2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5113620-37.2023.8.21.0001/RSAUTOR: ITAMAR EVANDRO DE ARAUJO ADVOGADO(A): SIMONE DALO (OAB RS090064) RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ITAMAR EVANDRO DE ARAUJO contra SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos, sendo 50% em favor do perito judicial, Dr. Alfredo Corrêa Benavides, e 50% em favor da seguradora depositante, ambos devidamente atualizados.