2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AFONSO PENA, 2300, 7º andar, SAVASSI, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-007 PROCESSO Nº: 5113618-25.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Petição de Herança] AUTOR: MARCIA APARECIDA COSTA CPF: 528.554.906-00 RÉU: EDSON VIEIRA MAURILIO CPF: 854.238.076-20 e outros DESPACHO Vistos... Compulsando os autos, verifica-se que as partes requeridas opuseram Embargos de Declaração (ID 10738859542) em face do v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de apelação. O protocolo, contudo, ocorreu perante este juízo de primeiro grau após o retorno dos autos à origem. Cediço que a competência para julgar os Embargos de Declaração é funcional e absoluta do próprio órgão prolator da decisão embargada, conforme a regra de competência recursal prevista no artigo 1.023, caput, combinado com o artigo 1.024, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Desse modo, falece a este juízo de piso competência para processar, analisar ou julgar o referido recurso integrativo direcionado à decisão colegiada da Instância Superior. Diante do exposto, DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata remessa e subida destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens de estilo, a fim de que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator conheça e julgue o recurso como entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARCO ANTONIO FEITAL LEITE Juiz de Direito 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte