.2020.8.21.0001 foi ajuizada em 1998, sendo determinada a expedição de mandado de desocupação do bem objeto da presente ação de manutenção na posse (evento 822, MAND1), considerando que o imóvel compõe o ativo da Massa Falida. Após a expedição do mandado, a Sra. Iracelia se manifestou no processo falimentar (evento 845, PET1), postulando a suspensão da execução da ordem de desocupação, uma vez que estaria na posse mansa e pacífica do imóvel de forma exclusiva desde 2015. A pretensão foi acolhida pelo juízo falimentar (evento 848, DESPADEC1), fixando o prazo de desocupação do imóvel em 120 dias, com intimação da requerente, ora autora/apelante, em 04/03/2024. Depreende-se, portanto, que o juízo falimentar, ao ampliar o prazo para desocupação, sopesou a inexistência do direito à posse pela apelante com seu direito à moradia, adotando solução que buscou minimizar os impactos sociais da desocupação, sem, contudo, reconhecer qualquer direito possessório em favor da apelante. Nesse sentido, não vislumbro caracterizada a turbação, para fins de proteção possessória, uma vez que pressupõe ato ilícito praticado pelo réu que perturbe, sem retirar, a posse do autor. No entanto, a determinação de desocupação decorre de decisão judicial fundamentada, sem comprovação de irregularidades, não há que se falar em turbação. A situação apresentada enquadra-se, em verdade, na hipótese prevista no artigo 674 do Código de Processo Civil, que trata dos embargos de terceiro: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. Nesse cenário, resta evidente a inadequação da via eleita pela apelante, uma vez que não configurada turbação ou esbulho possessório a justificar o manejo de ação possessória. O mandado de desocupação expedido nos autos da ação falimentar decorre do regular exercício do direito de propriedade pela massa falida, no âmbito do processo de falência, não constituindo ato ilícito ou arbitrário. Quanto à alegação de preenchimento dos requisitos para a usucapião especial urbana, cumpre ressaltar que tal matéria não pode ser discutida no âmbito de ação possessória, que possui objeto e requisitos específicos, que não se confundem. Ademais, tratando-se de bem que compõe o ativo da Massa Falida, necessária a observância ao disposto no artigo 103 da Lei 11.101/05. Assim, da análise das razões do presente recurso, verifica-se que não foi impugnado o fundamento segundo o qual não se caracteriza turbação em razão de decisão judicial fundamentada e que o meio adequado para impugnação do ato constritivo é o dos embargos de terceiro, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF por analogia. No tocante à divergência jurisprudencial, penso que não foi demonstrada. As razões do recurso especial limitam-se à transcrição, lado a lado, de ementas de julgados, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Vale notar que “[e]sta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório” (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Quanto à alegada violação do art. 1.240 do Código Civil, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem entendeu que o imóvel integra o patrimônio da massa falida, arrecadado para alienação, que a ordem de desocupação decorreu de decisão judicial no processo falimentar, que é inadequada a via possessória e que a usucapião especial urbana não pode ser discutida em ação possessória, além de ter consignado a indisponibilidade dos bens da massa falida à luz do art. 103 da Lei 11.101/2005 (fls. 144-145). Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 144-145): Conforme se depreende dos autos da demanda falimentar, a autofalência nº 5084267-54.2020.8.21.0001 foi ajuizada em 1998, sendo determinada a expedição de mandado de desocupação do bem objeto da presente ação de manutenção na posse (evento 822, MAND1), considerando que o imóvel compõe o ativo da Massa Falida. […] Ademais, tratando-se de bem que compõe o ativo da Massa Falida, necessária a observância ao disposto no artigo 103 da Lei 11.101/05: Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor. Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis. Assim, a decretação da falência tem como efeito a indisponibilidade dos bens do falido, que passam a integrar a massa falida destinada à satisfação dos credores, impedindo qualquer pretensão de prescrição aquisitiva. No presente caso, a autofalência foi requerida ainda em 1998, ou seja, muito antes da suscitada doação verbal à autora, que teria ocorrido em 2015. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao preenchimento dos requisitos da usucapião especial urbana e à indisponibilidade do bem arrecadado, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários advocatícios. No caso, falta a condenação em honorários advocatícios pela decisão de primeiro grau ou pelo acórdão local nos autos em que foi interposto o recurso especial, o que impede a majoração, conforme entendimento da Segunda Seção (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017). Logo, não há falar em majoração dos honorários recursais. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.