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5113624-40.2024.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual de Execuções Fiscais de Tributos Estaduais · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5113624-40.2024.8.21.0001/RS EXECUTADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA PLANALTO LTDA ADVOGADO(A): NAILA GONCALVES (OAB RS052038) ADVOGADO(A): MARQUILA REGINA RUPPENTHAL (OAB RS066988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada, no evento 75, PET1, em face da penhora eletrônica realizada via sistema SISBAJUD, que resultou na constrição do montante de R$ 3.343,21. A executada sustenta que os montantes constritos ostentam caráter irrisório em relação ao crédito exequendo e que são indispensáveis para a manutenção do fluxo de caixa e cumprimento de obrigações operacionais, trabalhistas e com fornecedores. Oportunizado o contraditório, o Estado pugnou pelo integral indeferimento do pleito liberatório. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas de titularidade da pessoa jurídica executada, sob o fundamento de que constituem capital de giro essencial à sua manutenção. De início, é fundamental ressaltar que a execução fiscal se processa no interesse do credor, conforme dispõe o artigo 797 do CPC, e que a penhora de dinheiro, por meio eletrônico, constitui o meio preferencial para a satisfação do crédito, nos termos do artigo 835, inciso I, e do artigo 854, ambos do mesmo diploma legal, bem como do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80). A ordem de preferência legal visa conferir máxima efetividade à tutela jurisdicional executiva. É natural que, sendo o devedor uma pessoa jurídica, havendo bloqueio em suas contas, serão constritos valores empregados parcial ou totalmente para o cumprimento de suas mais diversas obrigações. As alegações de que o bloqueio realizado inviabilizaria a prestação de serviços e que teria atingido o capital de giro da empresa não podem servir de pretexto para que a executada deixe de honrar com o pagamento dos valores devidos ao Fisco, necessários à manutenção do Estado. Tal medida beneficiaria as empresas inadimplentes em detrimento daquelas que estão em dia com suas obrigações. O Superior Tribunal de Justiça, de fato, tem admitido, em caráter excepcional, a extensão da garantia da impenhorabilidade a pessoas jurídicas de pequeno porte, desde que comprovado, de maneira inequívoca, que os bens ou valores constritos são indispensáveis ao seu funcionamento e que a sua ausência levaria à paralisação das atividades. No caso concreto, a executada limitou-se a juntar cópias unilaterais de boletos bancários de cobrança (Evento 75). Deixou, contudo, de acostar extratos integrais de todas as suas contas bancárias, livros comerciais, balancetes analíticos, fluxo de caixa ou demonstrações contábeis auditadas que pudessem atestar a ausência de outras fontes de receita, a inexistência de outros ativos disponíveis ou a efetiva impossibilidade de dar continuidade ao seu objeto social. A existência de despesas ordinárias e de compromissos comerciais vencidos ou vincendos é inerente ao exercício da atividade econômica e, por si só, desacompanhada de prova documental técnica e global da situação contábil da empresa, não tem o condão de afastar a constrição judicial legitimamente imposta. Quanto à alegação de que a indisponibilidade deve ser levantada em decorrência da irrisoriedade do valor bloqueado perante o montante total da execução fiscal, esta deve ser afastada. O princípio da responsabilidade patrimonial integral, positivado no artigo 789, do CPC, estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições expressas em lei. Nesse contexto, a realização de penhora de valor inferior ao montante integral do crédito não constitui óbice à sua manutenção. A constrição parcial é plenamente legítima e visa a assegurar a satisfação do débito, ainda que de modo fracionado, permitindo a amortização da dívida fiscal em favor da Fazenda Pública. A liberação de recursos sob a simples justificativa de não atingimento da totalidade do crédito executado inviabilizaria a tutela executiva e contrariaria o princípio de que a execução tramita no interesse do credor. Portanto, não havendo prova robusta de que a constrição dos valores em questão efetivamente inviabilizará a continuidade da atividade empresarial, e considerando a preferência legal da penhora sobre dinheiro, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada no evento 75, PET1, mantendo a penhora sobre os valores constritos via SISBAJUD. Nesse passo, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Após, diga o credor sobre o prosseguimento.

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